REl - 0601114-52.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, DEISE TEREZINHA MENEZES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tramandaí/RS, recorre em face da sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão de extrapolação do limite de gastos, e determinou o recolhimento de 100% do valor excedido de R$ 5.504,00 (cinco mil quinhentos e quatro reais) ao Tesouro Nacional.

Inicialmente, o relatório técnico preliminar observou que o limite de gastos totais da candidata foi extrapolado em R$ 5.504,00, “em descumprimento ao que prescreve o art. 4° da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeitando-o à aplicação da multa a que se refere o art. 6º da mesma Resolução” (ID 46101999).

Intimada, a prestadora de contas alegou que houve um equívoco nos lançamentos contábeis, uma vez que os veículos utilizados na campanha foram erroneamente contabilizados como doações estimáveis em dinheiro, quando, em realidade, integrariam os contratos de prestações de serviços celebrados com pessoas físicas para atividades de militância e mobilização de rua, in verbis (ID 46102131):

Ao avaliar, minuciosamente, os documentos constata-se que o valor de R$ 5.504,00, apontado como excedente ao limite de gastos permitido de R$29.721,76, na verdade deve-se a um equívoco contábil, eis que, foram lançados na prestação de contas como receita os recibos eleitorais e termos de cessão de veículos (IDs 125205790 e 125205823), a título de doação para a campanha eleitoral, no valor estimado em “R$ 90,00 por dia, equivalente ao valor médio praticado no mercado para o aluguel do bem”, correspondendo aos valores de R$ 2.700,00 e R$ 4.040,00.

 

Paralelamente, a candidata apresentou prestação de contas retificadora, na qual suprimiu por completo o lançamento dos veículos cedidos como doação estimável.

Entretanto, uma análise detida e rigorosa do conjunto probatório acostado aos autos revela a ausência de lastro documental suficiente para conferir confiabilidade à tese defensiva.

Em suas contas originalmente prestadas, a candidata informou a utilização de dois veículos cedidos gratuitamente por terceiros, no valor estimável total de R$ 6.740,00 (ID 46101885):

A recorrente alega que a cessão de tais bens estava abrangida pelos serviços retribuídos nos contratos firmados com Denise Rocha de Oliveira, que teria utilizado seu veículo particular, e com Gabriela Miranda dos Santos, que teria se valido do automóvel de sua mãe, de modo que a receita estimável não existiria.

Ocorre que nos respectivos instrumentos contratais firmados com Denise Rocha de Oliveira (ID 46101919) e com Gabriela Miranda dos Santos (ID 46102055) não existe mínima indicação de que o objeto do contrato ou a remuneração estipulada para as militantes englobava também a disponibilização ou o uso de veículos particulares para a campanha.

Além disso, os valores ajustados nos contratos, R$ 1.500,00 por 45 dias de trabalho, equivalentes a cerca de R$ 33,00 diários, reforçam a conclusão de que não houve serviços adicionais contemplados na contratação. As quantias pagas estão em consonância com os valores praticados no mercado para atividades de militância exclusivamente, conforme reiteradamente verificado em prestações de contas similares. Se houvesse a inclusão do uso de veículos particulares, seria razoável esperar remuneração significativamente superior, dada a onerosidade e o desgaste inerentes à disponibilização de bens móveis para campanha.

Nessa ordem de ideias, outro aspecto que fragiliza a tese defensiva é a própria estimativa atribuída pela candidata à cessão dos veículos, o seja, R$ 90,00 por dia, valor que, multiplicado pelos períodos indicados, alcança montantes muito superiores àqueles estipulados nos contratos de pessoal.

Outrossim, mais um elemento que fragiliza a argumentação recursal é a existência de outros contratados na campanha que receberam preço idêntico ou aproximado por contrato de prestação de serviços com o mesmo objeto, sem que se afirme eventual fornecimento de veículo. Tal é o caso, por exemplo, de Alice Renata Martins que auferiu também R$ 1.500,00 por 45 dias de atividades, sem disponibilizar qualquer espécie de bem pessoal para uso em campanha (ID 46101918).

