AgR no(a) CumSen - 0602608-98.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia devolvida a este Colegiado não se confunde, a meu sentir, com a rediscussão ampla da desaprovação das contas, matéria a esta altura já albergada pelo manto da coisa julgada. O que se examina é a exigibilidade e/ou acerto do montante exigido, notadamente no tocante ao recolhimento ao erário determinado em razão da suposta ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC.

Conforme consignado no parecer conclusivo da unidade técnica (ID 3688883), parte das despesas declaradas na prestação de contas retificadora não pôde ser analisada em razão de falha técnica relacionada à vinculação dos documentos no sistema, circunstância que repercutiu diretamente no julgamento, culminando na determinação de devolução do montante de R$ 295.469,47 ao Tesouro Nacional.

Nessa moldura, a impugnação ao cumprimento de sentença não se volta à reavaliação do juízo político-contábil da prestação de contas, mas à verificação objetiva do quantum efetivamente exigível, à luz do acervo documental que, por entraves burocráticos, não foi valorado quando do julgamento.

Nesse contexto, tenho que a execução não pode subsistir sobre parcela que eventualmente se revele indevida, pena de gerar o odioso enriquecimento sem causa em favor do erário e, em contrapartida, o empobrecimento injustificado do administrado.

Vejamos.

O art. 525 do CPC admite, na impugnação, a alegação de inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, inc. III) e de causa modificativa ou extintiva superveniente (art. 525, § 1º, inc. VII).

É nesse contexto que se insere a análise que ora se faz, limitada à quantificação do valor remanescente passível de recolhimento.

2.1. Item 1.1 do parecer conclusivo (ID 3688883) - despesas com recursos do FEFC

No que concerne às despesas arroladas no item 1.1 do parecer conclusivo da unidade técnica (ID 3688883), relativas a gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o reconhecimento do abatimento ora promovido não decorre de presunção, tampouco de reavaliação abstrata do mérito das contas, mas de verificação objetiva e tecnicamente aferível.

Com efeito, os valores abatidos do total a ressarcir ao erário foram apurados mediante cotejo minucioso entre (a) os dados constantes dos autos, especialmente os documentos juntados pelo agravante; e (b) as informações públicas disponibilizadas no DivulgaCandContas, sistema oficial mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, destinado à divulgação e à fiscalização social das prestações de contas eleitorais.

Por meio do referido sistema - que integra o regime de transparência das contas eleitorais - foi possível consultar diretamente notas fiscais eletrônicas e outros documentos comprobatórios vinculados às despesas de campanha, inclusive aqueles emitidos em favor do CNPJ da campanha, os quais coincidem com os registros examinados nos autos e com os elementos mencionados no parecer técnico, mas que não haviam sido valorados no julgamento originário em razão de falhas técnicas de vinculação no SPCE.

Registre-se que o DivulgaCandContas permite (a) o acesso público aos documentos comprobatórios encaminhados pelos candidatos para justificar receitas e despesas; e (b) o cruzamento de dados com as Secretarias de Fazenda, viabilizando a identificação de notas fiscais efetivamente emitidas para a campanha, o que reforça a autenticidade, a rastreabilidade e a confiabilidade das informações ali constantes.

À vista desse cotejo, forçoso que se reconheça como devidamente comprovados os pagamentos abaixo discriminados - todos compatíveis com os registros do DivulgaCandContas e com a documentação constante no acervo probatório - os quais, via de consequência, devem ser abatidos do montante originalmente reputado não comprovado, perfazendo o total de R$ 262.196,20:

Relação de fornecedores, cheques e valores - despesas COMPROVADAS (FEFC):

FORNECEDOR

CHEQUE

VALOR (R$)

