REl - 0600024-56.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença acolheu o parecer técnico e aprovou com ressalvas a prestação de contas devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, verificados a partir da localização de uma nota fiscal não declarada, emitida pela empresa Luan Cardoso Bandeira, na quantia total de R$ 3.000,00, sem que os valores tenham transitado pelas contas bancárias registradas na Justiça Eleitoral.

O recorrente, ao se manifestar sobre o recebimento dos R$ 3.000,00 para despesa de campanha, alega que a empresa teria emitido notas fiscais duplicadas por equívoco e sem o seu consentimento.

No entanto, tais justificativas não afastam a irregularidade, pois foi constatada a realização de despesa para a candidatura com pagamento via recursos que não transitaram pelas contas de campanha, o que caracteriza o valor utilizado para pagamento como recurso de origem não identificada. Ademais, descabe atribuir a responsabilidade pela falha a terceiros, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece responsabilidade solidária do candidato, do administrador financeiro e do profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil da campanha.

A declaração unilateral da fornecedora do ID 45972146, informando impossibilidade de emissão de carta de correção ou cancelamento do documento fiscal, não afasta a irregularidade, pois cabia ao recorrente adotar as providências junto à autoridade tributária (TRE/RS – REl n. 0600085-61.2024.6.21.0111, de minha relatoria, DJe 08.10.2025; REl n. 0601108-16.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 15.10.2025).

Assim, uma vez emitida a nota fiscal, o recorrente, como responsável pela prestação de contas, deveria comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, conforme exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há, nos autos, notícia de cancelamento, estorno ou retificação das notas fiscais. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “havendo registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, de minha relatoria, DJe 13.10.2025).

Portanto, não foi comprovada a substituição ou o efetivo cancelamento das notas fiscais, caracterizando-se recursos de origem não identificada e impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), conforme a jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Não se trata de necessidade de produção de prova negativa, mas sim de ônus probatório do recorrente quanto à origem dos recursos utilizados ou diligência para providenciar a anulação ou o estorno da nota fiscal. Não há provas da origem dos valores utilizados para pagamento, nem do cancelamento, retificação ou estorno da nota fiscal emitida pelo fornecedor Luan Cardoso Bandeira.

O pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha justifica a manutenção da sentença, por se tratar de infração objetiva à norma. Não cabe analisar a existência de boa-fé, má-fé ou abuso de poder, pois tal conduta prejudica o controle da arrecadação e da destinação dos recursos de campanha.

Assim, o recurso não comporta provimento, na medida em que a irregularidade representa o valor nominal de R$ 3.000,00 equivalente a 4,76% do total arrecadado (R$ 62.903,37).

Segundo a jurisprudência: “Sendo o valor absoluto da irregularidade menor que R$ 1.064,10 ou o percentual inferior a 10% do total da arrecadação, entende-se possível a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas.” (TRE-RS, REl n. 0600377-63.2024.6.21.0073, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira De Borba, DJe 04.11.2025).

Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mantenho a sentença pela aprovação com ressalvas das contas e a determinação de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 74, inc. II, e art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.