REl - 0600415-91.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e encontram-se atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, assim, dele conheço.

 

MÉRITO

O cerne da questão é analisar a gravidade das falhas e a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adianto que o recurso merece parcial provimento.

A sentença apontou três irregularidades principais que levaram à aprovação das contas com ressalvas e à determinação de recolhimento de valores: (a) divergência no pagamento de R$ 300,00 à advogada NAILE LICKS MORAIS, cujo valor foi depositado na conta da sociedade de advogados e não na conta pessoal da profissional; (b) ausência de documentação hábil a comprovar o pagamento de R$ 60,00 ao fornecedor Adyen BR LTDA; e (c) ausência de descrição das dimensões do material produzido pela fornecedora Gráfica Rápida LTDA, no documento fiscal referente à despesa de R$ 75,00.

Analiso, separadamente, cada uma das impropriedades.

No que tange ao pagamento dos serviços advocatícios, a irregularidade apontada foi o depósito do valor de R$ 300,00 na conta da pessoa jurídica "Dos Santos Morais Sociedade de Advogados", da qual a advogada contratada, Naile Licks Morais, é sócia, em vez de ser depositado em sua conta de pessoa física.

Embora a forma do pagamento não tenha seguido estritamente a norma, que visaria o depósito direto na conta da profissional contratada, a análise dos autos permite concluir que a finalidade da despesa foi cumprida e sua rastreabilidade, garantida. O contrato de prestação de serviços foi devidamente apresentado, e o pagamento foi direcionado ao escritório que a advogada integra.

Com efeito, tal fato constitui mera falha formal, que não compromete a lisura e a transparência das contas.

Restou comprovado que o serviço foi prestado e que o pagamento se destinou ao escritório que representou o candidato, não havendo prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não houve prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, tratando-se de vício meramente formal.

Em tal senda, à luz do exposto no parecer do Parquet, “ressalta-se que em caso semelhante (envolvendo a mesma profissional), essa e. Corte expressou que “apesar da ausência de cruzamento, restou comprovado que o pagamento se destinou ao escritório da advogada que representou o candidato, não havendo prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral” (REl n° 060037779, Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: 27/08/2025).”

No caso em tela, o pagamento na conta da sociedade de advogados, da qual a profissional contratada é sócia, é uma falha que não impediu a fiscalização, não revelou má-fé e se refere a um valor de pequena monta, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de mera irregularidade formal, conforme o precedente reproduzido.

Assim, a identificação do real destinatário dos recursos, ainda que por meio do CNPJ da sociedade de advogados, atende à finalidade da norma, que é garantir a rastreabilidade dos gastos de campanha. Trata-se de irregularidade de natureza formal que, isoladamente, não enseja a desaprovação das contas nem a devolução de valores.

Dessa forma, afasto a irregularidade e a consequente determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao erário.

As demais irregularidades, que somam R$ 135,00, referem-se a despesas com as empresas Adyen BR LTDA (R$ 60,00) e Grafast Gráfica Rápida LTDA (R$ 75,00).

O recorrente admite que os cheques nominais foram sacados diretamente "na boca do caixa", e a nota fiscal de R$ 75,00 não continha a descrição detalhada do material.

A prática de saque em espécie, sem o devido trânsito dos recursos pela conta do fornecedor, é considerada grave pela Justiça Eleitoral, pois impede a verificação do real destinatário dos valores. Tal procedimento compromete a transparência e constitui irregularidade grave, pois impede a efetiva identificação do destino dos recursos, violando a exigência de transparência e rastreabilidade do trânsito financeiro dos gastos de campanha.

Conforme decidido por este TRE-RS em situação semelhante, os normativos que regem a contabilidade de campanhas eleitorais exigem o trânsito dos valores de forma integral pelo sistema bancário a fim de dar maior rastreabilidade quanto ao doador e mostra-se requisito fundamental de transparência, que deve permear todo o processo de prestação de contas eleitorais (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600510-64.2024.6.21.0022. Relator: Des. Francisco Thomaz Telles. Julgado em 18/02/2025. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 34, em 21/02/2025).

No caso em tela, a alegação de desconhecimento das regras eleitorais por parte dos fornecedores não é suficiente para sanar o vício, que impede a fiscalização sobre o destino dos recursos de campanha, comprometendo a confiabilidade das contas nesses pontos específicos.

A ausência de detalhamento na nota fiscal de R$ 75,00 agrava a irregularidade, pois se soma à falta de rastreabilidade do pagamento.

Dessa forma, a manutenção da ordem de recolhimento do valor de R$ 135,00 é medida que se impõe, pois essas falhas, em conjunto, comprometem a análise da regularidade dos respectivos gastos.

Ademais, impende referir que a jurisprudência desta Justiça Especializada é pacífica no sentido de que falhas que não comprometem a análise geral das contas e que representam valores percentuais e absolutos ínfimos não devem levar à desaprovação, assim flexibilizando a aprovação de prestações de contas com ressalvas, sempre que observados montantes que não ultrapassem determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos.

Nomeadamente, em termos absolutos, o montante de R$ 1.064,10 tem sido valorado como parâmetro para considerar a irregularidade como inexpressiva, ao passo que, em termos relativos, irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados e gastos podem ser tidas como inexpressivas, desde que, numa circunstancialidade ou noutra, não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada.

Mister referir que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é um fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

Neste sentido, refiro, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão deste TRE-RS na qual bem se elucida a possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl no 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024).  

No presente caso, o valor total das irregularidades que subsistem (R$ 135,00) é absoluto e percentualmente baixo em relação ao total da campanha. Assim, embora justifiquem o recolhimento ao erário, não são suficientes para ensejar a desaprovação das contas, sendo correta sua aprovação com ressalvas.

Assim, a manutenção da ressalva e da determinação de recolhimento dos valores de R$ 60,00 e R$ 75,00, que totalizam R$ 135,00, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS RENATO OLEJNISKI, para reformar em parte a sentença, afastando a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 e mantendo a obrigação de devolução de R$ 135,00 ao Tesouro Nacional, subsistindo a aprovação com ressalvas das contas de campanha do recorrente, nos termos da fundamentação.