MSCiv - 0600432-05.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2026 às 16:00

 

VOTO

Controverte-se nos autos do presente writ a possibilidade de aplicação subsidiária do previsto no inc. IV, § 4º, art. 455 do CPC, que prevê tratamento diferenciado para a intimação das testemunhas arroladas pelos órgãos estatais em juízo, estabelecendo a intimação judicial quando as testemunhas forem arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

Por ocasião do indeferimento da liminar, assim foi decidido (ID 46138494):

[…]

 

Quanto à pretensão liminar, vejamos se há relevante fundamento de direito.

O Impetrante, no curso da audiência para oitiva de testemunhas, arguiu a preclusão do direito à produção da prova oral pelo Parquet, requerendo que fosse decretada a sua perda, assim como, peticionou no mesmo sentido. A magistrada com atuação junto ao Juízo Eleitoral da 7ª Zona, sediada em Bagé, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o pedido de reconhecimento da perda da prova testemunhal, designou nova audiência de oitiva de testemunhas, aprazada para 04.02.2026, às 14 horas, ressaltando que as testemunhas do Ministério Público Eleitoral fossem intimadas judicialmente e as, dos réus comparecessem independente de intimação judicial. A decisão restou consignada nestes termos:

 

Trata-se de pedido formulado por Nivaldo Pinto Moura para que seja declarada a perda da prova testemunhal arrolada pelo Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de ausência de comparecimento espontâneo na audiência anteriormente designada, ao fundamento de que, no rito do art. 22 da LC nº 64/90, o comparecimento das testemunhas deve ocorrer independentemente de intimação.

É o brevíssimo relatório. Decido.

O rito da AIJE, previsto no art. 22 da LC nº 64/90, realmente estabelece, em seu inciso V, que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. Essa previsão, todavia, não impede a intervenção do juízo para assegurar a efetividade da instrução probatória, em especial quando demonstrada a necessidade concreta de garantir a oitiva de testemunhas essenciais à elucidação dos fatos.

O Tribunal Superior Eleitoral, no Recurso Ordinário nº 060158509, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 10/6/2022, assentou expressamente que é possível a aplicação subsidiária do art. 455, §4º, IV, do CPC às AIJEs, para viabilizar a intimação judicial de testemunhas, quando arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, nos seguintes termos:

 

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE VALORES NÃO DECLARADOS. RECURSOS ILÍCITOS. FONTE VEDADA. ESTRUTURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE PASSAGEM. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 22 DA LC 64/90. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. SÍNTESE DO CASO

[…] 8. O art. 22, V, da Lei Complementar 64/90 prescreve, como ônus das partes, as providências necessárias ao comparecimento das suas testemunhas arroladas, independentemente de intimação. Contudo, o § 4º, IV do art. 455 do CPC prevê tratamento diferenciado para a intimação das testemunhas arroladas pelos órgãos estatais em juízo, estabelecendo a intimação judicial quando as testemunhas forem arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Não há vedação à aplicação suplementar do CPC, nos moldes da Res.-TSE 23.478 […] .Recurso Ordinário Eleitoral nº060158509, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/06/2022. [grifei]

 

No caso concreto, diferentemente do precedente citado na petição de ID 127740763, referente ao Mandado de Segurança 0600285-76.2025.6.21.0000, trata-se de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, razão pela qual, considerando a natureza institucional do parquet, que atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis, bem como os poderes instrutórios do juiz eleitoral, previstos no art. 22, VII, LC 64/90, que autorizam a adoção de medidas necessárias à completa elucidação dos fatos, entendo cabível a aplicação subsidiária do art. 455, §4º, IV, do CPC, determinando-se a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral por meio do juízo, a fim de garantir a efetividade da prova.

Ressalte-se que não há falar em preclusão ou perda da prova, pois a ausência de comparecimento na audiência anterior decorreu da inexistência de intimação judicial formal, conforme Certidão ID 127745698, sendo incabível atribuir ao órgão ministerial o ônus decorrente de circunstância que o próprio ordenamento jurídico e a jurisprudência admitem suprir pela via da intimação.