ABAST DE COMBUSTIVEIS DEMARI

ch 900445

R$ 12.407,52

ABAST DE COMBUSTIVEIS DEMARI

ch 900522

R$ 6.277,84

ADEMAR DE CANDIDO

ch 900332

R$ 1.500,00

ADRIANA LOUREIRO DA SILVEIRA

ch 900330

R$ 1.500,00

ALESSANDRO FRANCISCO BISPO

ch 900329

R$ 1.500,00

A P CAMINHOS NEVE LTDA

ch 900561

R$ 4.515,50

AUTO POSTO DALMOLIN LTDA

ch 900610

R$ 2.383,43

AUTO POSTO MN LTDA

ch 900563

R$ 1.315,00

AUTO POSTO MN LTDA

ch 900560

R$ 1.210,00

AUTO POSTO MONTAURI LTDA

ch 900618

R$ 1.558,36

DALVA DOS SANTOS MEDEIROS

ch 900331

R$ 1.500,00

EDITORA SECULO NOVO

ch 900204

R$ 4.320,00

ELIEZER JOSE CHIAPETTI

ch 900119

R$ 5.000,00

ELIEZER JOSE CHIAPETTI

ch 900375

R$ 2.500,00

EMPRESA JORNALISTICA VACARIENS

ch 900033

R$ 3.026,00

EMPRESA JORNALISTA FOLHA DE MA

ch 900207

R$ 1.200,00

GENTE NOSSA PRODUCOES FONOGRAF

ch 900549

R$ 1.290,00

ISADORA DE ARAUJO MACIEL

ch 900528

R$ 1.500,00

JL JORNALISMO

ch 900206

R$ 2.304,00

JORGE SANTOS MAGNUS

ch 900548

R$ 2.500,00

JORNAL REPERCUSAO

Ch 900209

R$ 1.330,95

LAUDIR JOSE DUTRA

ch 900212

R$ 2.500,00

LEANDRO LUIZ BERNARDI ME

ch 900505

R$ 1.440,00

LIZANDRA APARECIDA FERREIRA DE

ch 900527

R$ 1.500,00

MAGDA MACHADO

ch 900501

R$ 1.500,00

MARCELO DA COSTA HUBNER

Ch 900120

R$ 5.000,00

MARCELO DA COSTA HUBNER

ch 900374

R$ 2.500,00

MARLI FERREIRA

ch 900487

R$ 1.500,00

MARLOVE PERIN

ch 900444

R$ 1.950,00

MARTINA TEIXEIRA ME

ch 900002

R$ 15.000,00

NADIR TERESINHA PINTO

ch 900503

R$ 1.200,00

NJ VALANDRO CHURRASCARIA LT

ch 900453

R$ 1.520,00

NOSSA TERRA GRAFICA E EDRA JORNALISTI

ch 900559

R$ 1.320,00

P. GRANDO & O. GRANDO LTDA.

ch 900452

R$ 1.978,81

RENAN FAGNER MADRUGA

ch 900073

R$ 5.000,00

RENAN FAGNER MADRUGA

ch 900547

R$ 2.500,00

RESTAURANTE MERCOBENTO LTDA ME

ch 900552

R$ 3.105,00

RESTAURANTE MERCOBENTO LTDA ME

ch 900523

R$ 2.440,00

RESTAURANTES LAURINDO GRILL LTDA ME

ch 900634

R$ 2.754,00

TAINE VITORIANO DE PONTES

ch 900502

R$ 1.500,00

BLR EDITORIAIS LTDA

ch 900216

R$ 1.296,01

CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

ch 900001

R$ 12.000,00

CAPRARA EDITORA IMPR PUBLIC E PROM

ch 900217

R$ 3.480,00

FATO NOVO COMUNICAÇÕES SOCIAIS LTDA

ch 900328

R$ 2.097,00

FOLHA TEU- GRAF. ED. JORNALÍSTICA LTDA

ch 900203

R$ 1.487,50

GDCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ch 900196

R$ 3.600,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

ch 900007

R$ 12.750,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900506

R$ 2.380,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900041

R$ 2.040,00

GRUPO SERRANOSSA LTDA

Ch 900219

R$ 4.200,00

JORGE ELEMAR BRUXEL

Ch 900214

R$ 2.544,00

JORNAL POPULAR EMPRESA JORNALISTICA

Ch 900215

R$ 1.500,30

JORNAL TRIBUNA DA SERRA LTDA

CH 900051

R$ 3.595,00

EDITORA JORNALISTICA UNISERRA LTDA

Ch 900326

R$ 4.320,00

INTEGRAÇÃO ADMINISTRADORA LTDA ME

Ch 900327

R$ 4.320,00

EZMT SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA ME

Ch 900222

R$ 1.500,00

 

MARGARETE PAZ FERREIRA

CH 900484

R$ 1.500,00

 

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900027

R$ 5.100,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900369

R$ 5.100,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900368

R$ 5.100,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900322

R$ 5.100,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900321

R$ 5.100,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900040

R$ 3.825,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900029

R$ 3.825,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900520

R$ 3.700,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900541

R$ 3.700,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900443

R$ 3.700,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900030

R$ 2.550,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900025

R$ 2.550,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900028

R$ 2.550,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

ch 900006

R$ 2.550,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900201

R$ 2.550,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

ch 900202

R$ 2.550,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 255000

R$ 2.550,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

ch 900362

R$ 2.550,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900026

R$ 1.275,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900031

R$ 1.275,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900509

R$ 1.275,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900519

R$ 1.275,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900200

R$ 1.275,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

ch 900371

R$ 1.275,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900507

R$ 1.190,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900511

R$ 1.190,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900512

R$ 1.190,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900513

R$ 1.190,00

GRAFICA EDITORA BENTO GONCALVES

Ch 900514

R$ 1.190,00

STUDIO PRINT ARTES GRAFICAS LTDA ME

CH 900285

R$ 2.490,00

 

