REl - 0600369-03.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

No caso, discute-se a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, a partir da alegação de que a candidatura de Cleia Becon Ferreira Araújo ao cargo de vereadora teria sido lançada apenas para o cumprimento formal do percentual mínimo de candidaturas femininas, sem efetiva disputa do pleito.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendimento que é impugnado no presente recurso.

Exposto o tema controvertido, registro que a matéria deve ser examinada à luz do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, da Resolução TSE n. 23.735/24, em especial do art. 8º e seus parágrafos, e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sintetizada na Súmula n. 73, segundo a qual a constatação de fraude à reserva mínima de candidaturas femininas acarreta a cassação de toda a chapa, com anulação dos votos e recálculo dos quocientes.

A Resolução TSE n. 23.735/24 explicita parâmetros objetivos para a identificação de candidaturas meramente formais, destacando a conjugação de votação zerada ou ínfima, ausência de atos minimamente efetivos de campanha e prestação de contas padronizada, sem movimentação relevante. A fraude tem natureza objetiva: basta o desvirtuamento finalístico da política afirmativa, não sendo necessária a demonstração de consilium fraudis ou de ajuste subjetivo entre todos os envolvidos.

Nesse contexto, a análise deve se concentrar na verificação de três eixos: a) resultado eleitoral; b) existência ou não de campanha minimamente consistente; e c) coerência da movimentação financeira e da prestação de contas com o padrão de candidaturas reais, cabendo ao autor demonstrar, com base em elementos objetivos, o desvirtuamento da política afirmativa.

Impõe-se ter presente que o PDT de Quaraí não elegeu vereadores no pleito de 2024, e que seus candidatos figuram todos como suplentes. A procedência da presente ação não implica cassação de diploma de candidato eleito.

No que diz respeito ao resultado eleitoral, é incontroverso que a candidata Cleia obteve votação ínfima, de apenas 3 votos, número incompatível, em tese, com o lançamento de candidatura apoiada por material de campanha supostamente expressivo. A votação baixa, embora não seja isoladamente suficiente para caracterizar fraude, integra o quadro probatório e se torna relevante quando cotejada com os demais elementos.

Quanto à prestação de contas, o processo revela ter sido padronizada, com despesa concentrada em gráfica na fase final do período eleitoral e ausência de movimentação financeira que traduza, de forma convincente, a existência de campanha estruturada. O quadro se aproxima daquele que o TSE tem identificado em precedentes de fraude à cota de gênero, em que se detecta contratação formal de material gráfico sem prova de efetiva utilização e sem lastro em atos concretos de campanha.

A receita e despesa declaradas foi de R$ 3.245,00, concentrada em um único gasto com gráfica (Gráfica Lorenzo Leopoldino Torrecilha), contratado em 25/9, a 11 dias da eleição, mas não há contratação de militantes. Houve depósito de apenas R$ 245,00 durante a campanha na conta “outros recursos”. O depósito do valor principal, o restante de R$ 3.000,00, foi depositado somente após o pleito.

Ou seja, a movimentação se resume, na prática, a uma receita/despesa única de R$ 3.245,00, formalmente registrada como gasto gráfico em 25/9, com só R$ 245,00 transitando na conta de campanha antes da eleição, e o maior volume foi recebido depois. Mas, não há registro de contratação de militância, nem de outros serviços de campanha.

É precisamente nesse ponto que a prova produzida pela defesa merece ser examinada com maior rigor, pois foi com base nela que a sentença afastou a configuração de fraude.

Os documentos juntados pela candidata limitam-se, em essência, a: a) relação interna de filiados com o nome de Cleia sublinhado; b) 2 fotografias individuais de santinhos/colinhas (uma foto de cada), sem retratar efetiva distribuição, fotografia de um adesivo e de uma bandeira de propaganda igualmente sem demonstração de entrega ao eleitorado; e c) capturas de tela de conversas de áudio via aplicativo de WhatsApp com a identificação “Cleia PDT”, sem apresentação do conteúdo dos diálogos/áudios. Nesse ponto, ressalto que a prova a ser considerada é a juntada aos autos, e não a contida em links externos (Google Drive).

Tais elementos têm aptidão probatória muito reduzida.

A relação de filiados apenas demonstra que a candidata integra os quadros partidários, circunstância irrelevante, por si só, para aferir a autenticidade de sua campanha em 2024.

As 4 fotografias individuais de um santinho, uma colinha, um adesivo e uma bandeira exibem o registro estático de peças de propaganda em ambiente fechado, mas são totalmente descontextualizadas: não há indicação minimamente segura da data em que foram confeccionadas, tampouco do período em que teriam sido utilizadas; não se veem eleitores ou qualquer cenário de ato de campanha ou de rua; inexiste certificação de circulação ou de entrega a terceiros.

Tudo é produzido e juntado unilateralmente, sem confirmação externa e prova de entrega de material, registro de distribuição ou de eventos em que tais peças tenham sido efetivamente utilizadas.

As capturas de tela de conversas de WhatsApp revelam apenas que houve troca de áudios entre a candidata e um interlocutor, mas não há transcrição do conteúdo, nem ata notarial, nem extração técnica que permita identificar do que se tratava. Não há demonstração de pedido de votos, organização de atos de campanha, ou de que se trata de diálogo de natureza pessoal ou administrativa. Essas imagens não permitem afirmar, com segurança, que se tenha realizado campanha efetiva junto ao eleitorado.

