REl - 0600228-45.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos em Sede Recursal

O recorrente, em sede recursal, juntou documentos adicionais.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

No caso em tela, o conhecimento dos novos documentos em sede recursal se mostra pertinente, pois consistem em cópias de cheques nominais e cruzados (ID 45982321 a ID 45982324), buscando comprovar a correta destinação dos recursos do FEFC, que haviam sido objeto da irregularidade de R$ 2.672,50, cujas análises dispensam a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados em sede recursal.

3. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra a decisão sentencial que no exame da prestação de contas de campanha do candidato a vereador no Município de Cambará do Sul/RS, GIOVANE KLIPPEL, desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento do valor total de R$ 5.456,43 ao Tesouro Nacional, quanto às irregularidades relativas à omissão de gastos, extrapolação do limite de gastos de campanha e falhas na aplicação dos recursos provenientes do FEFC, em desconformidade com a legislação eleitoral.

Passo ao exame.

3.1. Do Recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) por Depósito em Espécie Acima do Limite Legal (R$ 1.296,93)

Em relação aos recursos de origem não identificada, a sentença desaprovou as contas de campanha do recorrente e determinou o recolhimento ao erário do valor de R$ 1.296,93, em razão da irregularidade identificada na prestação de contas, qual seja: realização de depósito em espécie pelo próprio candidato (recursos próprios), operados na data de 02.10.2024, em valor superior ao limite regulamentar, conforme relatado no relatório técnico de exame (ID 45982311).

A respeito da arrecadação de recursos para campanha por meio de recebimento de doações, dispõe o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV - Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

 

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

 

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

 

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

 

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

 

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

 

§ 7º A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de doação previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024) (Grifei.) 

 

Conforme se extrai do dispositivo transcrito, doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador.

No caso concreto, constatou-se a realização de 01 (um) depósito em espécie, constante do extrato bancário da conta-corrente n. 603201103, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, conta Outros Recursos (in: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002011161/2024/85715/extratos), no valor de RS 1.296,93, em desacordo com as exigências legais.

In casu, a identificação do depositante como o próprio candidato não supre a ausência de rastreabilidade bancária adequada, indispensável para comprovar a origem inequívoca dos recursos.

Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. ART. 21, § 1º, DA RES.-TSE 23.607/2019. PERCENTUAL ELEVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MA manteve a desaprovação das contas de campanha do agravante, referentes às Eleições 2020, haja vista o recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, por meio de depósito em dinheiro, em contrariedade ao art. 21, I, § 1º, da Res.-TSE 23.607/2019, totalizando 98,54% dos recursos movimentados.2. Nos termos do art. 21, § 1º, da Res.-TSE 23.607/2019, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal".3. A realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes.4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé. Precedentes.5. No caso, o depósito bancário não identificado, além de constituir falha grave, totalizou 98,54% (R$ 1.355,00) dos recursos movimentados na campanha, o que impede a aprovação do ajuste contábil.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060035966, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/10/2023) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÕES. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. PROVA INEFICAZ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Na origem, o TRE/MS manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, mediante depósitos em espécie, e determinou o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.2. Não há ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022 do CPC se as questões levantadas nos embargos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária ao interesse da parte embargante. Precedente.3. No recurso especial, o agravante deixou de impugnar, específica e articuladamente, todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido para considerar não comprovada a origem dos depósitos e não identificados os respectivos doadores - notadamente o de que sua declaração unilateral não é prova suficiente dessas circunstâncias -, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 26 desta Corte.4. Mesmo que fosse possível superar esse óbice, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do TSE de que a realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar a efetiva origem de doações em espécie, haja vista a ausência do prévio trânsito dos recursos pelo sistema bancário. Precedente.5. Agravo em recurso especial não provido.

(TSE; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060034745, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/08/2022) (Grifei.)

 

Assim, a realização de depósito em espécie, em valor superior ao limite regulamentar, impediu o rastreio da origem dos recursos e viola o disposto nos arts. 21, § 1º, e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determinam o recolhimento de valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Logo, no ponto, deve ser mantida a sentença, com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ $ 1.296,93, na forma prevista no art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3.2. Da Extrapolação do Limite de Gastos com Recursos Próprios

Quanto ao segundo item objeto da irresignação recursal, ou seja, em relação à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, a sentença considerou que o recorrente utilizou recursos próprios, no valor total de R$ 2.146,93, somados recursos próprios financeiros e estimáveis, excedendo em R$ 548,42 o limite prescrito de R$ 1.598,51, na forma do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.

Ocorre que os valores tomados como autofinanciamento são os mesmos considerados como receitas de origem não identificada no tópico anterior.

Ora, uma vez reconhecido que o montante representa recursos de origem não identificada, não há como enquadrá-lo, simultaneamente, como oriundo de recursos próprios, pois isso pressupõe a certeza quanto à origem das receitas do patrimônio do candidato, havendo, assim, uma incongruência lógica na caracterização da mesma receita nessas diferentes espécies de irregularidade.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. FALECIMENTO DA CONCORRENTE A PREFEITA. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. MÉRITO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTADAS A IRREGULARIDADE E A MULTA IMPOSTA. ALTO PERCENTUAL DA FALHA REMANESCENTE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa.

