PC-PP - 0600219-96.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após intimado, o partido político que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas. Veja-se:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

[...]

De igual modo, a prestação de contas partidárias constitui obrigação formal ainda que não haja movimentação financeira, nos termos do art. 28, § 3º, do mesmo diploma normativo, razão pela qual a inexistência de contas bancárias cadastradas, de recibos de doação e de repasses de recursos públicos não elide o dever de prestar contas.

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

[...]

II - Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual definitivo ou comissão estadual provisória; e

[...]

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas os órgãos partidários que no exercício financeiro de referência das contas:

I - estiverem vigentes em qualquer período;

II - recuperarem a vigência, devendo prestar contas do período em que regularmente funcionaram; e

III - tendo havido a perda da vigência, devendo prestar contas do período que regularmente funcionaram.

[...]

§ 3º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Ainda, a disciplina da referida Resolução imputa à esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, a obrigação pela apresentação das contas (art. 28, § 6º).

No caso, embora devidamente notificado, o órgão partidário nacional, bem como os responsáveis, não adotaram providência alguma destinada a suprir a omissão.

Impositiva, portanto, a conclusão de que as contas do exercício financeiro de 2024 devem ser julgadas como não prestadas, incidindo a sanção prevista no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, consistente na perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização, na forma do art. 58 do mesmo normativo.

Anoto, ainda, que o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 prevê, como consequência, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, sanção que, entretanto, demanda procedimento próprio e observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.032, nos termos em que ordinariamente consignado por este Tribunal em hipóteses análogas.

Por oportuno, colaciono, a título exemplificativo, julgado deste Tribunal no mesmo sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA GREI. APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA. CONTAS NÃO APRESENTADAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Omissão das contas. Decorrido o prazo do art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19 sem a apresentação das contas partidárias do exercício financeiro de 2022. Autuação mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE, para verificar a inadimplência do órgão estadual partidário. 2. Inércia na apresentação de contas relativas ao exercício de 2022 no prazo legal, permanecendo a omissão após a devida intimação. Ausência de constituição de advogado após a citação válida. Aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC, às partes, as quais foram cientificadas de que os prazos seguintes à citação transcorreriam à sua revelia, mediante publicação no DJE, e sem necessidade de nova intimação pessoal. 3. Informado pelo órgão técnico, a partir da análise dos extratos bancários disponibilizados nos sistemas da Justiça Eleitoral (SPCA), ter sido possível verificar a emissão de recibos de doação, bem como não ter havido o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no ano de 2022. 4. Determinada a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto não regularizada a situação perante a Justiça Eleitoral. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032. 5. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS - PC-PP: 06001771820236210000 PORTO ALEGRE - RS 060017718, Relator.: Patrícia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2024, Data de Publicação: DJE-182, data 29/08/2024)

Ante o exposto, VOTO por JULGAR NÃO PRESTADAS as contas do exercício financeiro de 2024 do Diretório Estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB do Rio Grande do Sul, determinando a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que seja regularizada a prestação de contas, nos termos da fundamentação.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, nos termos em que cabível.