RecAdm - 0600014-33.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO 

O recurso administrativo é adequado, tempestivo e deve ser conhecido.

No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu pedido de concessão de folgas compensatórias ou, subsidiariamente, indenização pecuniária, pela atuação como Auxiliar de Serviços Eleitorais nas Eleições de 2024, atividade certificada oficialmente pela 002ª Zona Eleitoral, com expressa menção ao direito às folgas.

Sustenta o servidor que cumpriu ordem administrativa válida, atuando de boa-fé, e que a negativa posterior configuraria comportamento contraditório, violação à confiança legítima e enriquecimento sem causa da Administração. Afirma, ainda, que não se trataria de serviço extraordinário típico, mas de erro administrativo da própria autoridade convocante.

O Presidente deste Tribunal, Des. Mario Crespo Brum, no Despacho P n. 2423837 (ID 46157070, p. 26-27), indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos:

 

“No mérito, o art. 36, § 3º, inc. IV, e o art. 120, § 1º, inc. IV, do Código Eleitoral vedam a nomeação de pessoas pertencentes ao serviço eleitoral para atuarem como membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares e para comporem as mesas receptoras de votos na condição de presidentes ou mesários.

O art. 12, inc. VI, e o art. 164, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.736/24, que dispôs sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições Municipais de 2024, reproduzem as vedações constantes do Código Eleitoral quanto à nomeação de pessoas pertencentes ao serviço eleitoral para integrarem as mesas receptoras de votos, atuarem no apoio logístico e desempenharem as funções de membros, escrutinadores ou auxiliares das juntas eleitorais.

O art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.736/24 admite, tão somente, que os servidores da Justiça Eleitoral atuem nas Mesas Receptoras de Justificativa, sem, contudo, reconhecer-lhes o direito ao gozo de folgas pelo dobro dos dias trabalhados, previsto no art. 16, § 1º, do mesmo diploma.

Portanto, resta inequívoco que o recorrente não poderia ter sido nomeado para atuar como Auxiliar de Serviços Eleitorais no Pleito de 2024, em decorrência de expressa vedação legal.

Por decorrência lógica dessa proibição normativa, é descabido o fornecimento de declarações de dispensa aos servidores do quadro de pessoal desta Justiça Especializada, assim como o reconhecimento do direito à fruição de folgas compensatórias pelo dobro dos dias trabalhados ou à conversação das horas efetivamente trabalhadas em pecúnia.

Ademais, o art. 3º, caput, da Resolução TSE n. 22.901/08 e o art. 13, caput, da Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/20 condicionam a prestação de serviço extraordinário à prévia autorização da Diretoria-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da demanda, o que não ocorreu no presente caso, de acordo com o parecer da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (doc. 2395132).

Nesse contexto, em que pese a alegação de que os efeitos da irregularidade da nomeação estão sendo sofridos exclusivamente pelo recorrente, uma vez que exerceu as atividades para as quais foi convocado sem receber a necessária contraprestação em folgas ou pecúnia, é importante referir, por outro lado, que, na condição de servidor da Justiça Eleitoral, lhe era exigível o conhecimento da legislação aplicável e o oportuno pedido de dispensa dos serviços eleitorais ao Juízo da origem, em virtude do impedimento legal para o exercício das funções.

Por fim, consigno que a Presidência deste Tribunal já adotou anteriormente idêntico entendimento ao decidir caso análogo nos autos do processo SEI n. 0018337-65.2024.6.21.8000 (doc. 2398273).

Diante do exposto, recebo o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.”

 

A Resolução TSE n. 23.736/24 prevê o direito dos eleitores convocados ao recebimento de dois dias de folga por dia de atuação (art. 16, §1º). Todavia, veda expressamente a nomeação de pessoas pertencentes ao serviço eleitoral como membros, escrutinadores, auxiliares ou integrantes de mesas receptoras e apoio logístico (arts. 12, inc. VI, e 164, inc. VI). A única exceção admite atuação em Mesas Receptoras de Justificativa, sem direito às prerrogativas do art. 16.

Assim, a convocação que originou o pedido não poderia ter sido validamente realizada, o que impede o reconhecimento de efeitos funcionais.

Eventual retribuição por horas extraordinárias exige autorização prévia da Diretoria-Geral (art. 3º da Res. TSE n. 22.901/08 e art. 13 da IN TRE-RS n. 74/20). Não há nos autos qualquer autorização para serviço extraordinário nas datas indicadas, o que inviabiliza a conversão pretendida.

Embora se reconheça a boa-fé do servidor, ela não autoriza a concessão de vantagem incompatível com o regime jurídico eleitoral. Os documentos juntados não afastam a vedação normativa nem geram direito a prerrogativa expressamente não prevista pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa, pois não é possível, pela via administrativa, conceder indenização decorrente de atividade prestada em contexto vedado e sem a autorização exigida pelo regramento para serviço extraordinário.

Diante da ausência de base legal específica, não há possibilidade de deferimento, seja para fins de folgas compensatórias, seja para pagamento em pecúnia.

Cumpre registrar, ainda, que a situação em exame decorre de convocação que não deveria ter sido realizada, uma vez que dirigida a servidor pertencente ao serviço eleitoral, em afronta à vedação expressa constante do Código Eleitoral e da Resolução TSE n. 23.736/24. Tal equívoco administrativo, embora não seja apto a convalidar ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico nem a gerar efeitos funcionais ou financeiros, evidencia a necessidade de maior cautela por parte das unidades responsáveis pela convocação de auxiliares eleitorais, a fim de prevenir a repetição de situações semelhantes e resguardar a segurança jurídica no âmbito da Administração.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo servidor Samuel Coelho, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de registro de folgas compensatórias e o pedido subsidiário de indenização.