ED no(a) REl - 0600412-36.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O embargante alega que a decisão recorrida é omissa e contraditória por considerar integralmente irregular o gasto de R$ 3.028,89 com combustível no uso de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

Aponta contradição e omissão, insistindo na suficiência da documentação apresentada para comprovar as despesas com combustíveis e na possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta também contradição quanto à interpretação do art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e em relação a precedentes jurisprudenciais, que, a seu ver, afastariam a exigência de indicação da placa do veículo, bem como declara omissão na análise da tese de que a irregularidade corresponderia a percentual inferior a 10% e de que, por isso, seria cabível a aprovação das contas com ressalvas. 

Não lhe assiste razão. 

Consoante reiteradamente afirmado por este Tribunal, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam, exclusivamente, a afastar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material da decisão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para se contrapor à interpretação da legislação, rediscutir matéria já decidida, reexaminar provas ou obter a substituição do juízo de valor firmado pelo órgão julgador: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA . ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO . REJEIÇÃO. (...) 3. Na espécie, a omissão/contradição apontada não está presente na decisão embargada, pois não expressa dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização. Claro no voto condutor que a irregularidade apontada não supera o valor nominal utilizado como parâmetro pela Justiça Eleitoral, sendo viável a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas, em conformidade com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte. 4 . Ausente os requisitos para a oposição dos presentes embargos. Evidenciada tentativa de rever a justiça da decisão, com o intuito de alterar o resultado do julgamento. Entendimento pacífico no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ( REsp 1.250 .367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.8 .2013.). 5. Rejeição . (TRE-RS - Acórdão: 060113453 PAROBÉ - RS, Relator.: Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 15/06/2022) 

O embargante, em verdade, expressa mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente. 

No caso, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório apresentado para comprovar o uso regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha nas despesas com combustíveis. A decisão examinou detidamente a documentação juntada, destacou a ausência de elementos objetivos que permitissem vincular, de forma segura, o consumo ao deslocamento de veículos regularmente declarados na campanha, bem como a inconsistência entre o volume de combustível adquirido, os controles apresentados e a capacidade dos veículos informados. 

A alegação de contradição, fundada na premissa de que o acórdão teria reconhecido a regularidade de parte das despesas e, ainda assim, mantido a glosa integral, não procede. O que o julgado fez foi justamente afastar a tese de comprovação idônea, reputando frágeis os documentos trazidos. 

Também não procede a alegada contradição fundada na suposta divergência do acórdão com precedentes jurisprudenciais proferidos em contexto fático e probatórios diversos. 

O acórdão expressamente referiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte: “o volume de 556 litros abastecido pelos fornecedores se mostra acima da capacidade dos dois únicos veículos a disposição do recorrente durante o período de 12 dias de campanha, fator que afasta a presunção de regularidade das correspondentes notas fiscais”. 

A decisão consignou o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que: “A ausência da identificação dos veículos abastecidos na nota fiscal deve ser sanada por carta de correção nos termos da legislação tributária em vigor. Portanto, não supre a irregularidade a declaração unilateral do fornecedor de combustível, segundo o entendimento firmado por esse Tribunal: “A ausência inicial de indicação das placas dos veículos abastecidos com recursos do FEFC configura falha sanável, quando suprida por meio de cartas de correção válidas.” (REl n. 0600892-55.2024.6.21.0055, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJe, 18.8.2025)”. 

Desse modo, não há falar em contradição interna do julgado por suposto descompasso com precedente, porquanto a contradição apta a ensejar embargos é apenas aquela verificada no interior da própria decisão, e não a alegada divergência com entendimentos extraídos de outros julgados. A invocação de precedente como parâmetro externo, quando ausente identidade substancial entre os quadros fáticos, revela, novamente, intento de rediscussão do mérito. 

Conforme se vê, não há omissão alguma no acórdão, nem mesmo contradição, e sim inconformidade da parte com a valoração das provas ou com o resultado do julgamento. 

Igualmente, não se verifica a omissão apontada quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

O acórdão enfrentou expressamente a dimensão da irregularidade, registrando o valor absoluto das despesas tidas por não comprovadas e o respectivo percentual em relação ao total de recursos arrecadados, concluindo, de forma fundamentada, pela incompatibilidade com o parâmetro que esta Corte vem adotando para admitir a aprovação com ressalvas em hipóteses de irregularidades de pequena monta. Em linha com julgados recentes deste Tribunal em prestações de contas, foi expressamente consignado que o patamar atingido pelas irregularidades impede a construção de um juízo de mera ressalva. 

O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir a própria base de cálculo da irregularidade, partindo de premissa já afastada no julgamento. 

A decisão embargada, contudo, rejeitou a tese de comprovação parcial justamente por entender que o conjunto probatório, em seu todo, não atendia ao padrão mínimo de confiabilidade exigido para o controle do uso de recursos públicos em campanha. Não há lacuna na motivação, há juízo expresso sobre a insuficiência da prova e sobre a impossibilidade de se identificar, com segurança, um núcleo residual hígido de despesas a ser preservado. 

Com esses fundamentos, verifica-se que não há nada a ser aclarado, sendo incabível o pedido de atribuição de efeitos infringentes, pois o recurso dirigido à modificação do acórdão deve ser encaminhado à instância recursal superior. 

Por fim, o prequestionamento se regula nos termos do art. 1.025 do CPC. 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.