REl - 0600388-36.2024.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2026 00:00 a 23:59

  VOTO

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que merece ser conhecido. 

1. Preliminares

1.1. Alegado cerceamento de Defesa. Ausência de concessão de prazo para o oferecimento de réplica.

Adianto que afasto a prefacial. Como bem asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, o pedido de declaração de nulidade processual pela não concessão de oportunidade para réplica não merece guarida. A decisão atacada fundamentou-se na carência de comprovação inicial - e precisa - de parte da recorrente, nos exatos termos da Resolução TSE n. 23.600/19.

Por seu turno, a contestação apresentada pelo ora recorrido não trouxe qualquer elemento novo relativamente à controvérsia, pois limitara-se a confirmar a regularidade do registro e da metodologia da pesquisa impugnada.

Inexiste, portanto, demonstração de prejuízo real ou necessidade de refutar fatos ou documentos novos que tivessem o potencial de alterar o resultado do julgamento. Em uma palavra, a concessão de prazo para réplica seria inútil, em termos de contraditório.

Afasto a preliminar.

1.2. Alegado cerceamento de Defesa. Pedido de auditoria de equipamentos eletrônicos.

Também não merece guarida o alegado cerceamento de defesa, decorrente da negativa de realização de auditoria nos tablets e outros meios eletrônicos.

Ora, o exame principal de uma pesquisa diz respeito à metodologia utilizada, os critérios estatísticos apresentados, de modo que descabe argumentar, como feito pela recorrente, que o resultado da eleição fora divergente do resultado da pesquisa, pois se trata de observação a posteriori e, por si só, não constitui prova de fraude ou manipulação da pesquisa em sua origem. 

Com tal raciocínio, mostrava-se desmedida, desproporcional, a auditoria requerida, sobremodo quando não apresentado, pela autora/recorrente, qualquer indício de manipulação ilegal dos tablets, ou outros dispositivos. 

Aponto, ademais, que o tópico será apenas aqui tratado, muito embora a recorrente também o inclua na matéria de fundo de causa da demanda - sem razão, pois se trata de discutir a utilidade/necessidade de realização de meio de prova.

Colho, do parecer ministerial, trecho que expressamente adoto como razões de decidir, com o fito de evitar desnecessária repetição do mesmo raciocínio mediante o uso de palavras diversas:

Com efeito, auditoria não é um meio de prova que possa ser determinado sem qualquer arrimo fundamental, sob pena de gerar investigações genéricas e sem propósito, porquanto a mera alegação da necessidade de auditoria, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, não impõe ao juízo a sua realização.

Afasto a preliminar.

2. MÉRITO.

2.1. Divergência havida com o resultado das eleições.

O argumento não procede. 

Como bem assinalado pelo Parquet, a legislação de regência intenta nortear parâmetros técnicos adequados para a realização de uma pesquisa eleitoral - e não aferir a sua capacidade de prever o resultado do pleito. 

Dessa forma, a simples alegação de que o resultado da pesquisa divergira do resultado final da eleição (aliás, bastante concorrido no Município de Alvorada, nas eleições de 2024) é uma observação a posteriori a qual, forma isolada, sequer traz indícios de fraude ou manipulação de resultados.

Repito: a finalidade da impugnação é garantir a integridade metodológica da pesquisa, e não a sua infalibilidade preditiva. Fatores diversos, como a margem de erro, o período de coleta e as variações de intenção de voto ao longo da campanha influenciam o resultado e, em eleições muito acirradas, sabe-se que detalhes - muitas vezes ocorridos nas últimas horas de campanha - podem modificar o resultado, tais modificações não serão, obviamente, captadas pelo resultado da pesquisa.

Indico, aqui, os percentuais de votos válidos do primeiro colocado (32,83%), bem como  da segunda (30,12%) e terceiro (26,07%) para demonstrar, forma objetiva, que a alegação não merece guarida.

À candidata da recorrente restara o quarto lugar, com 10,97% dos votos válidos.

2.2. Margem de erro alegadamente excessiva.

A irresignação quanto à margem de erro - de 5% (cinco por cento) - é , no dizer da recorrente, excessiva.

Ocorre, todavia, que este é um posicionamento subjetivo, pois a legislação de regência exige apenas que seja indicada a margem de erro considerada para a pesquisa. Obviamente, cada instituto de pesquisa há de analisar as variáveis da pesquisa que realizará, e indicará margem de erro que entenda segura, exatamente para que sua credibilidade não venha a ser afetada. É um dado que todo o risco é assumido pelo realizador da pesquisa, em resumo. 

E se não há parâmetros fixados em lei, não há de ser em processo jurisdicional que se estabeleça a margem de erro que o ente pesquisador há de adotar.

Ou seja, a mera discordância opinativa sobre o percentual adotado, sem prova que evidencie inadequação metodológica para tal escolha, não é suficiente sequer para ensejar o controle jurisdicional, o que se dirá para o provimento do recurso.

2.3. Suspeita de pagamento e divulgação antecipada dos resultados da pesquisa.

A título de desfecho, indico que as dúvidas levantadas sobre a capacidade financeira do contratante/pagador (Jornal A Semana), bem como uma suposta divulgação antecipada por terceiros (que seriam ligados à coligação adversária), igualmente não merecem acolhida, à margem de ausência de provas quanto ao alegado - indico inclusive que a divulgação antecipada por terceiros, acaso comprovada, configuraria infração eleitoral diversa, e atribuíveis aos divulgadores, sem invalidar a pesquisa em si mesma.

 

Conclusão. 

Em resumo, o recurso não merece provimento. 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.