REl - 0600426-70.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos após a Sentença

A controvérsia inicial diz respeito à possibilidade de análise de documentos apresentados após a sentença.

Sobre essa questão, a jurisprudência desta Corte tem admitido, de forma excepcional e fundamentada no art. 266, caput, do Código Eleitoral, a aceitação de documentos apresentados tardiamente, desde que se trate de elementos simples e suficientes para suprir omissões documentais, sem necessidade de reabertura da instrução ou de nova análise técnica.

Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se da ementa abaixo colacionada:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS . CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal . 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional . Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção ." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n . 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025) (Grifei.)

No caso em tela, tratando-se de despesas com pessoal, cuja irregularidade identificada decorreu da ausência de detalhamento nos documentos comprobatórios, entendo que a análise dos contratos apresentados em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença se mostra pertinente.

Os documentos em questão apresentam natureza simples e conteúdo autoexplicativo, mostrando-se aptos a suprir as omissões anteriormente identificadas, sem que se faça necessária a reabertura da instrução processual ou a realização de diligências ou análises técnicas complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados.

3. Do Mérito

No mérito, examina-se recurso interposto por CICERA CASSIA WINGERT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três Coroas/RS, contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.950,00 ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiente comprovação da regularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especificamente na contratação de pessoal para militância e propaganda de rua.

A sentença recorrida (ID 46058862), acolhendo a análise da unidade técnica, concluiu que os documentos inicialmente apresentados não atendiam aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme se extrai do seguinte trecho:

O analista das contas constatou, corretamente, que os recibos ID 126617473, 126617476 e 126617477 estão em desacordo com o previsto pelo artigo 35, VII e § 12, tendo em vista que a candidata não descreveu dados que deveriam ser citados no corpo do documento. De fato, o artigo é expresso na necessidade de citação do local de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, todas informações ausentes no contrato de prestação de serviços. Considero, então, irregular a aplicação de R$ 4.950,00 de recursos públicos.

Realmente, o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Com o intuito de sanar as falhas apontadas, a candidata apresentou, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença, documentos consistentes em contratos de prestação de serviços firmados com Guilherme Ribeiro Felix (ID 46058868), Fernanda da Silva Müller (ID 46058869) e Cirlene Dias (ID 46058870), por meio dos quais buscou complementar as informações reputadas insuficientes.

A leitura dos contratos revela que todos indicam, de forma clara, a carga horária semanal, o período de vigência dos serviços, o valor global pactuado e a descrição das atividades desempenhadas:

- Guilherme Ribeiro Felix foi contratado por 28 dias, com jornada de cinco dias por semana e carga horária máxima de seis horas diárias, totalizando 120 horas de trabalho e remuneração de R$ 2.400,00, o que corresponde a um valor aproximado de R$ 20 (vinte reais) por hora;

- Fernanda da Silva Müller também teve contrato de 28 dias, com jornada de cinco dias por semana e carga diária de até quatro horas, totalizando 80 horas de trabalho, pelas quais recebeu R$ 1.200,00, equivalente a R$ 15 (quinze reais) por hora; e

- Cirlene Dias prestou serviços por 21 dias, em regime de cinco dias por semana e até cinco horas por dia, alcançando um total de 75 horas e recebendo R$ 1.350,00, o que representa uma remuneração de R$ 18 (dezoito reais) por hora.

Em todos os instrumentos consta que as atividades contratadas se referem à publicidade e propaganda da campanha da candidata.

Quanto ao local de trabalho, os contratos firmados com Fernanda Müller e Cirlene Dias especificam os bairros nos quais os serviços seriam realizados, enquanto o contrato de Guilherme Felix indica, de forma mais genérica, que a atuação ocorreria no território do Município de Três Coroas/RS.

Ainda que não haja a menção a bairros no contrato de um dos prestadores, é entendimento consolidado deste Tribunal que, tratando-se de município de pequeno porte, como é o caso de Três Coroas, tal omissão não compromete a transparência do ajuste.

Nesse sentido, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 139, data 30.7.2025).  

Além disso, os valores contratados mostram-se compatíveis com a duração dos vínculos e com o tipo de atividade executada, à luz das informações constantes dos próprios contratos. Guilherme Ribeiro Felix, Fernanda da Silva Müller e Cirlene Dias foram remunerados, respectivamente, pelos valores globais de R$ 2.400,00, R$ 1.200,00 e R$ 1.350,00, que correspondem a remunerações horárias de aproximadamente R$ 20,00, R$ 15,00 e R$ 18,00, conforme a carga total de horas contratadas em cada caso.

Esses valores revelam proporcionalidade entre a carga horária contratada, o período de vigência e a remuneração pactuada, situando-se dentro do padrão usual de campanhas eleitorais de pequeno porte.

Ademais, a Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a pactuação de um valor global por todo o período contratado.

Assim, não há indício algum de que as contratações sejam irregulares e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos e pela observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes.

À luz de tais considerações, entendo que a documentação relativa à contratação de serviços de militância, embora contenha falhas formais quanto às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não configura irregularidade material apta a ensejar a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Ainda que tais falhas não caracterizem irregularidade material, merecem ressalva, por comprometerem parcialmente a transparência da prestação de contas.

Diante disso, afasto a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.950,00 ao Tesouro Nacional, mantendo, contudo, a ressalva quanto à regularidade das despesas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de CICERA CASSIA WINGERT, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.950,00.