REl - 0600758-28.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cuida-se de examinar recurso interposto por JOAO CARLOS DE LIMA contra sentença do juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas e determinou o recolhimento de R$ 3.466,66 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de gastos de recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 46044839).

Cumpre esclarecer que o recorrente se insurge apenas com relação à não comprovação das despesas com abastecimento dos veículos utilizados na campanha, as quais contabilizam R$ 2.303,38 (dois mil trezentos e três reais e trinta e oito centavos), sem tecer qualquer argumento com relação às outras irregularidades apontadas.

Quanto ao ponto, o parecer técnico conclusivo da Unidade Técnica aponta que:

 

Há despesa com combustível no total de R$ 2.303,38, cuja comprovação é feita somente de cupom fiscal, sem identificação do consumidor final (CNPJ do candidato): o documento fiscal mostra-se insuficiente para comprovação da regularidade do gasto, e ausentes as informações requeridas pela legislação de regência. (grifei)

 

A sentença menciona a necessidade de vinculação entre a placa declarada na documentação e as efetivamente abastecidas, constante dos documentos fiscais. Senão vejamos:

 

Verificou-se, ainda, gastos em combustíveis no valor de R$ 2.303,38 (recursos públicos FEFC), distribuído em notas fiscais sem a identificação da placa do automóvel abastecido, conforme apontou o Parecer Conclusivo de Exame de Contas.

Intimada, a parte manifestou-se, no entanto, deixou de apreciar a questão.

Entendo que apenas a indicação do automóvel sem a comprovação da utilização do combustível adquirido no carro declarado é incapaz de auferir clareza e transparência ao gasto do dinheiro público, uma vez que não se pode atestar a finalidade da despesa.

A Resolução é clara quanto à obrigatoriedade desta vinculação entre placas declaradas na documentação e as efetivamente abastecidas, constante dos documentos fiscais ou outros que possam comprovar o real destino do gasto. Sem esta correlação, a comprovação do gasto resta evidentemente frágil.

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; (Grifo nosso)

Quanto à ausência de identificação da placa do veículo utilizado na campanha nas notas fiscais dos abastecimentos, o recorrente se resume a afirmar "que tal falha não decorre de omissão ou desídia do candidato, mas de circunstâncias alheias ao seu controle" e que "o candidato não detém qualquer ingerência sobre o processo de emissão de documentos fiscais por terceiros".

Pois bem.

Da análise da documentação trazida aos autos, verifico que a placa identificada nos cupons fiscais QXX2C11, corresponde à placa do veículo locado para a campanha (contrato de locação ID 46044785).

Ainda, todos os cupons fiscais de abastecimento apresentados informam a placa do carro locado para a campanha QXX2C11, a exceção do acostado no ID 46044801, no valor de R$ 100,00, que informa a placa QXX5C11, denotando evidente erro material.

A análise financeira das despesas está em conformidade, pois os valores dos pagamentos correspondem aos valores lançados nos cupons fiscais.

Com efeito, os cupons fiscais informam a placa do veículo utilizado na campanha e previamente informado na prestação de contas, contudo, omite o CNPJ do candidato, consoante apontado pela unidade técnica (ID 46044836) e causa da ressalva em discussão.

Ocorre que, todos os pagamentos de abastecimentos foram realizados por meio de PIX, cujos comprovantes bancários trazem o CNPJ do pagador/candidato n. 56.138.447/001-86.

Assim, da análise conjunta do cupom fiscal e do seu comprovante bancário equivalente foi possível identificar a placa do veículo abastecido, o qual corresponde à placa do veículo contratado para a campanha, assim como a identificação do pagador (candidato) por meio de seu CNPJ, de modo que deve ser afastada a determinação de devolução do valor de R$ 2.303,38 ao erário.

Dessa forma, é de ser dado parcial provimento ao recurso, eis que ainda subsistem fundamentos para a aposição de ressalvas na contabilidade com relação às irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no que diz respeito à contratação de pessoal (R$ 1.096,62) e impulsionamento no Facebook (R$ 66,66); assim como subsiste a determinação de devolução de valores ao erário, do montante remanescente de R$ 1.163,28.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, mantendo as contas aprovadas com ressalvas de JOAO CARLOS DE LIMA, afastando a determinação do recolhimento de R$ 2.303,38 ao Tesouro Nacional, restando a importância de R$ 1.163,28 a ser recolhida ao erário.