REl - 0600967-12.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ISABEL CRISTINA POETA BORGES DA FONSECA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, pelo partido MDB, no Município de São Jerônimo/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral de São Jerônimo/RS, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente afirma que foram apresentados recibos assinados pelos prestadores de serviço e comprovantes de pagamento, nos quais constam a identificação dos beneficiários, os valores pagos e a referência expressa à atividade de panfletagem realizada durante o período de campanha. Alega que a condenação reforça barreiras estruturais à participação feminina na política, perpetuando a desigualdade de gênero nos espaços de representação democrática. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas como aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (ID 45995695).

Pois bem.

No parecer conclusivo de ID 46070620, foi identificada a existência de irregularidades relacionadas aos gastos com prestação de serviços, ante a ausência de documentação idônea comprobatória, concluindo, assim, pela aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 2.500,00 conforme consignado no aludido parecer:

Confira-se:

Expedido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (ID 127313462), a prestadora das contas foi intimada, se manifestou (ID 127346319) e apresentou prestação de contas retificadora, em relação ao apontamento das despesas com atividade de panfletagem, foram juntados recibos e comprovantes de pagamento (IDs 127346777 a 127346779), que S.M.J. não atendem ao previsto no art. 35, § 12 da Resolução 23.607/2019, no montante de R$ 2.500,00, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Foi lançada na prestação de contas retificadora o valor estimável de R$ 27,25, entretanto como constou no relatório preliminar, que nos autos do processo PCE nº 0600766-20.2024.6.21.0050 do candidato a prefeito, consta entre outras, a NFSe 46 emitida em 17/10/2024, ou seja, existem outras as quais deveria a candidata ter observado e lançado, uma vez que ela recebeu os respectivos materiais de campanha, podendo ser considerado uma omissão de receita estimável.

Dessa forma temos um montante de R$ 2.500,00 de recursos de origem do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, equivalentes a 100% das receitas financeiras recebidas, não devidamente comprovadas, conforme prevê a já citada resolução.

A arrecadação de recursos e os gastos eleitorais estão detalhados na tabela que segue, conforme Extrato da Prestação de Contas:

Em relação as a identificação da origem das receitas declaradas e destinação das despesas:

a) A única receita declarada na prestação de contas está em conformidade com o crédito bancário, o qual está devidamente identificado;

b) Não há indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e indireta;

c) Os gastos declarados estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019;

d) Os gastos com recursos públicos não foram todos comprovados, conforme apontado acima.

 

Já a sentença recorrida reconheceu as irregularidades apontadas no parecer conclusivo da Unidade Técnica na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especificamente no tocante aos gastos com prestação de serviços, concluindo, assim, em razão da ausência de documentação idônea comprobatória, pela desaprovação das contas de campanha da ora recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação aos serviços prestados por terceiros, no valor de R$ 2.500,00, foi apresentado apenas recibo simples, sem conter os elementos obrigatórios previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como local de trabalho, quantidade de horas trabalhadas, descrição pormenorizada das atividades executadas e justificativa do preço contratado. A ausência dessas informações inviabiliza a aferição da compatibilidade da despesa com a campanha, bem como a análise da razoabilidade do valor pago.

Registro que este Tribunal tem relevado a ausência de alguns dos requisitos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, na espécie, foram apresentados apenas três recibos, dois no valor de R$ 750,00, destinados a Jéssica Alves, e um no valor de R$ 1.000,00, para Lisiane C de Melo Souza,  sem qualquer outro elemento a respeito da contratação, de modo que tenho por manter a irregularidade.

Tal falha representa percentual expressivo dos recursos de campanha e comprometem a transparência e a confiabilidade da prestação de contas, afastando a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para sua aprovação com ressalvas.

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 53 e 60, exige que toda despesa custeada com recursos do FEFC seja comprovada mediante documentação idônea, de forma a assegurar a rastreabilidade e a correta destinação dos recursos públicos, sob pena de restituição ao Tesouro Nacional.

Ademais, quanto à invocação de julgamento com perspectiva de gênero, embora considere plenamente aplicável aos processos da Justiça Eleitoral, o presente caso trata de aspectos formais disciplinados na legislação eleitoral, os quais cabem a homens e mulheres cumprirem à risca, eis que verba oriunda de recurso público.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, não verifico desigualdade de gênero no caso em tela, de modo que se impõe a manutenção da sentença tal como proferida.

Ressalto, por fim, que o total das irregularidades, no valor de R$ 2.500,00, corresponde a 100% dos recursos recebidos, nominalmente superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e muito acima, proporcionalmente, a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.