REl - 0600597-72.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença desaprovou a presente prestação de contas em razão de recebimento de recursos de origem não identificada consubstanciado no pagamento de R$ 60,00 a empresa fornecedora Facebook, identificado a partir da emissão de nota fiscal no valor de R$ 560,00 e a declaração de pagamento, com trânsito em conta bancária de campanha, apenas da quantia de R$ 500,00.

É possível conhecer o novo documento juntado ao recurso, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal: “Admite–se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, em processos de prestação de contas eleitorais, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades.” (REl n. 0600542-19.2024.6.21.0071,  de minha relatoria, DJe 22.10.2025; no mesmo sentido: REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 14.5.2025).

Todavia, o recibo juntado ao recurso é do ano de 2022 e não é suficiente para comprovar gastos realizados em 2024, em razão do tempo decorrido entre a sua emissão (6 de julho de 2022 às 18h24) e a emissão da nota fiscal da campanha de 2024 (02.10.2024), bem como da ausência de extrato detalhado de utilização dos créditos de impulsionamento de propaganda. Em função do ano do recibo igualmente não é possível acolher a tese recursal de que a diferença tenha sido despendida em período pré-eleitoral de 2024.

Uma vez emitida a nota fiscal, compete ao recorrente, na condição de prestador de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia nos autos do cancelamento, do estorno ou da retificação da nota fiscal e, consoante a posição deste Tribunal: “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, 'o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas'” (REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, DJe 13.10.2025, de minha relatoria).

A propósito, esta Corte Regional, reiteradamente, entende que essa diferença de créditos de impulsionamento de conteúdo junto ao fornecedor Meta/Facebook, sem a correspondente origem das contas bancárias de campanha, configura o recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 14, 32 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (nesse sentido: REl n. 0600182-07.2024.6.21.0129, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe 07.7.2025).

Assim, tem-se que o recorrente não se desincumbiu de comprovar a substituição ou o efetivo cancelamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19), conforme a jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Contudo, observa-se que a sentença não determinou o recolhimento do valor ao erário e que o recurso é exclusivo da defesa, descabendo efetuar a determinação em segunda instância diante da vedação da reformatio in pejus. Ademais, o Ministério Público Eleitoral, intimado, não interpôs recurso contra a decisão.

Ressalto que não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé da recorrente, ou de hipótese de malversação, de desvio ou locupletamento indevido de recursos públicos, ou de necessidade de análise de eventual prejuízo ao processo eleitoral. Há manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos e a todas as candidatas, representando dificuldade à fiscalização da correta destinação das verbas públicas por essa Justiça Especializada.

Considerando o valor nominal da irregularidade (R$ 60,00), as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10”. (TRE-RS, REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025).

Logo, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso merece provimento parcial apenas para aprovar com ressalvas as contas, na forma do art. 74, inc. II, da Res. TSE 23.607/19.

Em face do exposto VOTO pelo provimento parcial do recurso apenas para aprovar com ressalvas as contas.