REl - 0600271-98.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Preliminar

Preliminarmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, na esteira do entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, sem razão o recorrente.

Registre-se que todas as irregularidades que restaram mantidas na sentença recorrida constam expressamente do Relatório Preliminar (ID 46046923), do qual o recorrente foi intimado, com publicação da intimação em 09 de abril de 2024, tendo inclusive requerido dilação de prazo, deferida pelo Juízo, deixando, contudo, de manifestar-se (IDs 46046926, 46046928 e 46046931).

Em 09 de maio do mesmo ano, após a emissão do parecer conclusivo, com os autos já com vista ao Ministério Público Eleitoral, o recorrente apresentou retificadora.

A despeito da preclusão do prazo para manifestação, o juízo a quo recebeu a retificadora e remeteu novamente os autos à unidade técnica, que tão somente afastou irregularidades anteriormente apontadas e manteve outras, sem que nenhuma novidade em desfavor do recorrente viesse à tona – daí a dispensa da necessidade de nova intimação, forte na interpretação contrariu sensu do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não se olvide que o prazo para manifestação dos candidatos após análise técnica, previsto no art. 69, § 1º, da mesma Resolução, é de 03 (três) dias, de modo que entre a primeira intimação e a apresentação da retificadora o recorrente gozou de aproximadamente 30 (trinta) dias para realizar diligências.

Deste modo, infundada a alegação de cerceamento de defesa com base na ausência de intimação, uma vez que o recorrente dispôs de prazo significativamente dilatado para se manifestar sobre todas as irregularidades apontadas.

Concluindo quanto à suposta ausência de intimação, apenas pontuo que a conclusão para decisão após vista ao Ministério Público respeita a sequência lógica do processo de prestação de contas eleitorais, conforme previsto expressamente nos arts. 73 e 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Continuando a análise, por se confundir com o tema do cerceamento de defesa, adiantar-se-á, também em sede preliminar, o tema da aduzida falta de dilação probatória.

O núcleo da controvérsia é a nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha do recorrente, no valor de R$ 20.000,00, pela empresa Luiz Henrique Godoy da Costa (CNPJ n. 32.355.748/0001-01), também configurada como Recurso de Origem Não Identificada.

A fim de evitar perquirições desnecessárias, registre-se que o próprio recorrente reconhece a ausência de movimentação financeira referente à nota fiscal em comento, alegando apenas que jamais tomou serviços da empresa e que teria apenas orçado valores sem finalizar a contratação.

Aduz, ainda, que o juízo a quo deixou de realizar a intimação da referida empresa, configurando cerceamento de defesa, motivo pelo qual seria necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para diligências.

Pois bem.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em consonância com a Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, prevê ser “ônus do prestador das contas demonstrar que empreendeu diligências perante o órgão fazendário e o fornecedor com o fim de obter o efetivo cancelamento da nota fiscal. “(BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral n. 060226936/GO, Relator(a) Min. Raul Araújo Filho, Acórdão de 27.8.2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 151, data 03.9.2024).

No caso dos autos, mesmo dispondo de longo prazo, em momento algum, mesmo em sede recursal, o que é amparado pela jurisprudência deste Tribunal, o recorrente logrou apresentar quaisquer documentos que amparassem sua pretensão.

Nesse sentido, também:


DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO. OMISSÃO DE GASTO. DEVER DE RECOLHIMENTO ao tesouro nacional. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor omitido em nota fiscal não declarada. A recorrente alega que o montante é ínfimo e que apresentou documentos suficientes para sanar a irregularidade, os quais foram desconsiderados por suposta ilegibilidade. Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido intimada a juntar documento legível, e requer a aprovação plena das contas, sem ressalvas e sem a obrigação de recolhimento. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Exame da regularidade de nota fiscal emitida em nome da candidata e não registrada na prestação de contas. RAZÕES DE DECIDIR. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Não há previsão de nova intimação após parecer conclusivo quando não constatadas novas falhas. Conhecida a documentação juntada com o recurso. A jurisprudência deste Tribunal admite a juntada de documentação em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando se tratar de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Mérito. Identificada nota fiscal emitida em nome da candidata, não declarada na prestação de contas. A omissão caracteriza irregularidade que compromete a transparência das contas. Mantido o apontamento e a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional. Uma vez emitida a nota fiscal, competia à candidata prestadora de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal na respectiva autoridade fazendária, ônus do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal em nome da campanha eleitoral, não declarada na prestação de contas e sem comprovação de cancelamento junto ao fisco, configura gasto omitido e impõe a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, 59, 74, inc. II, e 92, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 26.7.2023; TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025; TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão 01.12.2022; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 22.01.2025. RECURSO ELEITORAL nº060052313, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/09/2025.

