REl - 0600401-82.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por TANIA TEREZINHA DA SILVA, candidata ao cargo de prefeita no Município de Novo Hamburgo/RS, contra sentença que julgou aprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024. A recorrente oferece irresignação exclusivamente quanto ao recolhimento da quantia de R$ 1.610,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Em suas razões, confirma que apresentou dois contratos distintos. Alega que apresentou um segundo contrato porque o primeiro documento foi juntado erroneamente, e que o documento correto é o segundo, apresentado por meio de retificação da prestação de contas, juntamente com uma declaração da locadora do automóvel.

A Unidade Técnica desta Corte registrou no Parecer Conclusivo de ID 45964324 a existência de irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, conforme consignado no aludido parecer. Confira-se:

 

 (...)

Após a juntada do Parecer Conclusivo e antes da manifestação ministerial, a candidata apresentou petição (ID 126985273), anexando novo contrato e alegando que o valor anteriormente declarado como irregular estaria correto, sob a justificativa de que o contrato inicialmente apresentado teria sido juntado de forma equivocada. O Juízo Eleitoral, por meio do despacho (ID 127030508), consignou a não aceitação do documento, em razão de sua juntada extemporânea, determinando nova vista ao Ministério Público Eleitoral. Em sequência, a candidata protocolou petição (ID 127042581) requerendo a análise do novo contrato, argumentando que não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre o apontamento da irregularidade. Em cumprimento à decisão judicial, procedeu-se à análise do contrato novamente juntado aos autos, apresentado em duas imagens: a folha contendo o novo valor (ID 126985274) e a folha contendo as assinaturas (ID 126985275). Em análise, verificou-se que a página das assinaturas é, aparentemente, idêntica ao contrato juntado na prestação retificadora (ID 126790494), com alteração apenas na folha de valores. Sendo assim, mantém-se o apontamento de irregularidade com gastos com recursos do FEFC, referente ao montante de R$ 1.610,00. (grifo nosso)

 

Ademais, assim constou da sentença recorrida:

(...)

Da análise das contas pode-se verificar a adequada arrecadação e aplicação dos recursos com exceção dos valores R$ 277,90 apontados como Recurso de Origem Não Identificada e R$ 1.610,00 apontado como gasto irregular.

De fato, em se tratando de locações, o instrumento contratual é o documento hábil a comprovar o negócio jurídico não suprindo sua falta declaração firmada pelo contratado.

 

A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe regras rigorosas para a utilização e comprovação dos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais. Nesse diapasão, o art. 53, inc. II, al. “c”, exige a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva aplicação dos recursos. Já o art. 60 daquela resolução dispõe que os gastos eleitorais devem ser comprovados mediante documento fiscal idôneo ou, em casos específicos, contrato ou recibo detalhado. Por fim, ressalta-se que o art. 79, § 1º, determina a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, quando não comprovada a utilização ou constatada a utilização irregular.

No caso em exame, a unidade técnica constatou que a recorrente firmou dois contratos no mesmo dia, com valores diversos, a fim de justificar a despesa de R$ 1.610,00 com locação de veículo.

O primeiro contrato de locação de veículo apresentado (ID 45964241) não constava o pagamento da quantia em tela; e o segundo, juntado somente após a constatação dessa irregularidade, trazia tal valor.

Pois bem.

A comprovação de locação de veículo se dá por meio de contrato, de modo que a declaração juntada aos autos não se presta para tal comprovação. De modo que passo à análise do contrato apontado como o correto.

Como muito bem observado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral:

 

(...) não há rubrica na primeira página, contendo a remuneração, o que prejudica a credibilidade do documento, especialmente levando em conta a circunstância destacada pelo setor técnico, de que a segunda página é idêntica em ambos os instrumentos juntados. Chama atenção, ademais, que a data final constante na planilha anexada ao recurso (7/10 - ID 45964342) não corresponde ao dia de encerramento da locação (5/10).

 

Desse modo, considero que não foram apresentados documentos hábeis, tais como notas fiscais, recibos ou contratos, em conformidade com os arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos.

Cumpre observar que a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seus arts. 35, § 6º, 53, inc. II, al. “c”, e 60, a exigência de comprovação documental idônea para toda despesa custeada com recursos públicos, sob pena de devolução ao erário, nos termos do seu art. 79, § 1º.

Nesse cenário, mostra-se inviável a aceitação do segundo contrato, ainda que somado à declaração da locatária, porquanto não se trata de falha meramente formal, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.

Impende ressaltar, ainda, que a alegação de boa-fé da candidata não afasta a obrigação legal de comprovar a aplicação dos recursos públicos.

Por último, consigno que a sentença foi prolatada no sentido de aprovação das contas, quando deveria ser “com ressalvas” em função dos valores a serem restituídos ao erário. Contudo, de modo a evitar reformatio in pejus, deixo de retificar o juízo de mérito das contas.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção da sentença, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.