REl - 0600041-48.2025.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

De início, importa delimitar o objeto da presente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis).

Busca o autor desconstituir a sentença proferida na Representação n. 0600191-63.2024.6.21.0130, ajuizada pelo órgão municipal do partido UNIÃO BRASIL, na qual foi condenado ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular em razão da ausência de indicação, no registro de candidatura, de seus endereços eletrônicos e perfis em redes sociais.

Alega nulidade absoluta da decisão, por ilegitimidade para figurar no polo passivo da representação, uma vez que o preenchimento das informações no sistema CANDEX incumbe ao partido político, e sustenta ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

A natureza da pretensão formulada, desconstituição de sentença transitada em julgado, aproxima a querela nullitatis do regime da ação rescisória, recomendando, no que couber, a aplicação analógica de sua disciplina, inclusive quanto à legitimação passiva e à necessidade de formação adequada do polo passivo.

Em ambas as hipóteses, pretende-se afetar situação jurídica concretamente definida em decisão judicial, de modo que devem integrar a relação processual todos aqueles que serão atingidos, de forma direta e imediata, pelo eventual juízo rescindente.

A doutrina é pacífica no sentido de que, na ação rescisória, devem, em regra, figurar como rés todas as partes do processo originário, tratando-se de litisconsórcio necessário de índole unitária, já que a desconstituição da sentença produzirá efeitos uniformes em relação a todos os sujeitos processuais por ela alcançados. Em síntese, devem ser chamados a integrar o polo passivo todos aqueles cujos direitos, concretamente definidos pela sentença rescindenda, possam ser afetados pelo julgamento da demanda anulatória, à luz da teoria da asserção (ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria. 3.1.1. Do Juízo de Admissibilidade In: ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria. Ação Rescisória e Querela Nullitatis - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/acao-rescisoria-e-querela-nullitatis-ed-2022/1712827575).

Com efeito, o próprio Código de Processo Civil, ao disciplinar a ação rescisória, prevê, no art. 970, que “o relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum”.

Ainda que voltado especificamente ao rito da rescisória, o dispositivo evidencia a premissa de que devem ser regularmente citados todos aqueles que, na condição de réus no juízo rescindente, poderão ter sua situação jurídica alterada pelo provimento desconstitutivo. Em sede de querela nullitatis, em que igualmente se pretende afastar os efeitos de decisão judicial, a exigência é, por identidade de razão, a mesma: é indispensável que integrem a relação processual todos os sujeitos concretamente alcançados pela sentença cuja nulidade se postula, sob pena de violação ao contraditório e à própria lógica do litisconsórcio passivo necessário.

Essa construção, aplicável, mutatis mutandis, à ação anulatória, harmoniza-se com o art. 115 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula quando a decisão deva ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. No âmbito das ações voltadas à desconstituição de decisão judicial, o correto delineamento do polo passivo é condição para a validade do processo sempre que o juízo rescindente ou a anulação repercuta na esfera jurídica da contraparte.

No caso concreto, a sentença cuja nulidade se pretende ver reconhecida foi proferida em representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo órgão municipal do partido UNIÃO BRASIL em face do ora autor, na condição de candidato. A decisão rescindenda, portanto, estabeleceu situação jurídica concreta em relação ao partido representante e ao candidato representado, ambos diretamente atingidos pelos efeitos do pronunciamento judicial.

Todavia, conforme já referi em sede monocrática, na presente ação declaratória de nulidade, o autor deixou de indicar, no polo passivo, o órgão partidário que figurou como parte na demanda originária, limitando-se a direcionar a ação contra o juízo prolator da decisão.

Instado por decisão desta relatoria a se manifestar sobre a possível inépcia da petição inicial, ante a ausência de inclusão do UNIÃO BRASIL no polo passivo, o autor insistiu na suficiência da indicação do órgão jurisdicional ou, subsidiariamente, postulou a possibilidade de emenda da inicial sem reconhecer a imprescindibilidade da participação da parte adversa na relação processual.

Ocorre que, à luz da doutrina e do art. 115 do CPC, a pretensão de desconstituir sentença que atingiu, de forma concreta, a esfera jurídica do partido político e do candidato exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de vulneração à própria lógica do contraditório e de prolação de decisão ineficaz ou contraditória em relação aos sujeitos afetados pelo julgado cuja nulidade se discute. Não é possível rescindir ou anular sentença em prejuízo ou em favor de apenas um dos polos da relação processual originária, sem que o outro seja chamado a integrar a lide.

Dessa forma, a petição inicial mostra-se inepta, na medida em que não individualiza corretamente as partes legítimas para compor o polo passivo da ação, deixando de incluir parte cuja presença é indispensável para a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional postulado.

Verificada, em grau recursal, a ausência de formação adequada do polo passivo, vício não sanado apesar da oportunidade conferida ao autor (art. 321, parágrafo único, CPC), impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. I, e 485, inc. I, do CPC, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.

