REl - 0600053-09.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Como relatado, LORECINDA FERREIRA ABRÃO recorre contra a sentença da 159ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa à campanha para o pleito de 2024 (ID 46048236) em razão da omissão de despesas e determinou o recolhimento da importância de R$ 1.217,50 ao Tesouro Nacional.

A recorrente sustenta, em síntese, que a emissão da nota no valor de R$ 1.217,50 decorreu de erro exclusivo da empresa emissora e junta declaração. Relata que o fornecedor incorreu em equívoco material ao especificar a quantidade de pirulitos polionda (1.000), quando deveria ter registrado o número de 10.000 (dez mil) unidades conforme solicitado, gerando distorção nos registros formais da prestação de contas. Tal equívoco material deu origem à emissão da nota fiscal n. 000.001.325. Ato contínuo, o vício na nota fiscal foi prontamente identificado, ocasião em que o fornecedor, reconhecendo o equívoco cometido, procedeu de imediato à emissão da nota fiscal nº 000.001.326, desta feita no valor de R$ 1.442,50, corrigindo a quantidade de pirulitos polionda fornecidos.

Com efeito, o argumento não é suficiente para afastar a irregularidade, cujo critério é objetivo, não cabendo alegar erro de terceiro e, ademais, a legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92.

[...]

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

A prestadora de contas não se desincumbiu do ônus previsto no normativo, de forma que não há falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade, a qual indica utilização de recurso de origem não identificada - RONI, devendo ser recolhida a importância ao Tesouro Nacional, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS ONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A SIMPLES EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA GERA A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DESPESA ELEITORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CORRETO USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A ANÁLISE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

[...]

3. Este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Nessa linha, o prestador de contas, verificando a existência da nota fiscal e não reconhecendo o dispêndio, deve promover seu cancelamento junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de ser caracterizada a omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Conferindo primazia ao princípio da colegialidade, deve ser considerado como recurso de origem não identificada o montante equivalente aos gastos representados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e quitados com valores desconhecidos, devendo ser determinado seu recolhimento ao erário, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

[...]

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE nº 060230290, Relator: Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: 30/07/2024) (grifo nosso)

Dessa forma, a mera declaração do fornecedor de que a nota fiscal foi emitida por engano (constante no ID 46048226), não é suficiente para sanar a irregularidade. Isso porque caberia à própria candidata demonstrar a adoção de medidas concretas para a regularização da situação, tais como efetuar o cancelamento da nota no prazo de 7 dias, ou, decorrido esse período, realizar o respectivo pedido de estorno, o que não o fez.

Para a correção do montante de impressos contratados (1.000 para 10.000), ou deveria ter sido procedida à retificação da própria nota fiscal n. 000.001.325 ou o seu cancelamento ou estorno. Nenhum dos procedimentos foi adotado.

Assim, a nota fiscal n. 000.001.325 permaneceu válida, irregularidade no valor de R$ 1.217,50, montante que não transitou pelas contas de campanha da candidata, o que viola os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou aprovadas as contas com ressalvas em face de a falha representar 4,63% dos recursos recebidos e determinou o recolhimento ao Erário da importância de R$ 1.217,50.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de LORECINDA FERREIRA ABRÃO, ao efeito de manter suas contas aprovadas com ressalvas, assim como a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.217,50 ao Tesouro Nacional.