REl - 0600346-18.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Como relatado, ROQUE OSCAR HERMES recorre da sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral de São Gabriel, que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais.

Em suas razões, o recorrente alega que “inexiste qualquer dano, prejuízo ou ilegalidade na prestação de contas”, e que não pode ser punido por “uma falha não relevante” no documento apresentado, não configurando qualquer improbidade pelo recorrente. (ID 45965325).

Pois bem.

A legislação possui dispositivo expresso disciplinando que a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. Senão vejamos:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...) § 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Trata-se de requisito formal indispensável, cuja ausência impede a comprovação idônea da despesa.

Assim, a exigência normativa é clara ao atribuir ao documento fiscal a função exclusiva de comprovar a despesa.

Nesse sentido:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL . RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO . NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Recebimento de recursos de origem não identificada. 2.1 . Realização de doações sucessivas, em espécie, em valor total acima do parâmetro legal, com utilização do número do CPF do próprio candidato. Inobservância do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23 .607/19. A doação acima do parâmetro exige a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Na hipótese, o depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato financeiro. 2 .2. Ingresso de doação estimável em dinheiro sem comprovação da origem da contribuição. Cessão de veículo para a campanha, na qual o cedente não é a pessoa informada como doadora (CPF) na prestação de contas. Termo de cessão apresentado não comprova a origem da doação estimável, uma vez que firmado por quem não detinha a propriedade do bem cedido . Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, em c/c o art. 32, ambos da Resolução TSE n. 23 .607/19. 3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3 .1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n . 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade . Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional 3.2. Gastos com combustíveis em desacordo com o art. 35 da Resolução TSE n . 23.607/19. Juntados documentos fiscais que comprovam as despesas com combustíveis nos valores indicados na análise técnica, além de termos de cessão de veículos e “Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal”, como exigido no inc. IIdo § 11 do art . 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Superada a irregularidade . 4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602723-80.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060272380, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: DJE-118, data 03/07/2023)  (Grifo nosso)

No caso dos autos, a nota fiscal n.  000.001.358 de ID 45965277 apenas informa que houve a contratação de 10 “windbanners”, ao valor de R$ 160,00 a unidade, totalizando a importância de R$ 1.600,00, sem a dimensão dos materiais.

Outrossim, consta nos autos que o prestador foi regularmente intimado para sanar as inconsistências apontadas, contudo, permaneceu inerte (Certidão de ID 45965312).

De modo que a não observância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 foi relatada no Parecer Conclusivo, elaborado pela unidade técnica (ID 45965314), e acolhido na sentença (ID 4596518), pois o documento fiscal apresentado não possuía as dimensões do material impresso produzido.

Por fim, observa-se que a irregularidade alcança valor superior a R$ 1.064,10 e representa mais de 10% da receita (R$ 6.749,85), inviabilizando a incidência do princípio da proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas, na linha da jurisprudência desta egrégia Corte Regional.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter as contas de ROQUE OSCAR HERMES desaprovadas e a determinação do recolhimento da importância de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.