REl - 0600642-46.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ALFREDO LUIZ FALCHI SILVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de reconsideração (ID 46115748) relacionado à decisão interlocutória anterior que afastou a alegação do executado de nulidade de representação processual nos autos (ID 46115740).

Ocorre que o recurso interposto é manifestamente incabível e, tendo em vista a existência de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação.

Na hipótese, foi interposto o recurso eleitoral previsto no art. 265, caput, do Código Eleitoral, destinado ao ataque de decisões terminativas ou que ponham fim à instância. A irresignação, todavia, dirige-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração relativo à suposta nulidade da representação processual do executado João Carlos Pires da Rosa, sendo cabível, nesse caso, a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...].

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal:

(...) sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (STJ, AgInt no REsp 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/04/2022).

 

Esse entendimento encontra respaldo também na jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de que documentos apresentados extemporaneamente não poderiam ser analisados em razão do princípio da coisa julgada.

1.2. O recorrente sustenta a possibilidade de readequação do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, com base em princípios constitucionais e na vedação ao enriquecimento ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a adequação do recurso frente à decisão interlocutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso manifestamente incabível, pois a irresignação se volta contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação.

3.2. Na hipótese, seria cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o seu conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CE, art. 265, caput; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060037381, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 17.10.2023; TRE-RS, RE n. 000009696, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJE 14.09.2023; TRE-RS, RE n. 000003890, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 26.07.2023.

RECURSO ELEITORAL nº060044627, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/10/2025. (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR A DECISÃO COMBATIDA. JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento de valor a ser recolhido por determinação sentencial, confirmada em grau de recurso.

A recorrente insurge-se contra decisão proferida em sede interlocutória, estando a matéria sujeita à disciplina da Resolução TSE n. 23.478/16, que estabeleceu diretrizes para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito desta Justiça Especializada que, em seu art. 19, reza que “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”.

A interposição de recurso eleitoral contra decisão interlocutória revela-se erro grosseiro, pois o art. 1.015 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado aos feitos eleitorais, dispõe que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade, em razão de não atender plenamente aos requisitos legais.

Não conhecimento.

RECURSO ELEITORAL nº060037381, Acórdão, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17.10.2023. (Grifei.)

 

RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2018. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIDO.

Insurgência de diretório municipal partidário contra decisão proferida pelo juízo de origem, o qual indeferiu o pedido de parcelamento de débito fixado na sentença que o condenou a recolher ao Tesouro Nacional o montante reputado irregular, acrescido de 10%, com incidência de juros e correção monetária, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas do exercício financeiro de 2018.

Trata-se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro na interposição do recurso. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do apelo.

Não conhecimento.

RECURSO ELEITORAL nº000009696, Acórdão, Relator(a) Des. José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14.09.2023. (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE ANISTIA PREVISTO NO ART. 55-D DA LEI 9.096/95. INDEFERIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de anistia previsto no art. 55-D da Lei 9.096/95.

Recurso interposto manifestamente incabível. Existência de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação. Na hipótese, cuida-se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes desta Corte.

Não conhecimento.

RECURSO ELEITORAL nº 000003890, Acórdão, Relator(a) Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26.07.2023. (Grifei.)

 

Assim, considerados os distintos objetivos e procedimentos de cada uma das espécies recursais mencionadas, perpetrou-se um erro grosseiro levado a efeito pelo recorrente na escolha da via eleita, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso eleitoral inadequadamente interposto.

 

ANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.