REl - 0600422-33.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Como relatado, SARA REGINA RUBE recorre da sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha, que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 579,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos de campanha sem a descrição das suas dimensões nas notas fiscais.

Em suas razões, a recorrente alega que em resposta ao exame preliminar teria indicado quais foram as medidas do material no intento de possibilitar a correta apreciação de suas contas eleitorais, assim como apresentado documento suficiente a comprovar as dimensões do material de propaganda, por meio de Carta de Correção expedida pelo fornecedor Artes Gráficas Sohne Ltda. e Cartas Simples com relação aos fornecedores Debora da Rosa Ledel e Maikel Monteiro, como permite seu enquadramento fiscal. (ID 46014631).

Pois bem.

Passo à análise da situação de cada um dos três fornecedores apontados.

  1. Artes Gráficas Sohne Ltda.

A nota fiscal n. 202400000004482 de ID 46014632 (pg.1) informa que houve a contratação de 2.000 Impressos - Colinhas R$ 364,00, sem a dimensão dos materiais. Contudo, em 12.6.2025, foi anexada uma Carta de Correção (ID 46014632-pg.2) descriminando as medidas e dimensões dos materiais gráficos que constam na NFSe: 2000 impressos - colinhas 9x6cm R$ 364,00.

Logo, considero sanada a irregularidade com relação ao fornecedor Artes Gráficas Sohne Ltda., afastando o recolhimento ao erário do valor correspondente à dita nota fiscal (R$ 364,00).

  1. Maikel Monteiro

Com relação à declaração do fornecedor Maikel Monteiro (ID 46014633), com as dimensões respectivas dos adesivos para carro, por ser unilateral e não obedecer ao procedimento legalmente previsto para correção da nota fiscal, não tem sido aceita como prova:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL . RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO . NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 .

[...]

3 .1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n . 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade . Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional .

4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas . Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06027238020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 118, Data: 03/07/2023)

 

Assim, a Carta Simples não é suficiente para corrigir a falha na Nota Fiscal, de modo que a mácula permanece, eis que o documento carece de especificações que a legislação determina, devendo ser recolhido o valor de R$ 40,00 ao erário.

 

  1. Debora da Rosa Ledel

A fornecedora Débora, da mesma forma que o fornecedor Maikel, não fez constar na Nota Fiscal a descrição detalhada da quantidade e das dimensões do material impresso. Contudo, esta Corte Regional tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como. v.g., as chamadas colinhas, situação que se enquadra ao caso dos autos (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe n. 79, em 24.4.2024).

De modo que, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, afasto o recolhimento do valor de R$ 175,00.

Assim, afastados os recolhimentos com relação aos fornecedores Artes Gráficas Sohne Ltda. e Debora da Rosa Ledel, remanescendo apenas a irregularidade na Nota Fiscal equivalente aos serviços de Maikel Monteiro, no valor de R$ 40,00, o qual deve ser recolhido ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter as contas de SARA REGINA RUBE aprovadas com ressalvas, afastar a determinação do recolhimento da importância de R$ 539,00 e manter o recolhimento de R$ 40,00 ao Tesouro Nacional.