REl - 0600423-18.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1.Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece conhecimento.

2.Mérito.

A sentença aprovou com ressalvas as contas de CARLOS RENATO DE SOUZA SEVERO relativas à campanha eleitoral de 2024 em razão de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia respectiva, R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais).

A irregularidade decorre da verificação, quando da análise da contabilidade, de registro de sobra de campanha sem anotação da entrada do recurso (na conta de campanha do candidato).

No campo normativo, toda movimentação financeira deve transitar pelas contas específicas e, caso inobservada a regra, ocorre a caracterização da verba como de origem não identificada. As disposições estão explicitadas na Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV - Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

(...)

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;

 

Em sua defesa, alega o recorrente que recebera cheque de doador e, indevidamente, realizara o pagamento de despesa eleitoral com o valor. Aduz que, por equívoco, teria declarado a receita como sobra de campanha. Apresenta declaração de militante que, supostamente, percebera o valor em pagamento, ao argumento de sanar essa inconsistência e comprovar a correta aplicação dos recursos.

Os argumentos são de inviável acolhimento.

Por primeiro, observo que a apontada declaração vem assinada pelo sr. Jair Faiz - quem alegadamente teria prestado o serviço de entrega de panfletos e santinhos; no entanto, conforme extrato de prestação de contas de ID 46042444, o candidato não teria realizado despesas com atividades de militância e mobilização de rua.

Franca contradição.

Ademais, não há nos autos contrato firmado com Jair que atenda aos requisitos da legislação de regência, específicos para a contratação de pessoal, estabelecidos no art. 60, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a se admitir a referida despesa.

Nessa linha, a sentença recorrida se mostra emparelhada ao entendimento deste Tribunal, conforme recentes julgados de relatoria do Des. Nilton Tavares da Silva e do então Des. Volnei dos Santos Coelho, os quais reproduzo:

    

  DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. DESPESA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

     I. CASO EM EXAME

     1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada relativos ao gasto referente a nota fiscal emitida contra CNPJ da campanha e não declarada na contabilidade.

     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

     2.1. Saber se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, desacompanhada de cancelamento formal, presume a existência de despesa eleitoral.

     2.2. Definir se é possível afastar a obrigação de recolhimento ao erário apenas com declaração unilateral do fornecedor.

     III. RAZÕES DE DECIDIR

     3.1. Quitação de despesa com verba que não transitou nas contas bancárias de campanha. Recurso considerado como de origem não identificada, pois não consta, na prestação, a especificação de quem doara os valores que quitaram o débito. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

     3.2. A alegação de que a nota fiscal teria sido emitida indevidamente pela empresa, acompanhada de declaração da emitente do documento, mas desacompanhada do cancelamento junto ao fisco, nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é insuficiente para afastar a irregularidade, conforme entendimento deste Tribunal.

     IV. DISPOSITIVO E TESE

     4.1. Recurso desprovido.

  Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha presume a existência de despesa eleitoral. 2. A declaração unilateral do fornecedor não basta para afastar a irregularidade sem o cancelamento formal do documento fiscal”

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, § 6º.

  Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060019883, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.7.2025.

  RECURSO ELEITORAL nº060029283, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/09/2025.

 

    DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA CONTA PESSOAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

     I. CASO EM EXAME

     1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou devolução de valores ao erário em razão de omissão de despesas e transferência indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para conta pessoal.

     1.2. A candidata alegou que todos os recursos utilizados estavam documentados, sustentando que a origem dos valores foi comprovada. Aduziu, ainda, já ter realizado o recolhimento voluntário ao erário.

     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

     2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a omissão de despesas quitadas à margem da conta bancária de campanha configura uso de recursos de origem não identificada; (ii) se a transferência de verbas do FEFC para conta pessoal da candidata pode ser relevada diante de recolhimento voluntário.

     III. RAZÕES DE DECIDIR

     3.1. Incontroversa a omissão de despesas, cuja quitação não transitou pela conta bancária de campanha, afrontando os arts. 14 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que caracteriza uso de recursos de origem não identificada, vedado pelo art. 32 da mesma resolução.

     3.2. Comprovada a transferência de recursos do FEFC para conta pessoal da candidata, sem comprovação de sua devolução integral, circunstância que configura irregularidade grave.

     3.3. Embora os valores tenham sido posteriormente recolhidos de forma voluntária, tal fato não afasta a subsistência das falhas constatadas, que comprometem a regularidade das contas.

     IV. DISPOSITIVO E TESE

     4.1. Recurso desprovido.

  Teses de julgamento: "1. A omissão de despesas e a utilização de recursos sem trânsito pela conta de campanha configuram uso de origem não identificada, vedado pela Resolução TSE n. 23.607/19. 2. A transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para conta pessoal do candidato constitui irregularidade não passível de ser afastada por recolhimento voluntário ao erário."

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32 e 53, inc. I, al. “g”.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602137-43.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, julgado em 08.8.2024.

  RECURSO ELEITORAL nº060078611, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/10/2025.

 

Assim, há de se manter o apontamento, bem como a ordem para recolher o equivalente ao recurso de origem não identificada utilizado, R$ 642,00.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de CARLOS RENATO DE SOUZA SEVERO, nos termos da fundamentação.