REl - 0600402-42.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal 

Com a interposição do recurso, a candidata apresentou dois documentos destinados a esclarecer as inconsistências reconhecidas na sentença, sendo eles o recibo referente ao serviço de panfletagem prestado por VINICIUS RAFAEL DA SILVA (ID 46014522) e a manifestação complementar contendo a descrição das dimensões do material gráfico fornecido por DEBORA DA ROSA LEDEL (ID 46014523), acompanhada da justificativa, trazida pela própria recorrente, de que a emitente, por ser enquadrada como MEI, estaria impossibilitada de emitir carta de correção.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento dos novos documentos em sede recursal se mostra pertinente, pois consistem em elementos objetivos, de simples verificação, cujas análises dispensam a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais.

3. Do Mérito

No mérito, examina-se recurso interposto por ANA CRISTINA LUCKEMEYER DE QUADROS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Coroas/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 475,00. 

A controvérsia gira em torno da idoneidade dos documentos apresentados para a comprovação da despesa com material gráfico, no valor de R$ 175,00, e do serviço de panfletagem, no montante de R$ 300,00, ambos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

3.1. Da Despesa com Material Gráfico (R$ 175,00)

A primeira irregularidade envolve o gasto com materiais e impressos (ID 46014466), no montante de R$ 175,00, realizado com a fornecedora DEBORA DA ROSA LEDEL (CNPJ 28.738.526/0001-92). 

A falha consiste na ausência de detalhamento das dimensões do material impresso (colinhas) no documento fiscal, mais precisamente Nota Fiscal n. 56868248 (ID 46014488), em desobediência ao imperativo legal contido no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a especificação das dimensões dos materiais impressos adquiridos na nota fiscal dos produtos.

A recorrente buscou sanar esta falha apresentando uma “Carta de Correção” (ID 46014523) emitida pela empresa fornecedora, alegando a impossibilidade de emitir o documento fiscal retificador oficial devido ao enquadramento fiscal da fornecedora como MEI.

Entretanto, trata-se, em verdade, de declaração unilateral firmada pela própria fornecedora, Débora da Rosa Ledel, na qual se afirma que a nota fiscal emitida refere-se à produção de “colinhas” eleitorais, com dimensões de 9 cm por 6 cm, impressas em papel couchê 90g, sem que houvesse qualquer modificação formal do documento fiscal originalmente apresentado.

Com efeito, esta Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que a mera juntada de declaração unilateral do fornecedor não substitui a informação que deveria constar no corpo do documento fiscal, conforme ilustram as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM PUBLICIDADE POR MEIO DE MATERIAIS IMPRESSOS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Ausência de apresentação de documentos fiscais comprobatórios de gastos com publicidade por meio de materiais impressos. Impossibilidade de considerar-se documento fiscal o recibo apresentado, uma vez que emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ, além de não haver a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato. Dever de o valor ser recolhido ao erário, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. […].

(…).

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PCE nº 060329536, Acórdão, Des. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/02/2024) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

(…).

3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional

(…).

4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire De Lima Moraes, DJE, 03/07/2023) (Grifei.)

 

Nada obstante, o documento fiscal original registra a aquisição de “material gráfico - colinhas”, no quantitativo de 5.000 unidades, ao custo unitário R$ 0,035 (ID 46014843).

As colinhas de campanha são produtos que possuem uma padronização e uniformidade no mercado, não havendo indícios, no caso concreto, de que os impressos tenham sido produzidos em tamanho destoante do que ordinariamente se observa nas campanhas eleitorais, inclusive em função do diminuto preço individual.

Nesses contextos, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado a irregularidade em questão, sob o entendimento de que a ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas”, configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas ou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. NOTAS FISCAIS SEM INDICAÇÃO DE DIMENSÕES. FALHA FORMAL. IMPULSIONAMENTO DE CAMPANHA. VALORES NÃO UTILIZADOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...].

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de indicação das dimensões dos impressos em notas fiscais configura falha formal sanável ou irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

[...].

