PCE - 0600369-14.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A controvérsia central reside na aplicação irregular de recursos do FEFC, especificamente no repasse de R$ 5.254,19 a candidatos de outras agremiações partidárias, o que viola o disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

[...]

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

II - não federados ou coligados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

A defesa do partido, baseada na alegação de erro material, foi acompanhada da juntada de documentos retificadores, excluindo parte dos lançamentos tidos como irregulares, mas remanesceu o montante de R$ 5.254,19, cuja aplicação restou comprovadamente inadequada.

Assim, não há dúvidas acerca da configuração da irregularidade material, sendo igualmente incontroverso o dever de devolução do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Ademais, impende salientar que o partido apresentou retificação voluntária somente após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica, quando já havia sido proporcionada a manifestação da agremiação acerca da irregularidade no Exame de Contas de ID 45991239, assim operando-se a preclusão e incidindo nas disposições do art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual disciplina que a retificação será válida apenas quando realizada para cumprir diligência, ou quando apresentada antes do pronunciamento técnico, na hipótese de erro material, conforme se lê:

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

I - na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas; (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

[...]

Incumbe observar que a juntada extemporânea de documentos só é admitida quando não há necessidade de nova análise técnica, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, pacífico o entendimento desta Justiça Especializada, consoante precedentes em tal sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. USO IRREGULAR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS GRAVES. SÚMULA 24/TSE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, de relatoria originária do douto Ministro Luis Felipe Salomão, manteve–se aresto unânime do TRE/BA em que se aprovaram com ressalvas as contas de campanha de diretório estadual de partido político em 2020, porém com recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 20.088,24, devidamente corrigido, por aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como recebimento de valores de origem não identificada. 2. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060112776 SALVADOR - BA, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 02/12/2021, Data de Publicação: 04/02/2022)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS. NOTA FISCAL COM DADOS DIVERGENTES. IRREGULARIDADE GRAVE. DOCUMENTO JUNTADO AO RECURSO EXIGE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA VERACIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DETERMINADO O ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE NA ORIGEM. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

[...] 3. Este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e que com a simples leitura seja possível sanar a irregularidade. Se a documentação não demanda nova análise técnico contábil e a reabertura da instrução, os documentos intempestivos podem ser conhecidos pela instância recursal, desde que apreciáveis sub icto oculi e que sejam fidedignos, trazendo juízo de certeza e segurança quanto à comprovação de despesas. No caso dos autos, a nota fiscal necessita de diligência complementar, sendo inviável o reconhecimento de fidedignidade da documentação juntada com o recurso. Ademais, restou transcorrida a oportunidade prévia de saneamento da irregularidade. 4. A responsabilidade da candidata pela veracidade da documentação apresentada está prevista no § 2º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19. Diante da gravidade da falha, autorizada a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.5. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - RE: 0601122-39.2020.6.21.0055 PAROBÉ - RS 060112239, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 20/04/2022, Data de Publicação: DJE-, data 22/04/2022)

Dessa forma, a irregularidade apontada pelo órgão técnico permanece.

Contudo, é necessário analisar a falha sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O valor questionado, de R$ 5.254,19, corresponde a apenas 0,08% do total de recursos arrecadados pelo partido na campanha.

A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, inclusive deste TRE-RS, é pacífica no sentido de que falhas que não comprometem a análise geral das contas e que representam valores percentuais e absolutos ínfimos não devem levar à desaprovação, assim flexibilizando a aprovação de prestações de contas com ressalvas, sempre que observados montantes que não ultrapassem determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos.

Nomeadamente, em termos absolutos, o montante de R$ 1.064,10 tem sido valorado como parâmetro para considerar a irregularidade como inexpressiva, ao passo que, em termos relativos, irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados e gastos podem ser tidas como inexpressivas, desde que, numa circunstancialidade ou noutra, não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada.

Mister referir que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é um fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Neste sentido, refiro, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão deste TRE-RS na qual bem elucida-se o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.)

Destarte, no caso em apreço, aprovação com ressalvas é a medida que melhor se adequa a tais situações, consoante, a propósito, se pode vislumbrar nos precedentes que ilustrativamente colaciono:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 2. As falhas constatadas alcançaram o montante de 1,58% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: PC nº 3880-45, de minha relatoria, DJe de 27.8.2014; AgR-AI nº 7327-56, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013. Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(TSE - PC: 130241 DF, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 19/06/2015, Página 11)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. DOADOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. [...] 4. A irregularidade representa somente 2,1% do total da receita arrecadada no exercício, ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte. Ainda que a conclusão não afaste o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido, a providência já foi efetivada pelo partido. 5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - Acórdão: 060003238 SANTA MARIA - RS, Relator: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 26/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/09/2022)

No presente caso, não há indícios de má-fé por parte da agremiação, e a irregularidade, apesar de existente, não compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil como um todo.

Assim, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe, condicionada, no entanto, ao recolhimento do valor irregularmente aplicado ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas do Diretório Estadual do partido PODEMOS, relativas às Eleições de 2024, determinando, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.254,19, nos termos da fundamentação.