REl - 0600235-56.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.600,00, por entender não comprovada, de forma idônea, a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), dado não ter sido  apresentado documento apto a comprovar a despesa com honorários advocatícios no valor de R$ 2.600,00, paga à advogada Maria Sofia Santos Ferreira, pois a advogada que atuou nas contas e recebeu procuração é Adriana Heida Macedo.

Não foi apresentado documento fiscal comprobatório da despesa de R$ 2.600,00 com serviços advocatícios, mas, em sede recursal, o candidato apresentou, entre outros documentos, contrato de honorários advocatícios firmado em 18.9.2024 com as advogadas Maria Sofia Santos Ferreira e Adriana Heida Macedo, no valor de R$ 2.600,00, para prestação de assessoria jurídica nas Eleições Municipais de 2024, bem como extrato bancário da conta de campanha demonstrando o pagamento do montante contratado, por meio de transferência eletrônica a favor da profissional.

No âmbito deste Tribunal, consolidou-se, para o pleito de 2024, entendimento no sentido de admitir, em grau recursal, a juntada de documentos simples, de leitura imediata, capazes de sanar irregularidade pontual sem necessidade de reabertura da instrução ou de nova análise técnica exauriente, assentando-se a possibilidade de afastar o recolhimento ao erário, mantendo-se apenas ressalva pelo atraso na apresentação da documentação:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS . CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME (...) Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal . 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção ." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n . 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR . ELEIÇÕES 2016. CONTABILIDADE RETIFICADORA APRESENTADA NO MESMO DIA QUE O RECURSO. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO E AS REGISTRADAS COMO DOAÇÃO . FALHA SANADA. INTERESSE PÚBLICO NA TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INFERIOR AO PATAMAR CONSIDERADO COMO DE PEQUENO VALOR. ART 18 DA RESOLUÇÃO TSE N . 23.463/15. PROVIMENTO. APROVAÇÃO . (...) 2. A apresentação de novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Na espécie, foi apresentada prestação de contas retificadora no mesmo dia em que prolatada a sentença, sanando a mácula apontada. Ademais, a falha perfaz quantia inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor, na exegese do art. 18 da Resolução TSE n. 23 .463/15. Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 0000497-26 .2016.6.21.0142 CANDIOTA - RS 49726, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2018, Data de Publicação: DEJERS-34, data 02/03/2018)

 

Nessa linha, entendo ser possível conhecer, em sede recursal, o contrato de honorários advocatícios, por se tratar de documentos singelos, de fácil conferência, diretamente relacionados à única despesa reputada irregular na origem, cuja análise não demanda nova instrução probatória nem retorno dos autos à unidade técnica, mas apenas confronto imediato entre o valor contratado e o pagamento registrado na conta de campanha.

Examinando o contrato de honorários de fl. 1 do documento ID 45985611, verifica-se que as advogadas Maria Sofia Santos Ferreira e Adriana Heida Macedo foram contratadas para a prestação de serviços de assessoria jurídica eleitoral nas Eleições de 2024, fixando-se o valor global de R$ 2.600,00 pelos serviços prestados. O extrato bancário acostado na sequência evidencia a saída da conta de campanha, mediante transferência no exato montante de R$ 2.600,00 em favor da profissional responsável, compatível com o lançamento efetuado no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

A correlação entre o contrato, o extrato bancário e a despesa registrada, aliados à declaração conjunta das advogadas quanto à atuação na campanha, permitem concluir, com grau suficiente de segurança, pela efetiva contratação e prestação dos serviços advocatícios, não subsistindo o quadro de ausência de comprovação da aplicação dos recursos do FEFC que fundamentou a sentença e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Nessas circunstâncias, afasta-se a incidência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto não se está diante de hipótese de ausência de comprovação da utilização dos recursos públicos ou de utilização indevida, mas de situação em que, a despeito de a documentação não ter sido apresentada no momento oportuno, restou demonstrada, em grau recursal, a regular destinação da verba do FEFC à finalidade declarada.

De outro lado, não se pode ignorar que o contrato e os demais documentos ora considerados foram juntados apenas com o recurso eleitoral, após a conclusão da análise técnica e a prolação da sentença de desaprovação. Ainda que esta Corte tenha flexibilizado, para o pleito de 2024, o rigor quanto à preclusão para admitir documentos simples em sede recursal, tal prática tem sido acompanhada da manutenção de ressalva pelo atraso na apresentação, justamente para sinalizar ao prestador a necessidade de observância, em futuras campanhas, do dever de instruir adequadamente a prestação de contas no momento próprio.

Acresce que as contas foram apresentadas intempestivamente, circunstância expressamente registrada na sentença.

Assim, superada a irregularidade relativa à comprovação dos gastos de R$ 2.600,00 de FEFC e não havendo outras falhas materiais apontadas no parecer conclusivo, resta apenas o conjunto de impropriedades de natureza formal, consistente na apresentação intempestiva das contas e na juntada tardia do contrato de honorários e do extrato bancário, o que autoriza a reforma parcial da sentença para, em lugar da desaprovação com devolução, aprovar as contas com ressalvas, afastando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Entendo que, no caso concreto, a solução mais adequada à orientação jurisprudencial desta Corte e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é a de reconhecer a regular aplicação dos recursos do FEFC e limitar a resposta estatal à anotação de ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento para aprovar a prestação de contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).