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Solvida a mácula em relação às notas fiscais que não ostentam as dimensões dos itens confeccionados, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a superação da ausência de dimensões em notas fiscais de materiais impressos é admitida quando se trata de itens padronizados, como as chamadas “colinhas”, hipótese que se aplica ao caso.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A ausência de indicação das dimensões em notas fiscais de impressos padronizados, como “colinhas”, configura falha formal superável, não ensejando a desaprovação das contas. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060035046, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/10/2025. (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. cargo de vereador. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DAS DIMENSÕES DE MATERIAL GRÁFICO. "COLINHAS". DIMENSÕES UNIFORMES E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. afastada a falha. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões do material impresso pode ser suprida por declaração emitida pela fornecedora; (iii) saber se, diante da uniformidade do produto, a irregularidade pode ser superada com mera ressalva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...].

3.4. A jurisprudência deste Tribunal admite relativizar a exigência quando a descrição do produto permite identificar material cujas dimensões mantenham uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas”.

3.5. No caso, ainda que a nota fiscal tenha desobedecido a disposição legal, resta suficiente a aposição de ressalvas no julgamento das contas e o afastamento da ordem de recolhimento, pois comprovado o gasto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento. Tese de julgamento: A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser superada, para fins de aprovação com ressalvas das contas eleitorais, quando a natureza do produto permite aferir suas dimensões por serem uniformes e de conhecimento público, não se admitindo, todavia, declaração unilateral da fornecedora como meio de correção do documento fiscal. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli e TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. José Vinicius Andrade Jappur.

RECURSO ELEITORAL nº 060041371, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/10/2025. (Grifei.)

 

Desse modo, na hipótese em tela, a falha concernente à ausência de discriminação das dimensões das “colinhas” na nota fiscal subsiste tão somente como impropriedade de natureza formal, sendo suficiente e proporcional a aposição de ressalvas sobre as contas, afastando-se o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

3.2. Do Serviço de Panfletagem (R$ 300,00)

A segunda inconsistência apontada diz respeito à despesa de R$ 300,00 relativa ao serviço de panfletagem prestado por VINICIUS RAFAEL DA SILVA.

Durante a fase de instrução, a candidata apresentou manifestação (ID 46014510) acompanhada de planilha de controle de horário e local de atuação, na qual se registram os períodos e a carga horária em que o serviço foi prestado. Os dados constantes da planilha são compatíveis com a natureza do serviço contratado e com as dimensões de uma campanha de pequeno porte, como a que se observa no Município de Três Coroas.

Com a interposição do recurso, foi juntado recibo de pagamento assinado pelo prestador (ID 46014522), que confirma a efetiva contraprestação pelo valor de R$ 300,00. Além disso, consta nos autos a primeira página do contrato de prestação de serviços (ID 46014489), a qual, embora não contenha assinatura, identifica expressamente o objeto (panfletagem), o local de execução (Três Coroas/RS) e a remuneração pactuada.

A Procuradoria Regional Eleitoral, ao se manifestar nos autos, reconheceu a suficiência do conjunto probatório para afastar a necessidade de devolução dos valores ao erário, destacando que:

A candidata teve despesas com material impresso, autorizando-se presumir que realizou atos de campanha. Ela juntou o instrumento contratual firmado com o prestador — embora tenha sido apresentada apenas a primeira página do documento (ID 46014489), com a descrição da atividade (panfletagem), do local (Três Coroas), da contraprestação (R$ 300,00); planilha com a referência à carga horária (7h44min); e comprovante de pagamento, consistente em recibo assinado. É possível constatar, no DivulgaCand, a transferência bancária do valor a Vinícius Rafael da Silva.

 

Nesse contexto, o conjunto probatório, embora não isento de falhas formais, é suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço e a destinação eleitoral da despesa, não havendo qualquer elemento que sugira simulação, sobrepreço ou desvio de finalidade. Trata-se, ademais, de gasto de valor reduzido, compatível com os padrões de mercado, cuja contratação se mostra verossímil e proporcional às dimensões da campanha.

Diante disso, impõe-se o provimento parcial do recurso, a fim de afastar a determinação de devolução de valores ao erário, mantendo-se, contudo, a aprovação das contas com ressalvas, por se tratar de falhas formais não elididas no momento oportuno.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional imposta na sentença, mantendo-se o juízo de aprovação das contas com ressalvas.