REl - 0600151-55.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, FLAVIO DA ROSA CHAVES interpõe recurso visando a reformar sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que irregular o uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoa com vínculo familiar.

Em síntese, o recorrente alega que a contratação de familiar, por si só, não enseja irregularidade.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao parecer emitido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

A reprovação do caderno contábil se deu em razão do emprego de pessoa com vínculo familiar (filho) para atividade de panfletagem.

A disciplina do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o detalhamento da contratação de pessoal com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

O aludido artigo não estampa vedação a contratação de parentes.

Em relação ao contrato acostado, o documento contempla identificação do prestador, atividade a ser exercida, carga horária, vigência e a remuneração.

Observo a ausência de especificação dos bairros de atuação e da justificativa para o valor pago, no entanto, este Colegiado já sedimentou entendimento quanto ao caráter apenas formal de tais impropriedades, quando presentes elementos que permitam aferir a efetiva prestação do serviço e o controle pela Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023). 

No que toca ao local de atuação, não há indícios de que as atividades tenham sido desempenhadas fora do município, especialmente considerando que o contrato foi firmado em Alvorada, local de residência dos signatários, e que o cargo disputado pelo recorrente é vinculado àquela localidade.

E, acerca do valor da contraprestação, tenho como condizente com o período de atuação, mormente porque foi fixado em valor próximo ao salário mínimo a época, sendo, seu filho, o único contratado para auxiliar na campanha do recorrente, antes candidato.

O mesmo pode ser dito quanto à escorreita destinação da verba pública, a qual pode ser aferida nos extratos eletrônicos.

Mais a mais, a atividade contratada não demanda maior tecnicidade, e foi devidamente declarada, de maneira a afastar, pelo menos com base no caderno probatório, possível má-fé.

Com essa moldura, em que tanto contrato quanto valor praticado são consentâneos com o regramento eleitoral e com a remuneração de mercado, tenho como regular a destinação da verba pública.

Tal intelecção, no sentido de não reconhecer, de pronto, como irregular a contratação de pessoa com vínculo familiar, mas, sim, aferi-la caso a caso, encontra eco na jurisprudência emanada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pois a “contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação” (TSE - REspEl n. 060122121 PORTO VELHO - RO, Relator Min . Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 09.02.2023, Data de Publicação: 13.4.2023); e TSE – RespEl n. 060109498 NATAL - RN, Relator Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 22.02.2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe n. 22, data 23.02.2024).

Ainda em linha com o entendimento aqui alcançado, dispõe a Corte Superior Eleitoral que “a contratação de familiares não enseja, por si só, fundamento apto a desaprovar as contas, sendo necessário analisar se há circunstâncias que permitam concluir pela afronta aos limites da proporcionalidade, moralidade e impessoalidade no caso concreto” (TSE - REspEl: n. 0600792-27.2020.6.12 .0044 CAMPO GRANDE - MS n. 060079227, Relator: Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03.8.2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe n. 151, data 07.8.2023)

E, em arremate, recente aresto deste Tribunal, da lavra do Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, em que afastada a pecha de irregular para despesa análoga, em voto que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PARENTE. OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE CARGA HORÁRIA NO CONTRATO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na contratação, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de seu filho para prestação de serviços de coordenação e divulgação de campanha. 1.2. A recorrente sustenta a regularidade da despesa, a compatibilidade do valor com o mercado e a inexistência de vedação legal à contratação de familiares, pugnando pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Estabelecer se a contratação de parente, com recursos do FEFC, caracteriza irregularidade que justifica a desaprovação das contas. 2.2. Definir se a ausência de indicação da carga horária no contrato de prestação de serviços configura irregularidade apta a comprometer a regularidade das contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Contratação de parente para serviço de campanha. A jurisprudência recente do TSE e do TRE-RS têm admitido a prática, de modo condicionado a lisura da contratação. 3.2. No caso, o contrato firmado contém os elementos exigidos pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 — identificação do prestador, atividades executadas, local de trabalho e valor contratado — sendo a ausência de carga horária falha formal que não inviabiliza a aferição da regularidade, notadamente em município de pequeno porte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento. Teses de julgamento: “1. A contratação de parente para prestação de serviços de campanha tem sido admitido pela Corte Superior e por este TRE, de modo condicionado a lisura da contratação. 2. A ausência de indicação de carga horária no contrato de prestação de serviços configura falha formal que não compromete a regularidade das contas, desde que presentes elementos suficientes para aferir a efetiva execução e o valor compatível com o mercado.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 79, § 1º; CF/88, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601221-21/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13.4.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600524-21/RS, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 17.7.2025. (TRE-RS 0600779-11 – Morrinhos do Sul/RS, Relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 14.08.2025, publicado no DJE/TRE-RS, edição n. 154/2025, em 21.08.2025)

 

Com essa convicção, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, ao efeito de aprovar com ressalvas a contabilidade e afastar a ordem de recolhimento ao erário, pois demonstrada a lisura do contrato de pessoal, ainda que o acordo padeça de impropriedades, as quais não prejudicaram a aferição do uso da verba pública.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de FLÁVIO DA ROSA CHAVES, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o voto.