PropPart - 0600411-29.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO NACIONAL DA REDE SUSTENTABILIDADE por meio do qual se postula a veiculação de propaganda partidária gratuita nas emissoras de rádio e de televisão do Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre de 2026.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) informou que, não obstante a tempestividade do requerimento e o fato de a agremiação, em tese, fazer jus ao quantitativo de 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos, o pedido foi apresentado por órgão partidário de âmbito nacional, inexistindo diretório estadual vigente no Estado. Tal circunstância, segundo o entendimento da unidade técnica, afasta a legitimidade ativa do requerente, à luz do disposto no art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (ID 46129578).  

Nesse quadro, a controvérsia reside em saber se o diretório nacional do partido possui legitimidade para requerer inserções estaduais perante este Tribunal, na hipótese de inexistência de diretório estadual vigente.

O art. 50-A, § 7º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 14.291/22, estabelece distinção clara entre as competências dos órgãos partidários nacionais e estaduais:

Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

(...).

§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;

II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.

 

Em idêntico sentido, dispõe o art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22, ao prever que o pedido de inserções estaduais deve ser formulado exclusivamente por órgão de direção estadual e dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral.

Dessa forma, a lei e a regulamentação não conferem ao Diretório Nacional legitimidade para requerer, diretamente perante o TRE, inserções estaduais, ainda que inexistente ou suspenso o órgão regional.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral é firme e reiterada no sentido de que não se admite a substituição do órgão estadual pelo diretório nacional para fins de inserções estaduais, sob pena de violação ao modelo legal de repartição de competências e de indevida regionalização das inserções nacionais.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS. REQUERIMENTO FORMULADO POR DIRETÓRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIRETÓRIO ESTADUAL SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIONALIZAÇÃO DAS INSERÇÕES NACIONAIS. PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Requerimento de diretório nacional de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, em emissoras de rádio e televisão do Estado, relativo ao primeiro semestre de 2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o diretório nacional do partido possui legitimidade para requerer a veiculação de inserções estaduais, especialmente na hipótese de diretório regional suspenso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de legitimidade por parte do diretório nacional do partido para requerer a veiculação de inserções estaduais, pois a solicitação deveria ter sido apresentada pelo órgão regional do partido, conforme determina o artigo 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo artigo 5º da Resolução TSE n. 23.679/22.

3.2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o diretório nacional é parte ilegítima para postular inserções em substituição do órgão estadual. O TSE também já se posicionou no sentido de que não se mostra viável adotar a prática da “regionalização” das inserções nacionais, que nada mais é do que transformar a inserção nacional em estadual, acarretando o desvirtuamento das regras.

3.3. No caso, a situação em análise torna-se ainda mais sensível devido ao fato de a agremiação estadual estar suspensa por não cumprir o dever constitucional de apresentar suas contas à Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 17, inc. III, da Constituição Federal.

3.4. O exercício dos direitos políticos fundamentais não possui caráter absoluto, estando sujeito aos limites impostos pelos próprios princípios e normas constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido indeferido. Tese de julgamento: “O Diretório Nacional é parte ilegítima para requerer a veiculação de inserções estaduais, conforme art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, ainda que o diretório estadual esteja suspenso.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 17, inc. III; Lei n. 9.096/95, art. 50-A, § 7º, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 5º; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PropPart n. 0603696-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe 12.12.2022; TRE-AL, PropPart n. 0600232-22.2025.6.02.0000, Rel. Des. Rodrigo Malta Prata Lima, DJe 06.8.2025; TSE, Cta n. 937-50.2013.6.00.00, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 11.6.2015.

PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº060038361, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/01/2026. (Grifei.)

 

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório nacional de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) manifestou-se pela ilegitimidade do requerente e pelo não preenchimento dos requisitos, em razão de o pedido não ter sido formulado por órgão regional e pelo fato de o partido ainda não ter obtido o deferimento do seu registro de fusão perante o Tribunal Superior Eleitoral.

3. Ausência de legitimidade. O inc. II do § 7º do art. 50-A da Lei n. 9.096/95 dispõe que as inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. Portanto, da análise da norma, é inevitável a conclusão de que o diretório nacional da agremiação é ilegítimo para postular as inserções pretendidas.