 

Diante do exposto:

a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da perda da prova testemunhal arrolada pelo Ministério Público Eleitoral;

b) DESIGNO nova audiência de instrução, para oitiva das testemunhas de todas as partes, para o dia 04/02/2026, às 14 horas, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal, 6º andar, do Fórum da Comarca de Bagé, para a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes;

c) DETERMINO, com fundamento no art. 455, §4º, III e IV, do CPC, aplicados subsidiariamente, que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral SEJAM INTIMADAS JUDICIALMENTE mediante requisição, por ofício, às respectivas chefias imediatas dos órgãos aos quais se encontram vinculadas, para que providenciem sua apresentação na referida audiência;

d) As testemunhas das partes rés deverão comparecer a audiência independente de intimação judicial.

Intimem-se.

Diligências legais.

Serve o presente como intimação/notificação das partes.

Bagé, data registrada no sistema.

 

Em síntese, o impetrante entende ilegal a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da perda da prova testemunhal arrolada pelo Ministério Público Eleitoral; designou nova audiência de instrução, para oitiva das testemunhas de todas as partes; determinou que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral "SEJAM INTIMADAS JUDICIALMENTE" mediante requisição, por ofício, às respectivas chefias imediatas dos órgãos aos quais se encontram vinculadas, para que providenciem sua apresentação na referida audiência; enquanto as testemunhas das partes rés deverão comparecer à audiência independente de intimação judicial.

No campo normativo, a Lei Complementar nº 64/90 estabelece o rito próprio a ser obedecido para instrução e julgamento da ação de investigação judicial eleitoral, conforme transcrevo:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

 

Nesse rito, a princípio, cabe às partes, inclusive ao Ministério Público, providenciar o comparecimento das testemunhas, independentemente de intimação. Trata-se de regra onerosa, sem dúvida, porquanto exige atuação efetiva dos interessados para garantir que os depoimentos ocorram. Mas, assim é estabelecido e de modo especial. De qualquer modo, o CPC traz regra quanto às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, no seu art. 455, § 4º, IV, do CPC, regra esta que já foi aplicada pelo TSE e que admite a intimação judicial da testemunha arrolada pelo Parquet, conforme decisão transcrita pela magistrada em sua decisão. Ademais, há a questão de a própria magistrada poder determinar, ex officio, a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. A magistrada, no caso, fez referência genérica à importância das testemunhas, sem especificar concretamente as razões de entendê-las imprescindíveis.

Enfim, se não se pode dizer que os fundamentos trazidos pelo Impetrante sejam de acolhimento provável, pois há precedentes também em contrário de corte superior, são ao menos plausíveis, pois o Ministério Público não diligenciou na intimação das testemunhas, nada constou da ata de audiência quanto as razões do não comparecimento e a fundamentação da magistrada foi genérica, dispensando o Parquet de tal ônus.

De qualquer modo, não há risco que justifique a concessão de medida liminar, porquanto a realização da audiência de oitiva das testemunhas inicialmente arroladas pelo Ministério Público Eleitoral e, na sequência, tomadas como imprescindíveis pela própria Magistrada não constitui ato irreversível, na medida em que sempre é possível anular as provas a posteriori, se assim se concluir quando da decisão colegiada em sede de cognição plena.

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar. (grifo nosso)

 

Foram prestadas informações e lançado o parecer ministerial pela denegação da ordem.

Com efeito, ao examinar de forma mais percuciente o writ, verifico que de fato a ordem deve ser denegada, em face da inocorrência de decisão ilegal ou teratológica.

A determinação da autoridade apontada como coatora, ao redesignar audiência para a oitiva de testemunhas que deixaram de comparecer à audiência anteriormente marcada, bem como de suas intimações para participarem do ato de instrução processual, constitui medida que se enquadra nos poderes instrutórios do órgão julgador e condutor do processo, que visa a tutela jurisdicional efetiva, sobretudo considerando o caráter de interesse público das ações eleitorais notadamente na hipótese da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que tem por fim a apuração de fatos que possam atingir a legitimidade e a normalidade das eleições (TSE - RMS: n. 060001541 SÃO JOÃO DA CANABRAVA - PI, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 26.8.2022, Data de Publicação: 31.8.2022).

Ante o exposto, VOTO por DENEGAR o mandado de segurança, ratificando o indeferimento da liminar.