Em síntese, o que a prova defensiva demonstra é a existência física de material de campanha unitário (4 peças ao todo), sem qualquer elemento que comprove a efetiva circulação dessas peças, a realização de atos públicos ou o engajamento real da candidata na disputa. Faltam dados mínimos sobre o “como”, “quando” e “para quem” essa propaganda teria sido utilizada.

Esse esforço mal sucedido de demonstrar a existência de atos de campanha afasta a narrativa de “desistência tácita” e de campanha à moda antiga, boca a boca, pois os autos não discutem uma desistência legítima na reta final, mas sim ausência de campanha minimamente verificável desde o início, ainda que sem amparo digital. Ademais, cabe ao partido a fiscalização sobre a forma como estruturou-se a candidatura (conta, gasto único, ausência de militância etc.), revelando desvirtuamento objetivo da política afirmativa, pouco importando se a candidata dominava ou não esses detalhes.

Ainda que o quadro eleitoral local revele elevado número de candidaturas com votação modesta, como salientado pela defesa, a situação da recorrida se destaca pela ausência de qualquer prova externa de campanha.

Nessas condições, a defesa não consegue afastar o quadro objetivo apresentado na inicial: candidatura feminina com votação ínfima, prestação de contas padronizada e ausência de prova minimamente consistente de atos de campanha.

Diante da conjugação dos elementos da Súmula TSE n. 73 e do § 2º do art. 8º da Resolução TSE 23.735/24, não se está diante de situação duvidosa, mas de quadro probatório suficientemente definido, razão pela qual não se aplica o in dubio pro sufragio.

Com a devida vênia ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e aos que pensam em sentido contrário, entendo que o conjunto probatório ultrapassa o campo da dúvida razoável.

Não se trata de exigir aparato midiático sofisticado ou desempenho eleitoral relevante. A perspectiva de gênero recomenda justamente a cautela para não converter candidaturas femininas frágeis em suspeitas automáticas de fraude. Porém, também impõe o dever de identificar, de forma responsável, situações em que a mulher é utilizada apenas como instrumento numérico para viabilizar a disputa masculina, sem inserção concreta na dinâmica eleitoral.

Contudo, as razões de recurso mostram um print específico da página de Facebook indicada no RRC, demostrando que não há qualquer postagem de campanha, e os recorridos afirmam que a candidata teria cinco perfis por esquecer a senha das redes sociais, mas não comprovam que os novos perfis foram criados durante a campanha. Aqui, a conjugação de fatores é significativa: a candidatura não deixa rastro de campanha efetiva para além de material fotográfico unilateral; não há testemunhas de rua, não há registro de participação em reuniões ou eventos abertos, não há prova de pedido de voto dirigido a eleitores; a votação é ínfima; e a prestação de contas guarda o padrão de formalização gráfica em desconexão com qualquer prova de uso.

A prova analisada sob o crivo da Resolução TSE n. 23.735/24 e da Súmula TSE n. 73 conduz, portanto, a conclusão diversa daquela adotada na sentença. Os indícios não são apenas de fragilidade de campanha, mas de ausência de campanha verificável, preenchendo o standard objetivo para o reconhecimento de fraude à cota de gênero.

A responsabilidade que se afirma, todavia, é de natureza estrutural e recai sobre o demonstrativo de regularidade de atos partidários ao qual a candidatura estava vinculada. À míngua de prova robusta de participação consciente da candidata na elaboração do arranjo fraudulento, não se mostra adequado converter a vítima potencial de instrumentalização em destinatária de sanção personalíssima de inelegibilidade.

Nesse sentido: “Caráter personalíssimo da sanção de inelegibilidade, que não pode ser interpretada extensivamente” (TSE, AREspEl n. 06005822420206130213, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 09.8.2024)”; “Devido ao caráter personalíssimo da inelegibilidade, não cabe estender a referida sanção ao investigado sem provas da sua colaboração na fraude” (AREspEl n. 06004133620206170145, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 06.8.2024).

Portanto, deixo de declarar inelegibilidades pessoais, por ausência de prova suficiente de participação consciente na prática fraudulenta, sem prejuízo da incidência de eventuais efeitos reflexos decorrentes do reconhecimento da fraude, nos termos da legislação de regência.

Com isso, preserva-se a coerência com a compreensão de que a cassação do DRAP e dos votos é consequência objetiva da fraude (art. 8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24), enquanto a inelegibilidade, medida de caráter excepcional, exige demonstração específica de dolo ou de proveito pessoal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso eleitoral para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, a fim de:

a) reconhecer a ocorrência de fraude à cota de gênero na candidatura de Cleia Becon Ferreira Araújo ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2024, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24;

b) declarar a invalidação da lista de candidaturas do partido a que vinculada a candidatura de Cleia Becon Ferreira Araújo ao cargo de vereadora no Município de Quaraí/RS, para o pleito proporcional de 2024 (DRAP), com a consequente anulação dos votos nominais e de legenda conferidos à agremiação, na forma do art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/24, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e à retotalização dos resultados;

c) cassar os diplomas das candidatas e dos candidatos eleitos e suplentes beneficiados pela lista de candidaturas invalidada, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

Após o julgamento de eventuais embargos de declaração, comunique-se ao juízo de origem para a execução do acordão.