4. Fusão ainda dependente de decisão, de modo a impactar no tempo de propaganda. Indubitavelmente, infere-se que o requerente não está relacionado na Portaria TSE n. 1.036/22, que divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2023. Tal norma é de edição exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que, antes de formalizada eventual fusão e publicada nova portaria, não se mostra possível aferir os critérios objetivos exigidos para o eventual deferimento do pedido de inserções sob análise.

5. Indeferimento.

(TRE-RS – PropPart 0603696-35.2022.6.21.0000; Rel. Des. El. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJE 12/12/2022) (Grifei.)

 

A jurisprudência desta Corte está em consonância com o entendimento majoritário entre os Tribunais Eleitorais no sentido da ilegitimidade do órgão nacional de partido político para requerer espaço de inserções estaduais ao TRE, conforme ilustram os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS. PEDIDO FORMULADO POR DIRETÓRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO ESTADUAL VIGENTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL PARA REQUERER INSERÇÕES REGIONAIS. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

Pedido apresentado pelo órgão nacional do Partido Renovação Democrática - PRD (registrado como Mais Brasil), visando à autorização para veiculação de propaganda partidária por meio de inserções estaduais no primeiro semestre de 2026, perante o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, ante a ausência de órgão estadual vigente. O requerente sustenta possuir legitimidade supletiva para formular o pedido, com fundamento na autonomia partidária, no caráter nacional da agremiação e no direito de antena.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido indeferido.

Tese de julgamento: “A legitimidade para requerer inserções estaduais de propaganda partidária perante o Tribunal Regional Eleitoral é exclusiva do órgão de direção estadual, ainda que este se encontre sem vigência”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.096/95, art. 50-A, caput, §§ 2º, 4º e 7º; Resolução TSE nº 23.679/2022, art. 5º, caput e II. Jurisprudência relevante citada: TRE-AL, PropPart nº 0602174-98.2022.6.02.0000, Rel. Des. Silvana Lessa Omena, j. 12.06.2023; TRE-AL, PropPart nº 0600122-95.2023.6.02.0000, Rel. Des. Milton Gonçalves Ferreira Netto, j. 11.12.2023.

TRE-AL; PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº 060026176, Acórdão, Relator(a) Des. Natalia Franca Von Sohsten, Publicação: DJE - DJE, 21/01/2026. (Grifei.)

 

ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES EM RÁDIO E TELEVISÃO. ÂMBITO ESTADUAL (RN). REQUERIMENTO FORMULADO PELO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL (AVANTE). ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita em âmbito estadual (inserções nas segundas, quartas e sextas-feiras) no primeiro semestre de 2026, protocolado pelo Órgão de Direção Nacional do AVANTE perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: "1. A legitimidade para requerer a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em âmbito estadual é exclusiva do órgão de direção estadual do partido político. 2. O Órgão de Direção Nacional não possui legitimidade para pleitear inserções estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral, sendo o feito extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa."

[...].

TRE-RN; PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº 060027389, Acórdão, Relator(a) Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 19/12/2025. Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO FORMULADO POR DIREÇÃO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL VINCULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME.

1. Pedido formulado por Direção Nacional de partido político para veiculação de propaganda partidária gratuita, mediante inserções em rádio e televisão, em cadeia estadual, no primeiro semestre de 2026.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Pedido extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa.

Teses de julgamento: 1. O órgão de direção nacional de partido político é parte ilegítima para requerer veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 50-A, § 7º, II, da Lei n. 9.096/1995 e do art. 5º, II, da Resolução TSE n. 23.679/2022. 2. A inatividade do diretório estadual não autoriza a Direção Nacional a substituir órgão legalmente competente para formulação do pedido.

[...].