[…].

3. Recebimento de recurso de origem não identificada. Doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, efetuadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aportes realizados por meio de dinheiro em espécie, impedindo a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Extrapolação do limite de gastos com autofinanciamento de campanha. Matéria disposta no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, computado, no total de recursos próprios excedentes, o valor já reconhecido na primeira irregularidade como de origem desconhecida. Impossibilidade. Falha afastada.

5. A irregularidade remanescente representa 15,47% das receitas declaradas, percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL nº 060013888, Acórdão, Des. Federal Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/06/2023) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DOS RECURSOS PRÓPRIOS EMPREGADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A FALHA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, NOPONTO, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NESTA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO NO USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE ULTRAPASSADO.AFASTADA A MULTA IMPOSTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS NO GASTO COM COMBUSTÍVEIS. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE FORNECEDOR. INSUFICIÊNCIA. REMANESCEM DESATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 35, § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19.REDUÇÃO DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO AOS COFRES PÚBLICOS. DISPÊNDIOS IRREGULARES ATENDIDOS PARCIALMENTE COM VERBAS PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTOPARCIAL. […]. 3. Entendimento do juízo a quo de configuração do excesso no uso de recursos próprios, em contrariedade ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que acarretou a aplicação de multa, nos termos do art. 6º daquele diploma regulamentador. No entanto, equivocado o cálculo do montante ultrapassado, que abrangeu também os valores já reconhecidos, em tópico anteriormente analisado pela sentença, como de origem não identificada. Impossibilidade. Incongruência lógica na caracterização da mesma receita nessas diferentes espécies de irregularidades. Afastadas a falha apontada e a aplicação da multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. […]. .5. Falhas que representam 68,96% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de mitigar a gravidade dos defeitos apontados, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas. Afastada a multa. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 060005233, Acórdão, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/09/2022) (Grifei.)

 

Assim, impõe-se o afastamento da irregularidade em tela e, por consequência, da multa aplicada com fundamento no excesso de gastos com recursos próprios, uma vez que a verba já está sendo reputada como de origem não identificada.

 

3.3. Do Pagamento a Andrino da Silva Córdova por Meio de Cheques

A última irregularidade concerne à despesa de R$ 3.000,00 - sendo R$ 2.672,50 pagos com verbas oriundas do FEFC e R$ 327,50 advindos de recursos privados - relativa aos pagamentos por atividades de militância e mobilização de rua para Andrino da Silva Córdova (IDs 45982311 e 45982268).

Tanto a unidade técnica e quanto a sentença asseveraram que, embora o pagamento tenha sido feito por meio de cheques (documentos ns. 000001, 000002, 000003), estes teriam sido depositados na conta de terceiro (Jesus Martins de Córdova) e não do prestador de serviço (Andrino da Silva Córdova).

Nesta instância, o recorrente alega que os cheques foram emitidos nominalmente ao fornecedor contratado (Andrino da Silva Córdova) e foram cruzados, conforme comprovam as cópias juntadas (IDs 45982322, 45982323 e 45982324), acrescenta que a divergência em relação à conta de depósito decorreu da ausência de conta bancária por parte do prestador, que teria se valido da conta de um parente.

Com efeito, as cópias dos cheques evidenciam que o candidato cumpriu exatamente com o previsto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e, portanto, deve a irregularidade ser afastada. 

Nesse sentido, calha lembrar que a legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável ("não à ordem"), o qual pode ser licitamente transmitido pelos favorecidos a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85.

Nesse sentido, reproduzo ementa de julgado desta Corte Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ¿ FEFC. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA.ALTOPERCENTUAL REPRESENTATIVO DA FALHA. VALOR NOMINAL EXPRESSIVO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. […]. 3. O pagamento de valor realizado por meio de cheque para uma determinada prestadora de serviços, no entanto, resta regular, visto que a cártula foi devidamente emitida de forma nominal e cruzada, a qual foi descontada por terceiro que a recebeu por endosso. Inexistindo óbice ao endosso, é regular a transação. […]. 5. Parcial provimento. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 060088182, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/08/2022) (Grifei.)

 

Portanto, acompanho o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral para dar provimento ao recurso neste ponto, afastando a irregularidade, pois a documentação comprobatória apresentada, embora tardia, logrou demonstrar a regularidade da aplicação dos recursos.

 

4. Do Julgamento das Contas

Do exame das irregularidades em análise, permanece a falha no valor de R$ 1.296,93, por manejo de recursos de origem não identificada, estando afastadas as falhas quanto ao pagamento de despesas de militância (R$ 2.672,50) e quanto ao excesso de autofinanciamento (R$ 548,42).

Assim, a única irregularidade ora mantida totaliza R$ 1.296,93, montante equivalente a 23,75% do total de receitas declaradas (R$ 5.456,43), implicando significativo impacto financeiro sobre a regularidade e transparência das contas e impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica do TSE (AREspEl n. 0600397-37, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por GIOVANE KLIPPEL para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 1.296,93, mantendo o juízo de desaprovação das contas.