Tal conjunto de discrepâncias e incongruências torna insustentável a tese de que o custo dos veículos estava embutido naqueles contratos de auxiliares de campanha.

Essa discrepância evidencia que os lançamentos originais não podem ser considerados mero erro contábil, mas sim registros coerentes com a realidade fática inicialmente declarada pela própria prestadora.

Em reforço, anoto que, no caso da prestadora de serviços Denise Rocha de Oliveira, o exame dos autos revela que ela não apenas prestou serviços remunerados de militância, mas também realizou uma doação financeira para a campanha no montante de R$ 175,00, identificada por meio de PIX (ID 46102121), expondo que a sua atuação não se limitou à simples prestação de serviços remunerados, mas incluiu também contribuições para a campanha, sejam elas financeiras ou estimáveis.

Dessa forma, apesar de a candidata ter apresentado contas retificadoras com exclusão das receitas estimáveis, o ajuste foi promovido somente após a abertura da diligência específica pela Justiça Eleitoral e desacompanhado de amparo técnico ou prova idônea que suportasse a nova narrativa.

Nesse contexto, a credibilidade da retificação é seriamente fragilizada, pois se apresenta como uma tentativa extemporânea de correção da contabilidade, claramente visando contornar a detecção da extrapolação do limite de gastos.

Com essa linha de entendimento, colho julgado do TRE-PA que, em caso semelhante entendeu que a tentativa de suprimir receitas após a análise contábil pela Justiça Eleitoral e sem respaldo técnico nos autos deve ser desconsiderada por não atender ao princípio da boa–fé objetiva, consoante o seguinte excerto do acórdão:

Embora o recorrente tenha tentado corrigir o valor estimado do uso do veículo para R$ 900,00 em prestação de contas retificadora, tal ajuste foi realizado após a abertura de diligência e sem qualquer respaldo técnico idôneo, o que enfraquece sua credibilidade e evidencia tentativa de ajustamento extemporâneo, dissociado do princípio da boa-fé objetiva. (Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Recurso Eleitoral n. 060044096/PA, Relator: Des. MARCUS ALAN DE MELO GOMES, Acórdão de 16/05/2025, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 96, data 27/05/2025).

 

Nada obstante, como se vislumbra do relatório de despesas de campanha, a candidata despendeu R$ 600,00 com serviços advocatícios e de contabilidade (IDs 46102007 e 46102008), os quais devem ser desconsiderados na aferição do limite legal de autofinanciamento, o que não ocorreu na espécie.

Os arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; e 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97 excluem expressamente os gastos com serviços contábeis e advocatícios dos limites financeiros de campanha, bem como quaisquer outros que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa e das faculdades processuais, in verbis:

Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

[…].

Art. 26. (…).

[…].

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

[…].

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Também de acordo com a jurisprudência do TSE, “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, contudo, embora excluídos do limite de gastos, serão considerados gastos eleitorais, devendo ser declarados” (TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600076-80/ES, Relator: Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 24.10.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 202, data 12.11.2024).

Dessa forma, a extrapolação do teto de gastos de campanha atinge a cifra de R$ 4.904,00 (R$ 5.504,00 – R$ 600,00), decotando-se do parâmetro os gastos realizados com serviços advocatícios e contábeis, embora ainda persista a extrapolação do limite legal.

No tocante à multa, o art. 18-B da Lei n. 9.504/97 dispõe expressamente que: “O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.”

Portanto, o legislador fixou a penalidade de forma cogente e em percentual fixo (100%) sobre o valor excedente, não havendo espaço para modulação ou para o afastamento da multa.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir para R$ 4.904,00 o valor da multa fixada, com esteio no art. 18-B da Lei n. 9.504/97.