TRE-ES; PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº 060029061, Resolução, Relator(a) Des. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, 05/12/2025. Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES EM RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO PELO DIRETÓRIO NACIONAL. ÂMBITO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto pelo Diretório Nacional do partido político AVANTE contra decisão monocrática que indeferiu pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita por meio de inserções em rádio e televisão, no âmbito estadual, para o primeiro semestre de 2025, com fundamento na ilegitimidade ativa do requerente, à luz do art. 5º da Resolução TSE nº 23.679/2022. O agravante sustenta possuir legitimidade, mesmo na ausência de Comissão Provisória Estadual, com base no caráter nacional das agremiações partidárias e em precedentes divergentes. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela manutenção da decisão agravada. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.

Tese de julgamento: A legitimidade para requerer a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em âmbito estadual é exclusiva do órgão de direção estadual do partido político. A inatividade ou inexistência do diretório estadual não autoriza, por si só, a atuação substitutiva do Diretório Nacional perante o Tribunal Regional Eleitoral. O caráter nacional dos partidos políticos não afasta a exigência legal de competência territorial específica para veiculação da propaganda partidária.

[...].

TRE-AC; AGRAVO REGIMENTAL no(a) PropPart nº 060020337, Acórdão, Relator(a) Des. Luzia Farias Da Silva Mendonca, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 13/08/2025. (Grifei.)

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA EM ÂMBITO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO POR ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão de indeferimento de pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio de inserções, em âmbito estadual, para o primeiro semestre do ano de 2025, formulado por diretório nacional de partido político.

O art. 50-A da Lei n.º 9.096/1995 prevê que a transmissão de propaganda partidária gratuita será veiculada em âmbito nacional e estadual por iniciativa e responsabilidade dos respectivos órgãos de direção do partido político. O art. 50-A, § 7º, da Lei n.º 9.096/1995 e o art. 5º da Resolução TSE n.º 23.679/2022 estabelecem que as inserções de propaganda partidária gratuita em âmbito estadual serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando o requerimento for formulado pelo respectivo órgão de direção estadual de partido político.

Tratando-se na espécie da transmissão de propaganda partidária em âmbito estadual, a iniciativa e a responsabilidade por eventual irregularidade nelas veiculada é do órgão de direção partidária estadual. Ausência de lacuna ou omissão legal a respeito do tema, razão pela qual não há necessidade de integração da norma e aplicação de analogia ao regramento da prestação de contas. Ilegitimidade ativa do diretório nacional de partido político para requerer a veiculação de propaganda partidária em âmbito estadual, conforme posição majoritária dos Regionais.

Na espécie, o órgão de direção partidária estadual está com anotação e vigência suspensas por força de acórdãos proferidos por esta Corte Regional em procedimentos próprios, nos quais foram observados a ampla defesa e o contraditório, em virtude da não apresentação das contas relativas aos exercícios financeiros de 2018 e de 2020. Observância do art. 47, II, da Resolução TSE n.º 23.604/2019 e do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.032-DF, a afastar a alegação de violação à máxima efetividade dos direitos políticos fundamentais. Suspenso o órgão partidário estadual em razão da omissão em prestação de contas, não é admitida a veiculação de propaganda partidária de âmbito estadual.

Desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de indeferimento do pedido de veiculação de propaganda partidária em âmbito estadual.

TRE-RJ; AGRAVO REGIMENTAL no(a) PropPart nº060058966, Acórdão, Relator(a) Des. Rafael Estrela Nobrega, Publicação: DJE - DJE, 03/04/2025. (Grifei.)

 

Desse modo, não é possível ao Diretório Nacional valer-se de seu caráter nacional para promover a veiculação de propaganda de conteúdo regional neste Estado, à margem do procedimento e da legitimidade expressamente previstos na legislação de regência.

No que concerne aos julgados de outros Tribunais Regionais Eleitorais colacionados pelo requerente, em sentido diverso, tais decisões não se prestam a afastar a orientação consolidada desta Corte, seja por se fundarem em contextos fáticos distintos, seja por não refletirem precedente de caráter vinculante ou emanado de Corte Superior.

Assim, o pedido não pode ser acolhido, por ter sido formulado por órgão partidário de âmbito nacional, desprovido de legitimidade para requerer inserções estaduais perante este Tribunal.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo indeferimento do pedido, em razão da ilegitimidade ativa do Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade, nos termos do art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, do art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22 e do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.