REl - 0600361-86.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas por aplicação irregular de recursos do FEFC somando R$ 1.775,00: a) pagamento de R$ 375,00 a contraparte diferente da indicada na nota fiscal (PIX feito a pessoa diversa do fornecedor) e b) inconsistências na contratação de pessoal/militância porque foi apresentado um contrato de R$ 600,00 com período que avançava após 06.10.2024 e sem comprovação suficiente, e outro de R$ 800,00 com sobreposição e extrapolação do período eleitoral.

Esse total corresponde a 17,75% dos R$ 10.000,00 arrecadados na campanha.

Examinados os autos, verifica-se que o conjunto probatório revela quadro de falhas formais, sem indícios de má-fé, fraude ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Quanto ao pagamento de R$ 375,00 a contraparte diversa daquela indicada na nota fiscal, permanece a irregularidade contábil. Não obstante, a quantia é de pequena expressão no contexto da campanha e não justifica a desaprovação.

De acordo com esta Corte Regional: “Entendimento que encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10” (TRE-RS, REl n. 0600467-38.2024.6.21.0084, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025).

No tocante às despesas de pessoal/militância (Cássia Eliade Petzhold e Rosana Teodoro da Silva), as declarações juntadas pela candidata descrevem funções, carga horária, período e abrangência territorial das atividades, constituindo lastro probatório mínimo da efetiva prestação dos serviços.

A jurisprudência deste Tribunal tem admitido, em hipóteses análogas, a suficiência de declaração unilateral detalhada, especialmente quando não infirmada por elementos objetivos e ausentes sinais de simulação, para afastar a pecha de “gasto sem comprovação”, aplicando-se, em consequência, aprovação com ressalvas e sem recolhimento (TRE-RS, REl n. 0600528-58.2024.6.21.0031, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJe 16.9.2025).

Há apenas vícios instrumentais quando presentes elementos que atestem a execução do serviço e ausente prejuízo ao erário, sendo caso de apontamento de ressalva somente, com o que concluo por divergir da Procuradoria Regional Eleitoral.

Nessas condições, embora subsistam impropriedades documentais, elas não comprometem a confiabilidade global das contas, e apenas a irregularidade de R$ 375,00 autoriza a restituição ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, podendo as contas serem aprovadas com ressalvas, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a quantia representa tão somente 3,75% do total arrecadado.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, reduzindo de R$ 1.775,00 para R$ 375,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.