REl - 0600245-80.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Mérito.

No mérito, LUIZ CARLOS DA CRUZ DA SILVA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao erário.

Especificamente, fora identificado o recebimento pelo prestador, homem branco, de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, conta “FEFC Fem Negras”, oriundos do Diretório Nacional do Partido Progressistas.

O recorrente não se insurge contra o apontamento, apenas sustenta a inviabilidade de sua penalização, ao argumento de que a irregularidade já teria sido objeto de análise, deliberação e determinação de restituição nos autos da prestação de contas da chapa majoritária (PCE n. 0600102-91.2024.6.21.0016).

Sem razão.

Verificada a transferência indevida de valores que deveriam ser aplicados exclusivamente para a promoção de candidaturas de mulheres negras ao candidato do sexo masculino, com a efetiva utilização destes valores, impõe-se a devolução da verba correspondente ao erário, modo solidário entre doador e beneficiário, conforme estabelece a legislação de regência:

Art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

Ademais, na presente fase processual, cumpre julgar a regularidade das contas e eventuais máculas com as consequências decorrentes; assim, o caminho a ser adotado pelo recorrente será a renovação do argumento em fase de cumprimento de sentença, momento oportuno para análise do possível bis in idem alegado.

Neste sentido:

   DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES GRAVES. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

     I. CASO EM EXAME

     1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

     1.2. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas, com recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

     2.1. Há duas questões centrais: (i) a gravidade e o impacto das irregularidades apuradas no conjunto contábil; e (ii) a viabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.

   III. RAZÕES DE DECIDIR

     3.1. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, decorrentes de desconto indevido em contrato de locação de material e de serviços de manutenção de equipamentos, sem previsão contratual ou comprovação fiscal válida. Vedado ao candidato receber, ainda que indiretamente por meio de desconto, doação estimável em dinheiro procedente de pessoa jurídica, conforme norma do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

     3.2. Recursos de origem não identificada. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, não canceladas junto ao fisco, cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha. Também não registrada, na movimentação financeira, a diferença entre o valor declarado e pago pela conta bancária oficial de campanha, e a importância informada ao fisco pelo fornecedor. Incabível a alegação de equívoco de fornecedores por não ter sido emitida nota contra o CNPJ da direção nacional do partido. O ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu, ou que ocorreu de forma irregular, é do prestador de contas. Dever de recolhimento.

     3.3. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

     3.3.1. Contratos de prestação de serviço de militância e de mobilização de rua. Ausência de assinatura das partes contratantes e inexistência de cláusulas essenciais e obrigatórias, especialmente sobre o valor do pagamento por dia trabalhado. Desobediência às cláusulas descritas nos arts. 35, § 12, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A documentação juntada ao feito não tem força para afastar a falta de comprovação adequada dos gastos utilizando recursos públicos.

   3.3.2. Compra de combustível. Desajuste entre o pagamento efetuado e a comprovação do gasto por meio de dois documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas. Apenas o dispêndio de R$ 0,01 não restou demonstrado mediante documento fiscal idôneo, na forma do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, quantia que deve ser devolvida aos cofres públicos.

     3.3.3. Serviços de marketing. Pagamentos sem apresentação da nota fiscal com a descrição dos serviços prestados. Falhas parcialmente sanadas. A ausência do adequado registro no órgão tributário impede a aferição da destinação dos recursos públicos provenientes do FEFC, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

     3.4. Falta de comprovação de aplicação de recursos na política pública de promoção de candidaturas de pessoas negras. O prestador de contas, autodeclarado pessoa branca, comprovou apenas parcialmente a utilização de verbas públicas, provenientes de parcelas do FEFC, doadas por candidato autodeclarado pessoa negra, para implementar a política afirmativa racial. Desatendimento aos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Obrigação de reparação, mediante ressarcimento dos valores correspondentes aos cofres públicos, de maneira conjunta e solidária entre o doador e os candidatos beneficiados (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 942 do Código Civil). Eventual configuração de bis in idem em razão de responsabilidade solidária legal, ou outras questões relativas ao pagamento, devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna.

     3.5. O valor total das irregularidades apuradas nos autos representa 45,47% da arrecadação de campanha do candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

     IV. DISPOSITIVO E TESE

     4.1. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular, com juros e correção monetária.

  Tese de julgamento: “A presença de irregularidades graves e vultosas em prestação de contas de campanha eleitoral, correspondendo a parcela significativa do total arrecadado, compromete a regularidade contábil e impõe a desaprovação das contas, com recolhimento dos valores passíveis de devolução ao Tesouro Nacional”.

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 17, §§ 6º, 7º e 9º; 31, inc. I; 35, § 12; 60, caput; 79, caput e § 1º.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão de 01.12.2022; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0603653-98.2022, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 27.11.2024.

  PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060341312, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/01/2025.

 

Portanto, na linha do parecer ministerial, a sentença deve ser mantida integralmente.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de LUIZ CARLOS DA CRUZ DA SILVA, nos termos a fundamentação.