REl - 0600883-28.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que dele conheço.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, imperioso é analisar da possibilidade de conhecimento dos documentos apresentados com a peça recursal.

É consabido que o processo eleitoral é regido por prazos exíguos e pelo princípio da preclusão, de modo que, em regra, não se admite a apresentação extemporânea de documentos que já estavam disponíveis ao prestador quando da fase instrutória, mormente em processos de prestação de contas onde a juntada de documentos após o momento oportuno (geralmente após a intimação para suprir a falha) será barrada por força da perda da faculdade de realização de tal ato, a não ser que se demonstre uma justa causa para a apresentação documental tardia.

Assim, somente se admite, como orientação geral, a juntada de documentos em grau recursal quando se tratar de documentos novos, cuja produção ou acesso tenha ocorrido em momento posterior.

Ainda, em consonância com a jurisprudência desta Corte, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos.

Portanto, ainda que a regra geral nos presentes autos aponte para a ocorrência do fenômeno da preclusão, tanto em seu aspecto temporal quanto consumativo, cabe referir a possibilidade de admissão, em caráter excepcional, da juntada de documentos em sede de recurso, desde que estes sejam de simples compreensão e aptos a sanar as irregularidades de plano, sem a necessidade de novas diligências ou complexa análise técnica, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela verdade material, a fim de garantir que a finalidade precípua da prestação de contas — a transparência e a fiscalização da movimentação financeira — seja alcançada, sem incorrer em formalismo excessivo que possa levar à sanção desproporcional.

Com efeito, o art. 266, caput, do Código Eleitoral, assim preleciona:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

[...]

Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem reiteradamente reconhecido que, quando a documentação apresentada em sede recursal demonstra, de forma clara e inequívoca, a regularidade das despesas realizadas, e não há indícios de má-fé por parte do candidato, é legítima a sua aceitação, ainda que intempestiva, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas públicas eleitorais.

Vale citar, a título ilustrativo, julgados desta Corte, cujas ementas acham-se assim insculpidas:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n.0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)

Nessa senda, impende observar que os documentos colacionados pelo recorrente, ainda que não se enquadrem na categoria de “documentos novos” em sentido estrito, são plenamente aptos a demonstrar a regularidade das despesas anteriormente questionadas, consistindo em comprovantes de transferências bancárias (IDs 46070487 e 46070488), recibos de pagamentos (ID 46070489) e contrato de prestação de serviços (ID 46070490).

Assim, não se vislumbra óbice à juntada dos novos documentos com o presente recurso.

Portanto, conheço dos documentos anexados ao recurso e passo à análise do apelo.

 

 

MÉRITO

A controvérsia central reside na ausência de comprovação regular de despesa com pessoal para atividades de militância, no valor de R$ 2.000,00, custeada com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença ora combatida fundamentou-se, resumidamente no fato de ter a então candidata deixado de apresentar os comprovantes fiscais relativos de gastos com recursos do FEFC, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. c, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 e foram objeto de análise do Parecer Conclusivo.

No conjunto probatório trazido com o recurso ora submetido ao Colegiado, verifica-se o contrato de prestação de serviços firmado entre a candidata LOIVA TERESINHA VARGAS MEDEIROS e o prestador de serviços LEVI VARGAS DA SILVA, tendo por objeto serviços de panfletagem e militância, com indicação do período (16.8.2024 a 03.9.2024) e do contexto de execução (interior do município de Dom Feliciano e eventuais comícios), além do ajuste do valor total (R$ 2.000,00) e forma de pagamento (duas parcelas de R$ 1.000,00). Ainda, foram apresentados dois comprovantes bancários de transferência via PIX, cada qual no valor de R$ 1.000,00, com descrição vinculada à campanha/panfletagem e compatível com o período contratado; e dois recibos de pagamento firmados pelo prestador, com referência expressa ao período (16.8.2024 a 03.9.2024) e ao serviço prestado (panfletagem), correspondentes às referidas parcelas.

Esse conjunto, considerado de forma integrada, permite: (i) identificar as partes, (ii) vincular o gasto à campanha (descrições nos pagamentos e recibos), (iii) confirmar a efetiva saída de numerário da conta de campanha/FEFC para o prestador, e (iv) delimitar minimamente o objeto contratado (panfletagem/militância) e o período de realização.

Nessa toada, o normativo (Resolução TSE n. 23.607/19) que dispõe sobre a “arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições", disciplina acerca da forma de comprovação das despesas com pessoal:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[...]

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

[...]

É certo que, em despesas com pessoal, o art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/19 exige detalhamento. Contudo, a interpretação do dispositivo não pode conduzir a um padrão de prova incompatível com a realidade de campanhas locais, notadamente em município de pequeno porte, sobretudo quando inexistem indícios de simulação, sobrepreço ou desvio de finalidade, e quando o acervo documental, ainda que sucinto, é coerente, convergente e compatível com a despesa declarada.

A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar a suficiência de documentação comprobatória, tem enfatizado que, ausentes elementos concretos que indiquem irregularidade, não se mostra legítimo impor ao prestador um ônus probatório desmedido para além do que, no caso concreto, é apto a evidenciar a regularidade do gasto. Cito, por exemplo:

“Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 63, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto” (PCE n. 0601219–63/DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11.5.2023).

No caso concreto, tenho que a documentação recursal não apenas é idônea para afastar a determinação de recolhimento, como também evidencia que a despesa de R$ 2.000,00 foi contratada, paga e vinculada à atividade de campanha descrita, inexistindo elemento que autorize concluir pela inexecução do serviço ou pela inidoneidade do gasto.

Assim, reconheço a regularidade da despesa de R$ 2.000,00 custeada com FEFC, afastando-se a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas, nos termos da jurisprudência desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITANTES. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A comprovação posterior de locais, horários e proporcionalidade dos valores pagos, associada a recibos e comprovantes bancários, é suficiente para demonstrar a regularidade das despesas com pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.

(REL 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 15.08.2025)

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LOIVA TERESINHA VARGAS MEDEIROS, a fim de julgar as contas aprovadas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.