REl - 0600434-89.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação de despesas com pessoal no valor de R$ 3.000,00, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

As irregularidades identificadas correspondem a 96,77% dos recursos arrecadados (R$ 3.100,00).

Em seu recurso, o candidato afirma que tais falhas teriam sido sanadas ainda em primeiro grau, com a juntada de extratos e de toda a documentação comprobatória, e junta, com a peça recursal, volumoso conjunto de notas fiscais, contratos e comprovantes de pagamento, reiterando que “não há irregularidades” nos gastos de R$ 3.000,00 do FEFC.

A Procuradoria Regional Eleitoral arguiu, em sede preliminar, a inadmissibilidade dos documentos juntados pelo recorrente juntamente com as razões recursais, por considerá-los intempestivos e por demandarem nova análise técnica, retificação das contas e reabertura da instrução.

Embora o recurso possa ser conhecido, assiste razão ao órgão ministerial quanto à inadmissibilidade da nova documentação que acompanha o recurso.

O recorrente afirma que já teria apresentado, em primeiro grau, documentos comprobatórios das despesas, mas a sentença expressamente registra que, à época do julgamento, apenas se teve acesso aos extratos eletrônicos (e ainda assim incompletos quanto ao período da campanha), inexistindo nos autos quaisquer documentos fiscais ou recibos aptos a demonstrar a correta aplicação dos R$ 3.000,00 do FEFC. Somente com o recurso é que se verifica a juntada de farta documentação: contratos, notas fiscais, comprovantes de transferências e demais peças relativas à movimentação dos recursos públicos, que se apresenta de forma substancial e complexa, exatamente sobre o ponto que foi considerado irregular.

É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que é possível o conhecimento de documentos juntados em sede recursal, notadamente nos feitos de prestação de contas de campanha, desde que não acarretem prejuízos à tramitação do processo e que, com simples leitura (sub icto oculi), seja possível sanar as irregularidades apontadas, sem necessidade de diligências complementares ou nova análise técnica por parte da unidade especializada:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE-RS - PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

Contudo, não é esse o caso dos autos.

A nova documentação não pode ser conhecida porque o recorrente apresentou com o recurso eleitoral documentos substanciais e complexos, compostos por novos contratos, notas fiscais, recibos, boletos, comprovantes bancários e outros documentos relativos às despesas realizadas com recursos da FEFC, no total de R$ 3.000,00, os quais não foram objeto de exame técnico-contábil no primeiro grau.

Além disso, parte das irregularidades já apuradas pela unidade técnica de origem referem-se exatamente à falta de comprovação de despesas com pessoal e ausência de documentos fiscais compatíveis, situação que exige verificação minuciosa da regularidade e compatibilidade dos novos elementos com os registros bancários e contábeis da campanha.

A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que, havendo necessidade de nova instrução e análise técnica detalhada, a juntada extemporânea deve ser desconsiderada dos novos documentos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à preclusão temporal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO . VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. NÃO CONHECIDOS. INVIÁVEL A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS . FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA  FEFC. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIDA A LISURA DAS CONTAS E A FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. 2. Preliminar. Não conhecidos os documentos juntados ao recurso. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal, na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. No caso, descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância. 3. Ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha  FEFC. 4. Atraso na abertura da conta-corrente de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. 5 . Desídia do prestador ao não comprovar, no momento processual oportuno, a destinação do valor recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC. Irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, impondo a manutenção da sentença e o dever de recolhimento ao erário. 6. Desprovimento .

(TRE-RS - Acórdão: 060043050 TAPES - RS, Relator.: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 40, Data 10/03/2022, Página 5)  (Grifei.)

 

Na espécie, a farta documentação juntada com o recurso exige diligência complementar e nova manifestação técnica do setor contábil, providência inviável em grau recursal.

Portanto, diante da necessidade de nova instrução e reanálise pericial , acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral para não conhecer dos documentos juntados com o recurso.

Superada a preliminar, no mérito, o recurso não comporta provimento.

A falta de apresentação de extratos bancários foi considerada falha formal pela sentença, uma vez que houve acesso aos extratos eletrônicos, e a decisão não merece reparos, pois sem a consideração da documentação extemporânea, subsiste incólume o quadro fático delineado na sentença: inexistência de quaisquer documentos fiscais ou recibos que comprovem as despesas realizadas com recursos do FEFC no montante de R$ 3.000,00.

Tal quadro compromete a transparência da movimentação financeira, impede o controle efetivo dos gastos eleitorais e caracteriza aplicação não comprovada de recursos públicos, atraindo a incidência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, com o consequente dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

O valor de R$ 3.000,00 corresponde a 96,77% dos R$ 3.100,00 recebidos a título de recursos públicos, ultrapassando de forma expressiva o parâmetro de 10% adotado pela jurisprudência, para fins de aprovação com ressalvas mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De acordo com esta Corte: “Entendimento que encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10” (TRE-RS, REl n. 0600467-38.2024.6.21.0084, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025).

 

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.