REl - 0600598-41.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, IGOR NORONHA DE FREITAS interpõe recurso visando à reforma da sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.680,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas a pessoas jurídicas sem a emissão das respectivas notas fiscais que as comprovassem.

O recorrente sustenta, em apertada síntese, que os contratos, somados à demonstração de pagamento, são suficientes a comprovar as despesas contraídas.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito.

É incontroverso que o recorrente, então candidato, firmou contratos de prestação de serviços com duas pessoas jurídicas sem, todavia, trazer ou juntar as respectivas notas fiscais.

No tocante à comprovação dos gastos, o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que deve ocorrer por meio de documento fiscal idôneo, admitindo-se, excepcionalmente, outros documentos capazes de demonstrar que foram corretamente contraídos.

Entretanto, tratando-se de despesa realizada junto à pessoa jurídica, o documento hábil para sua legitimação é a nota fiscal, cuja ausência, além de comprometer a transparência contábil, pode indicar, inclusive, sonegação de tributos.

Esse é o reiterado entendimento desta Corte Regional. Vale dizer, imprescindível a apresentação de documento fiscal para justificar a aquisição de bens ou tomadas de serviços fornecidos por pessoa jurídica, como bem demonstra excerto de aresto, relatado pelo Des. Voltaire de Lima Morais, quando assentou que, "em se tratando de pessoa jurídica, devidamente inscrita nos órgãos fiscais competentes, o recibo não se presta à comprovação do gasto que, além do mais, pode ser indicativo de sonegação de imposto pelo fornecedor" (TRE-RS - PCE: n. 0603238-18 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS n. 060323818, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 22.4.2024, Data de Publicação: DJe n. 79, data: 24.4.2024).

Outrossim, impende salientar que se trata de norma de caráter objetivo, cogente, de sorte que descabe aferir a boa ou má-fé do fornecedor ou prestador frente à irregularidade.

Desse modo, reputo não superada a mácula contábil, devendo o valor de R$ 3.680,00, enfim, tal como determinado na douta sentença impugnada, ser recolhido ao erário.

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação da recorrente, porquanto não sanada falha relativa à aquisição de serviços junto a pessoas jurídicas desacompanhada de notas fiscais, ou demonstrado por meios idôneos e acima de qualquer dúvida razoável, ter utilizado de forma correta o numerário utilizado.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso ao efeito de manter hígida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 3.680,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.