ED no(a) REl - 0600407-85.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Sobre a eventual omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância e a consequente devolução do valor irregular ao erário, tanto a sentença de origem quanto o acórdão embargado abordaram suficientemente a questão.

A sentença de origem aplicou os princípios invocados ao consignar que a gravidade das falhas apontadas seria hipótese de desaprovação das contas, conforme constou no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica: "Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a desaprovação das contas, em observância ao art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19" (ID 46046253).

Entretanto, a aprovação com ressalvas somente foi possível no caso telado justamente porque a magistrada aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme trecho da decisão (ID 46046256):

(...)

Passo adiante, entendo cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista o percentual da irregularidade (1,02% do total de receitas), permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas das contas.

(...)

 

Na mesma linha, quanto à aplicação dos princípios invocados, assim restou consignado no acordão (ID 46138869):

Conforme a jurisprudência, "Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10." (TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe, 04.9.2025).

Logo, na hipótese dos autos, é possível a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, impõe-se a manutenção da falha, da aprovação com ressalvas das contas e do dever de recolhimento de R$ 140,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. II, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, não há omissão no acórdão.

Ao que parece, a insurgência recursal não se refere à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas à determinação de recolhimento de valores ao erário.

Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento apenas para possibilitar o julgamento de aprovação com ressalvadas em hipóteses que seriam de desaprovação das contas e quando o caso se enquadra nas condições do teto de valor (R$ 1.064, 10) ou percentual (10%) sobre  a movimentação de campanha.

Sendo assim, não há como aplacar o recolhimento ao erário por meio da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a determinação de recolhimento decorre de dispositivo normativo, diante da circunstância de a irregularidade apontada não ter sido sanada:

 

Art. 79 da Res. TSE n. 23.607/19: A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução. (Grifo nosso)

Por derradeiro, quanto ao caráter infringente, a embargante busca rediscutir o mérito da causa - matéria imprópria para a via estreita dos aclaratórios.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.