 

TOTAL

262.196,20

 

Contudo, persistem não identificados - e, portanto, passíveis de recolhimento ao Tesouro Nacional - os seguintes gastos, no total de R$ 33.273,26, por não comprovados:

27/09/18 002.365.370-16 ADRIANE MARINA 174

R$ 1.500,00

27/09/18 006.079.290-65 ALINE MACHADO PADILHA 335

R$ 1.500,00

27/09/18 598.823.100-44 AMILTON DOS SANTOS SILVA 328

R$ 1.500,00

27/09/18 920.559.820-87 CRISTIANE AGUIRRE 331

R$ 1.500,00

27/09/18 005.677.740-07 GUILHERME NUNES GHENO 175

R$ 1.500,00

27/09/18 026.497.140-00 LANA MICHELE FERREIRA CENCI 176

R$ 1.500,00

27/09/18 025.401.900-57 LUGAS GEAN MELLO NUNES 330

R$ 1.500,00

27/09/18 025.966.560-60 MAICON GOBATTO 172

R$ 1.500,00

27/09/18 034.394.250-02 NAIA CARVALHO ISAIAS 333

R$ 1.500,00

27/09/18 041.460.430-00 PATRICK ZAQUEU DOS SANTOS 327

R$ 1.500,00

27/09/18 010.646.860-01 RAFAEL FERREIRA CHAVES 334

R$ 1.500,00

27/09/18 804.350.840-20 RODRIGO GHIZZI 177

R$ 1.500,00

04/10/18 346.886.090-00 VITALIO ALVES PEREIRA 225

R$ 1.500,00

27/09/18 008.635.140-06 MAICON DA SILVA BOEIRA 170

R$ 2.000,00

27/09/18 837.467.810-00 MARCELO DA COSTA HUBNER 357

R$ 2.500,00

03/10/18 92.821.701/0021-53 Nota Fiscal 001869-UNICA

R$ 9.273,26

TOTAL

R$ 33.273,26

 

 

2.2. Item 1.2 do parecer - finalidade de cheques

No que concerne ao item 1.2, tenho como demonstrada a destinação do cheque n. 900292, porquanto consta nota fiscal no ID 45010567, p. 28. Todavia, persistem sem finalidade identificada as demais cártulas, que totalizam R$ 4.300,00, quantia que deve ser recolhida ao erário.

2.3. Item 3.1 do parecer - recursos de origem não identificada

Quanto ao aporte de R$ 2.200,00, não há comprovação de origem, em afronta ao regramento aplicável, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2.4. Item 5 - sobras de campanha

Não se verificam sobras nas contas, conforme extratos eletrônicos disponíveis, motivo pelo qual considero sanado o apontamento do item 5 do parecer.

2.5. Resultado consolidado

Convalidados os documentos apresentados, subsiste como montante irregular a quantia de R$ 39.773,26, correspondente à soma de:

R$ 33.273,26 (remanescente do item 1.1 - FEFC);

R$ 4.300,00 (item 1.2 - cheques sem identificação); e

R$ 2.200,00 (item 3.1 - recursos de origem não identificada).

Como se vê, impõe-se o provimento do agravo interno para dar-se por procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se parcial nulidade do acórdão no ponto em que determinou o recolhimento integral do FEFC, adequando-se o cumprimento de sentença ao valor efetivamente devido.

3. Honorários advocatícios

Por fim, considerando o provimento da impugnação e a redução substancial do débito, afasto a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do agravo interno para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de:

a) declarar a nulidade parcial do acórdão que julgou as contas do executado na parcela relativa ao recolhimento ao erário por ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC, determinando-se a consideração da documentação expressamente discriminada na fundamentação;

b) reconhecer como comprovadas as despesas no montante de R$ 262.196,20, conforme relação de fornecedores, cheques e valores constante deste acórdão, mantendo-se como passível de recolhimento apenas o valor remanescente de R$ 39.773,26, a ser devidamente atualizado na fase executiva que haverá de ter prosseguimento; e

c) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

É como voto.