REl - 0600146-33.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Passo à análise do mérito recursal.

 

MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença apontou irregularidade no pagamento de R$ 200,00 em despesas com combustível, por ter sido o débito efetuado em nome de pessoa física, e não diretamente ao posto fornecedor, em afronta à transparência exigida e em prejuízo da rastreabilidade e da transparência exigidas pelos arts. 53 e 60 da Res. TSE n. 23.607/19.

No entanto, é de se notar que, em seu recurso, a recorrente não impugnou especificamente esta falha, limitando sua defesa à legalidade da contratação de seu cônjuge.

Tal omissão recursal atrai a aplicação do princípio devolutivo dos recursos, materializado no brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum. Por força deste princípio, a análise do Tribunal fica restrita à matéria efetivamente impugnada pela recorrente.

Ao não se insurgir contra a irregularidade do gasto com combustível, operou-se a preclusão, tornando a decisão de primeiro grau, neste ponto específico, definitiva e imutável.

Destarte, a falha torna-se incontroversa nesta instância, mantendo-se hígida a conclusão do juízo de origem quanto à irregularidade deste gasto.

O ponto central do recurso reside na contratação do cônjuge da candidata, ANTÔNIO ALEXANDRE RODRIGUES ALVES, para serviços de motorista e panfletagem, totalizando R$ 1.600,00, pagos com recursos do FEFC.

Embora a legislação eleitoral não proíba expressamente a contratação de parentes, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme no sentido de que tal prática deve ser excepcional e pautada pelos princípios da moralidade, impessoalidade, transparência e razoabilidade, a fim de evitar o desvio de finalidade e o favorecimento pessoal com o uso de recursos públicos.

Nesse sentido, da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, colaciono precedente cuja ementa, de forma exaustiva, trata da matéria relativa à contratação de familiares na prestação de serviços eleitorais custeados por recursos públicos, senão, vejamos:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO. PERÍODO EXÍGUO. VALOR EXPRESSIVO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE. ECONOMICIDADE. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24 E 27 DO TSE. INCIDÊNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. [...] 8. Embora não haja vedação expressa à contratação de futuros parentes (ou até mesmo de parentes) para prestação de serviços de campanha, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, evitando-se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. Nesse sentido, destaca-se que é dever do candidato ou do partido político garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade. 9. A contratação de parente do candidato – ou mesmo de pessoa que mantenha relação de noivado ou namoro com o candidato ou com parente do candidato – para a prestação de serviço na campanha enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. Assim, tal contratação, caso seja realizada, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. Cumpre à Justiça Eleitoral atuar com maior rigor em tais situações. [...] 11. A ausência de comprovação de despesas de campanha é, em regra, motivo suficiente para ensejar a desaprovação das contas. Nesse sentido: AgR-AI 0606203-67, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7.5.2020, AgR-PC 218-97, da rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.4.2020, PC 1008-18, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 29.8.2019, e AgR-AI 174-43, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 22.3.2018. [...] Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060116394 CAMPO GRANDE - MS, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 29/09/2020, Data de Publicação: 27/10/2020)

No âmbito deste Regional, há precedentes no sentido de que a contratação de parente com recursos públicos, sem documentação hábil a evidenciar o correto emprego da verba, revela sobreposição de interesse privado e enseja glosa e recolhimento, ainda que remanesça possível a aprovação com ressalvas quando o percentual seja diminuto e não comprometa a higidez do ajuste. Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO DE PARENTE COM RECURSOS PÚBLICOS. SOBREPOSIÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O USO CORRETO DA VERBA PÚBLICA. PERCENTUAL ÍNFIMO DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] 3. Contratação de parente com recursos públicos. A despeito de não haver restrição legal expressa, a contratação de familiar do prestador como cabo eleitoral para campanha, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário - FP ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, implica conduta que representa uma sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em afronta a diversos princípios, sobretudo quando há ausência de documentação que ateste, com a devida certeza, o emprego correto das verbas públicas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Não comprovada, de modo escorreito, a utilização de valores provenientes do FEFC, deve o valor equivalente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A soma das irregularidades representa 3,86% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0603203-58, Acórdão, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJE 24.7.2023).

Todavia, a orientação jurisprudencial não autoriza presunção automática de irregularidade apenas pelo vínculo familiar, exigindo-se a presença de elementos concretos que indiquem desvio do recurso público ou ausência de contraprestação. Nessa linha, o próprio TSE, ao analisar o AREspE n. 0600200-93.2020.6.09.0002, redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, em sessão realizada por meio eletrônico de 3 a 09.02.2023, publicado no DJe de 13.4.2023, concluiu que: “A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação”.

No caso concreto, a unidade técnica apontou a contratação do cônjuge, no valor total de R$ 1.600,00, com pagamentos em 02.9.2024 (R$ 1.000,00) e 03.10.2024 (R$ 600,00), para prestação de serviços de motorista e panfletagem, consignando ausência de comprovação da correta utilização dos valores do FEFC.

Entretanto, no caso, diferentemente das hipóteses em que o dispêndio com familiares se apresenta dissociado do restante da movimentação financeira e sem lastro mínimo de materialidade, há elementos que conferem plausibilidade e suporte à contratação: (i) a campanha contou com cessão de veículo registrada como recurso estimável em dinheiro, compatível com a necessidade de deslocamentos e apoio logístico; e (ii) houve contratação de impressão de material gráfico para distribuição, circunstância que dá concretude à atividade de panfletagem descrita no ajuste. Tais dados, em cotejo com a própria natureza do serviço (motorista e panfletagem), formam um panorama probatório minimamente consistente, apto a afastar a conclusão de inexistência de contraprestação.

Ainda, o valor absoluto envolvido (R$ 1.600,00) não se revela, por si, indicativo de artificialidade ou fraude, e o percentual em relação ao total arrecadado — embora elevado em campanha de baixo custo — deve ser sopesado com a realidade de campanhas proporcionais modestas, nas quais despesas logísticas e de militância frequentemente concentram a maior parcela do gasto, sem que isso implique, automaticamente, favorecimento indevido.

Assim, inexistindo nos autos indicativo concreto de fraude, de inexecução do serviço ou de sobreposição artificiosa com outros contratos ou incompatibilidade manifesta do preço com o mercado, reputo regular a despesa de R$ 1.600,00 com serviços de motorista e panfletagem, afastando-se a glosa e, por conseguinte, a determinação de recolhimento dessa quantia ao erário.

Remanesce, portanto, apenas a irregularidade incontroversa de R$ 200,00 com combustível, cujo debate não foi devolvido a esta instância.

Nessas condições, a manutenção de recolhimento de R$ 200,00 não conduz à desaprovação, pois, afastada a glosa de R$ 1.600,00, o valor remanescente representa percentual reduzido frente ao total de recursos recebidos (R$ 3.117,90), permitindo a aprovação com ressalvas.

Neste sentido, refiro, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão deste TRE-RS na qual bem elucida-se a possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ISABEL NUNES FERREIRA para afastar a irregularidade relativa à despesa de R$ 1.600,00 (motorista e panfletagem), reconhecendo-a como regular, e, por conseguinte, reformar a sentença para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, por preclusão, apenas a irregularidade de R$ 200,00 com combustível e a respectiva determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.