REl - 0600280-29.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

MARIANO SCHAEFFER recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Três Coroas.

A irregularidade cinge-se ao pagamento da despesa contratada junto a Sandra de Souza Pinto, assessora contábil, por meio de cheque nominal não cruzado, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

Sustenta o recorrente ser caso de afastar as ressalvas, ao fundamento de estar evidente a identificação da beneficiária do cheque não cruzado, prestadora do serviço de contabilidade.

Sem razão.

Como bem destacou o e. Procurador Regional Eleitoral, a aprovação das contas sem ressalvas não é cabível devido à presença de falha formal que não comprometeu a regularidade das contas, porquanto o cheque nominal não foi cruzado, em infração ao disposto no art. 38, inc. I, da Res. TSE n. 23.607/19.

Ou seja, ao comprovar devidamente a despesa, o prestador logrou fosse afastada a ordem de recolhimento (a sentença não determinou): contudo, subsiste a aposição de ressalvas em razão da irregularidade formal. Nesse sentido:

 DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO COMPROVADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

     I. CASO EM EXAME

     1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) mediante cheque não cruzado.

     1.2. O recorrente alega que a destinação da verba pública foi devidamente comprovada, requerendo apenas a aposição de ressalvas, sem recolhimento.

     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

     2.1. Definir se o pagamento de despesa de campanha com cheque nominal, mas não cruzado, implica dever de recolhimento de valores ao erário.

     2.2. Estabelecer se, diante da comprovação da destinação regular da verba, a irregularidade deve ensejar apenas a aprovação das contas com ressalvas.

     III. RAZÕES DE DECIDIR

     3.1. A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, na medida em que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

     3.2. Na hipótese, a nota fiscal emitida em nome do CNPJ do candidato, para produção de jingle de campanha, a declaração do contratado e o extrato bancário identificando a conta que recebeu o crédito evidenciam a correta aplicação dos recursos públicos. Persiste o vício quanto à emissão da ordem de pagamento fora dos moldes definidos pelo regramento eleitoral, a ensejar a manutenção da aposição de ressalvas.

     IV. DISPOSITIVO E TESE

     4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

  Teses de julgamento: “A comprovação documental da destinação da verba pública afasta a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ainda que o pagamento da despesa de campanha tenha sido realizado com cheque nominal, mas não cruzado. 2. Diante da comprovação da destinação regular da verba, a irregularidade formal na emissão do cheque enseja apenas aposição de ressalva nas contas.”

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 74, inc. II; Lei n. 7.357/85, art. 17, § 1º.

  RECURSO ELEITORAL nº060036876, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/09/2025.

Por fim, carece de interesse recursal o pedido para que seja afastada a ordem de recolhimento, visto que a decisão hostilizada não determinou devolução de qualquer valor ou multa.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de MARIANO SCHAEFFER, nos termos da fundamentação.