Registre-se, nesse ponto, que o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, embora tenha opinado pelo desprovimento do recurso, deixou de enfrentar expressamente a questão da inépcia da petição inicial, limitando-se a enfatizar a resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial.

A análise da regularidade formal da demanda, contudo, é matéria de ordem pública e precede o exame de qualquer outra causa de extinção, impondo-se o reconhecimento da inépcia antes mesmo da discussão sobre interesse processual ou eventual litigância de má-fé.

Além dessa questão, cumpre esclarecer quanto à litispendência.

A sentença recorrida afirmou a existência de litispendência entre a presente ação declaratória e a Petição Cível n. 0600008-58.2025.6.21.0130, destacando a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda anterior já se encontra extinta e com trânsito em julgado.

Consoante se extrai dos autos da Petição Cível n. 0600008-58.2025.6.21.0130, aquele processo foi extinto sem resolução de mérito, com decisão transitada em julgado, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. Nessas condições, não se configura litispendência, pois não há duplicidade de ações em trâmite, mas apenas repetição de demanda anteriormente proposta e já definitivamente encerrada. À luz do art. 486 do CPC, a sentença que não resolve o mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, de modo que a repetição da demanda, em si, não obsta o conhecimento da nova ação.

Assim, ainda que se afastem os fundamentos da sentença quanto à litispendência e à ausência de interesse processual, este último, aliás, presente em tese, diante da intenção de desconstituir condenação que repercute diretamente na esfera jurídica do autor, o processo não pode prosseguir em razão da inépcia da petição inicial, decorrente da falta de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS, parte legítima e necessária para a formação adequada da relação processual.

Ainda que superada a questão formal relativa à inépcia da petição inicial, não se verificam, no caso concreto, os pressupostos de cabimento da querela nullitatis insanabilis. A doutrina e a jurisprudência a admitem de forma absolutamente excepcional, voltada à correção de decisões inexistentes ou atingidas por nulidade absoluta, em hipóteses como a ausência de citação válida do réu, a inobservância completa do contraditório ou a prolação de sentença por juiz absolutamente incompetente, situações em que sequer se aperfeiçoa a própria relação jurídica processual.

Nada disso se observa na espécie. Houve regular processamento da representação por propaganda eleitoral, com citação do candidato, atuação do órgão partidário autor da demanda e plena possibilidade de exercício da defesa, sendo a irresignação do recorrente dirigida, em essência, ao acerto jurídico da conclusão alcançada pelo juízo, notadamente quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo e à configuração da conduta prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Trata-se, portanto, de entendimento do recorrente pela existência de eventual error in judicando, que deveria ter sido veiculado pelas vias recursais adequadas e não pode ser reaberto, depois de operada a coisa julgada, por meio de ação anulatória com nítido caráter de sucedâneo recursal.

Desse modo, mesmo sob uma perspectiva subsidiária, não é possível reconhecer, na situação posta, vício de inexistência ou de nulidade absoluta apto a justificar a utilização da via excepcional da querela nullitatis para desconstituir a sentença proferida na Representação n. 0600191-63.2024.6.21.0130.

Vale ressaltar que a tutela constitucional do direito de ação não autoriza o manejo sucessivo de demandas anulatórias com idêntico conteúdo e os mesmos vícios formais, apenas para rediscutir matéria já apreciada, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

Eventual reiteração de ação declaratória de nulidade com o mesmo objeto, sem a adequada observância das balizas ora traçadas quanto à correta formação do polo passivo e aos pressupostos específicos de cabimento da querela nullitatis, os quais não se evidenciam presentes, poderá caracterizar abuso do direito de ação e litigância de má-fé, sujeitando o autor às sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.

Embora o art. 486 do CPC admita, em tese, a repropositura da ação extinta sem resolução de mérito, tal faculdade não pode ser compreendida como autorização para replicar, indefinidamente, demandas com os mesmos vícios já explicitamente reconhecidos pelo Judiciário, sob pena de desvirtuamento do direito de ação e de responsabilização processual da parte.

Por fim, no que se refere à multa por litigância de má-fé aplicada na origem, embora o autor tenha manejado sucessivas demandas com o mesmo objetivo e sem observar a correta formação do polo passivo, entendo que a conduta se aproxima mais de erro por desconhecimento da técnica processual do que de verdadeira resistência dolosa ao cumprimento de decisão judicial.

A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, consistente em agir de forma consciente em prejuízo à parte adversa ou à administração da Justiça, o que não se evidencia, de forma inequívoca, no caso concreto.

Por essa razão, à míngua de elementos suficientes para concluir pelo intuito deliberado de protelar o cumprimento da decisão, afasto a multa por litigância de má-fé prevista na sentença, preservando, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito por fundamento diverso, qual seja, a inépcia da petição inicial em razão da falta de direcionamento da ação contra o legitimado passivo (art. 115 c/c arts. 321, parágrafo único, 330, inc. I, e 485, inc. I, CPC).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento ao recurso, apenas para afastar os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao autor, mantendo, porém, a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS, e da ausência dos requisitos para a propositura de ação anulatória.