 

Deste modo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa também no ponto referente à ausência de diligência pelo Juízo de origem, porquanto injustificada a irresignação.

Passo à análise do mérito.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, vênia do entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Primeiramente, sublinhe-se que a análise do mérito está adstrita aos termos do recurso.

Quanto ao gasto com Mauricio Becker Pinheiro, no valor de R$ 750,00, verifica-se que a irregularidade consistiu, conforme Parecer ID 46046986, no fato de que a despesa está nos extratos bancários, mas não teria sido declarada na prestação de contas em análise.

Ocorre que, compulsando a retificadora, cuja apresentação foi anterior ao Parecer mencionado, mais precisamente no ID 46046943, página 3, a despesa consta expressamente consignada.

Há, inclusive, ainda na prestação de contas inicial (ID 46046879), a juntada do recibo e do comprovante de pagamento ao prestador de serviço.

Com base na documentação dos autos, por ser possível a aferição da destinação dos recursos bem como de sua devida declaração, forçoso concluir pela comprovação da despesa, afastando a irregularidade e, por consequência, o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Quanto à despesa realizada com o prestador Anderson de Souza Oliveira, somando R$ 1.800,00, caracterizada pela unidade técnica como Recurso de Origem Não Identificada, com razão também o recorrente.

Conforme declarado na retificadora apresentada, o total despendido com o prestador foi de R$ 3.000,00, pago em três parcelas de R$ 1.000,00, nos dias 03, 04 e 19 do mês de Setembro de 2024 (ID 46046943, páginas 3-4), informação que coaduna com a documentação carreada aos autos (ID 46046967) e com os extratos bancários (disponíveis em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001954782/2024/85111/extratos).

Assim, não há que se falar em RONI, pois a incongruência fora devidamente sanada pelo recorrente quando da retificação das contas, devendo ser afastada também a irregularidade e o respectivo recolhimento do valor de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.

Por outro lado, a mesma sorte não acompanha o recorrente quanto à irregularidade referente à nota fiscal, no valor de R$ 20.000,00, emitida pela empresa Luiz Henrique Godoy da Costa (CNPJ n. 32.355.748/0001-01), também configurada como Recurso de Origem Não Identificada, conforme acima discorrido.

No intuito de evitar repetições, reitero os fundamentos da preliminar, no sentido de que era ônus do recorrente comprovar o cancelamento da nota fiscal e a inexistência da despesa, conforme legislação e jurisprudência colacionadas, razão pela qual mantenho a irregularidade, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Por derradeiro, cabem ponderações acerca da dívida de campanha.

Ressalte-se que a irregularidade não é objeto do recurso, motivo pelo qual sua existência ou inexistência não será revisitada, ainda que a declaração pareça ter sido suprimida quando da apresentação de retificadora.

Não obstante, foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor da dívida, no montante de R$ 5.400,00, o que atrai a revisão de ofício, porquanto matéria de ordem pública.

Isso ocorre porque, conforme jurisprudência firmada por este Tribunal, a dívida de campanha “constitui irregularidade, mas não enseja a determinação de restituição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional. O valor do débito em comento não redundará em seu recolhimento porque as dívidas de campanha integram categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a devolução de valores em caso de infringência.." (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060104095/RS, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Acórdão de 13/08/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 151, data 18/08/2025)

Assim, em que pese haja previsão legal para recolhimento de outras irregularidades, como recebimento de RONI, o Supremo Tribunal Federal já assentou descaber ao Poder Judiciário "[...] alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva ((favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda) [...]”. (ADPF n. 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08.8.2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe n. 163  DIVULG 17.8.2022  PUBLIC 18.8.2022).

Portanto, em homenagem ao citado princípio  (o favorável deve ser ampliado e o odioso restringido), bem como aos princípios da legalidade e da reserva legal (art. 5º, inc. II, da Constituição Federal), conheço de ofício da matéria para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.400,00, referente à dívida de campanha, ao Tesouro Nacional – mantida, contudo, a irregularidade.

Em suma, cumpridas parcialmente as exigências legais, há que ser da mesma forma parcialmente provido o recurso, a fim de afastar as irregularidades quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada e gastos com FEFC e seus respectivos recolhimentos, bem como manter a irregularidade, porém afastar o recolhimento do montante referente à dívida de campanha.

Assim, restam irregularidades na ordem de R$ 25.400,00 (R$ 20.000,00 + R$ 5.400,00), que correspondem a 95,73% do total de recursos arrecadados, percentual que não autoriza a aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter a desaprovação das contas de VLADIMIR DA SILVA e afastar o recolhimento do montante de R$ 7.950,00 ao Tesouro Nacional, conservando-se o dever de recolhimento da importância de R$ 20.000,00.

É o voto.