PCE - 0600356-15.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições de 2024.

Após o exame técnico da contabilidade apresentada, não foram observadas impropriedades ou irregularidades, razão pela qual a unidade técnica recomendou a aprovação das contas, nos seguintes termos (ID 45936516):

[…].

1) Impropriedades – Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame disponibilizados pelo TSE, não foram observadas impropriedades nesta prestação de contas.

2) Fontes vedadas - Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários, não foi observado o recebimento de fontes vedadas nesta prestação de contas.

3) Recursos de origem não identificadas - Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame, disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários, não foi observado o recebimento de recursos de origem não identificada nesta prestação de contas.

4) Aplicação irregular dos recursos públicos - Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame, disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários e da documentação apresentada, não foram observadas irregularidades na comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos.

5) Aplicação Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP nas cotas de gênero e raça/cor - Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários e da documentação apresentada, concluiu-se que o Dir. Municipal de Gravataí deverá realizar a verificação sobre a regularidade na aplicação do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP nas cotas de gênero e nas cotas de candidaturas de pessoas negras. Ainda, observou-se a falta de comprovação na aplicação do valor de R$ 5.441,04 na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres determinado nos autos do PJe 0600268-45.2022.6.21.0000, ID 45535107.

Não foram observadas falhas no repasse dos recursos do FEFC.

Finalizada a análise técnica das contas, não foram observadas irregularidades ou impropriedades, e como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a aprovação das contas, em observação ao inciso I do art. 74 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Em relação à aplicação do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça/cor, dois pontos merecem destaque.

Primeiramente, o órgão técnico apontou que todo o valor de Fundo Partidário transferido ao órgão municipal do partido em Gravataí/RS foi destinado às cotas de gênero e de pessoas negras, de modo que “a verificação da conformidade na aplicação dos recursos públicos, no que tange às cotas de gênero e raça, deverá ser realizada na esfera municipal” (ID 45936516).

Com efeito, trata-se de diretriz de análise já avalizada por esta Corte Regional no julgamento da Prestação de Contas Anual n. 0600162-15/RS, de minha relatoria, Acórdão de 25.7.2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 140, data 31.7.2025, não subsistindo falha a ser aferida nos presentes autos.

Em segundo, o parecer conclusivo relatou aparente irregularidade na aplicação de verba mínima na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos seguintes termos:

5.1.3. Ainda, conforme Acórdão referente à Prestação de Contas Anual de 2021 do PSOL (PJe : 0600268-45.2022.6.21.0000, ID 45535107) de 24/08/2023, foi determinada a:

"...aplicação, nas próximas eleições, do valor de R$ 5.441,04, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95".

[...].

No entanto, no que diz respeito ao item 5.1.3, as alegações da agremiação não foram capazes de sanar a falha apontada.

A obrigação de comprovar a aplicação dos valores na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres pertence ao órgão partidário estadual. Ocorre que em nenhum momento tal aplicação foi comprovada nos autos.

Nesse sentido, mantém-se o apontamento do item 5.1.3.

Ainda, considerando o não cumprimento da determinação, o valor de R$ 5.441,04 estará sujeito ao acréscimo do percentual de 12,5%, s.m.j, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

[...].

Ainda, observou-se a falta de comprovação na aplicação do valor de R$ 5.441,04 na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres determinado nos autos do PJe 0600268-45.2022.6.21.0000, ID 45535107.

 

Instado a esclarecer o ponto, o órgão técnico ratificou a manifestação pela aprovação das contas, pontuando que (ID 46071918):

 

A ausência de aplicação dos recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 5.441.04 não repercute na regularidade das contas eleitorais de 2024, uma vez que os recursos arrecadados para a campanha eleitoral de 2024 foram comprovados e estão formalmente regulares. Todavia, o parecer conclusivo registrou o não cumprimento da aplicação determinada, nos moldes do Acordão retromencionado.

 

De fato, a determinação de aplicação do valor de R$ 5.441,04, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo do percentual de 12,5%, nos termos do art. 44, inc. V, § 5º, da Lei n. 9.096/95, ocorreu no julgamento das contas referentes ao exercício financeiro de 2021, nos autos da Prestação de Contas Anual n. 0600268- 45.2022.6.21.0000.

Desse modo, a referida condenação não impacta no julgamento das contas relativas às Eleições Municiais de 2024, uma vez que os arts. 42 e 43 da Resolução TSE n. 23.709/19 determinam que a medida seja cumprida e comprovada nos próprios autos em que proferida a decisão, in verbis:

Art. 42. O cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres prevista no art. 44, V e § 5º, da Lei nº 9.096/1995 deverá ocorrer no exercício financeiro seguinte ao do trânsito em julgado da decisão proferida na prestação de contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o efetivo emprego do referido valor.

§ 1º Os partidos sancionados são obrigados, no exercício em que se der o cumprimento da sanção, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:

I - o relatório dos recursos financeiros do Fundo Partidário destinados à conta específica para cumprimento da sanção, até o 5º dia útil de cada mês; e

II - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores, no último dia de cada mês.

§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser feitos em meio eletrônico, por meio de sistema informatizado da Justiça Eleitoral, com a disponibilização mensal das informações.

§ 3º Após os prazos de que trata o § 1º deste artigo, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente poderão ser retificadas com a apresentação de justificativa aceita pelo juízo da execução.

§ 4º A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral juntará, aos autos da prestação de contas objeto da execução, os relatórios financeiros mensais encaminhados e os gastos identificados, extraídos pela unidade de contas e encaminhados, preferencialmente, por meio eletrônico.

 

Art. 43. No exercício financeiro seguinte ao do cumprimento da obrigação fixada no art. 42 desta resolução, o partido político, independentemente de intimação, apresentará, até o último dia útil do mês de março, sob pena de preclusão, todos os documentos e justificativas das despesas de que trata esse mesmo artigo, indispensáveis à comprovação do efetivo cumprimento da ação afirmativa.

§ 1º Apresentados os documentos, a unidade técnica, prioritariamente, emitirá parecer com a análise individualizada de valores, gastos e sua vinculação com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

§ 2º O Ministério Público Eleitoral será intimado para manifestação quanto ao cumprimento efetivo ou não da obrigação e, posteriormente, será aberto prazo para alegações finais do partido pelo período de 3(três) dias, seguindo-se, para imediata conclusão, os autos ao relator.

§ 3º Em caso de omissão após o prazo de que trata o caput deste artigo ou de decisão que reconhecer o descumprimento da obrigação, deverá a Justiça Eleitoral proceder ao desconto direto do Fundo Partidário do montante não aplicado, na forma do art. 33, I, desta resolução, destinando-se os respectivos recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a aplicação em programas de incentivo à participação das mulheres na política.

 

Ainda que o partido político não tenha logrado demonstrar a plena satisfação da medida nos autos da Prestação de Contas Anual n. 0600268- 45.2022.6.21.0000, essa circunstância deve ser apurada e eventualmente sancionado naquele processo, não se constituindo em objeto das contas anuais de 2024.

Dessa forma, não existindo impropriedades ou irregularidades, impõe-se a aprovação integral das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.