REl - 0600470-85.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NILSON LUIS STOLL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Estrela/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, pelo partido PODE, que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.492,50, ante irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Em suas razões, o recorrente sustenta que “a falha reside em aspectos formais da comprovação, e não na efetivação do gasto ou na licitude da contratação". A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 74, § 1º, prevê que "falhas que não comprometam a regularidade das contas poderão ser ressalvadas" e que são meras formalidades excessivas, sem gravidade necessária para macular integralmente a prestação de contas, devendo ser consideradas meras impropriedades ou ressalvas. Aduz o recorrente que “apresentou os contratos de prestação de serviço, indicando os valores e os prestadores”. Diz, ainda, que “a ausência de detalhamento exaustivo das horas trabalhadas ou locais exatos da prestação dos serviços, embora uma impropriedade formal, não significa que os serviços não foram efetivamente prestados”. Requer a aprovação de suas contas sem ressalvas com o afastamento da penalidade pecuniária.

Constou da sentença recorrida:

 

(…)

Quanto aos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, foram apontadas as seguintes irregularidades:

 

Foram identificadas as despesas abaixo especificadas com a contratação de pessoal, realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem, contudo, terem sido apresentados os documentos a que se referem a alínea c, inciso II, do artigo 53, e artigo 60, ambos da Resolução TSE 23.607.

Ainda, a comprovação das despesas com pessoal deve ser detalhada com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos do §3º do art. 35 da Resolução TSE 23.607.

Embora intimada para tanto, o candidato não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva execução do serviço contratado, deixando de trazer aos autos qualquer elemento, além de contrato genérico. O instrumento ID n. 126806039 certamente não se presta para especificar todos os elementos exigidos pela legislação.

Como bem mencionado no relatório técnico, não houve discriminação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da ou da justificativa do preço contratado.

 

Mais especificamente quanto às horas trabalhadas, vale ressaltar, não há qualquer elemento que as demonstre. A mera menção, nos contratos, à vigência de 20 de agosto a 05 de outubro e ao "horário comercial" preferencial para a execução do serviço certamente não é compatível com o detalhamento exigido pela legislação eleitoral.

 

A contratação por preço global com tamanha elasticidade de horário caracteriza flagrante infringência à legislação eleitoral e vai de encontro ao princípio da transparência exigido no processo de prestação de contas, sobremodo quando são recebidos recursos públicos para a empreitada.

 

Desta forma, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mostra-se irregular o montante de R$ 1.492,50, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Nos termos do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, em razão de que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

Diante do exposto, DESAPROVO as contas de NILSON LUIS STOLL relativas às eleições municipais de 2024, ante os fundamentos acima declinados.

Determino, ainda, o recolhimento da importância de R$ 1.492,50 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019. (Grifo nosso)

 

Pois bem.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo ou, quando dispensada a nota fiscal, por outros documentos que contenham informações suficientes para identificar a natureza, o valor, a parte contratante e a contratada, de modo a assegurar a transparência das despesas. O art. 35, § 12, da citada Resolução, complementa essa exigência no tocante às despesas com pessoal, impondo a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

Na hipótese, a unidade técnica apontou, e a sentença recorrida reconheceu, que o contrato apresentado se mostrava genérico, incapaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços.

Em sede recursal, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em análise ao contrato supracitado (ID 46023871), observa que os locais de trabalho e as horas trabalhadas estão suficientemente identificados na cláusula 1ª - Objeto - do contrato.

Considerando se tratar de atividade de militância, tenho que a identificação dos bairros se mostra suficiente para descrição do local de trabalho, assim como a descrição “horário comercial” se presta para comprovar as horas trabalhadas, suprindo, dessa forma, a lacuna identificada no exame técnico, e atendendo ao determinado no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que: “carga horária diária, especificada como ‘horário comercial’, apesar de imprecisa e variável, permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas, na esteira de precedentes deste Tribunal” (REl n. 060060075 Acórdão ESTRELA - RS, Relatora: Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: 23.9.2025).

Dessa forma, considerando que foi uma única contratação de serviço de militância e o valor se encontra dentro de parâmetros razoáveis (R$ 1.492,50, para 45 dias de trabalho – de 20.8.2025 a 05.10.2025, totalizando R$ 33,16 por dia), tenho por considerar suficiente a comprovação para afastar a determinação de devolução ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas, merecendo apenas o apontamento de ressalvas na contabilidade, nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITANTES. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de gastos com pessoal, custeados por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente sustenta que as despesas, relativas à contratação de militantes, foram comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento, requerendo a aprovação integral ou, subsidiariamente, com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência inicial de informações completas nos contratos de prestação de serviços de militância é sanável pela apresentação de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, no concernente ao preço, o valor guardou proporcionalidade entre todas as militantes. A despeito de o requisito “atividades executadas” constar no contrato com descrição genérica (assistente para Campanha Eleitoral 2024), e o local de trabalho ter sido esclarecido somente após o relatório preliminar, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas. Ademais, por meio do extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, é possível verificar os contratados como beneficiários dos pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A comprovação posterior de locais, horários e proporcionalidade dos valores pagos, associada a recibos e comprovantes bancários, é suficiente para demonstrar a regularidade das despesas com pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.

REL 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 15.08.2025)

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, aprovar as contas de NILSON LUIS STOLL com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.492,50.