REl - 0600421-82.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2026 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença ocorreu no DJE em 08.8.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 11.8.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

MÉRITO

A decisão de primeiro grau reconheceu irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 8.746,04, correspondente a 40,67% do total arrecadado (R$ 21.500,00). As falhas referem-se à ausência de comprovação adequada das despesas com atividades de militância (R$ 8.500,00) e à divergência na despesa com impulsionamento de conteúdo no Facebook (R$ 246,04).

Quanto a não comprovação de gasto com pessoal, por contrariedade com o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, sabe-se que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada, podendo ser realizada por meio de recibo nos casos em que a legislação dispense a emissão de documento fiscal, facultado à Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

No presente caso, observa-se que os contratos firmados com os prestadores de serviços Gesiel Lucas Damaceno de Souza e Catia Regina de Freitas Damaceno foram juntados aos autos apenas por ocasião dos embargos de declaração interposto da sentença. Assim, restou demonstrada a efetiva contratação dos prestadores de serviço, cujas despesas haviam sido anteriormente reputadas irregulares.

Com relação aos requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, estão estes fixados, conforme segue o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. § 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Vejam-se os termos do contrato celebrado com Gesiel Lucas Damaceno de Souza, como exemplo (o contrato com o prestador Gesiel Lucas Damaceno de Souza pode ser encontrado no ID 46075064, enquanto o instrumento firmado com Catia Regina de Freitas Damaceno está no ID 46075062):

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Constata-se, portanto, que os contratos cumprem integralmente os requisitos legais, pois identificam os prestadores de serviço, descrevem as atividades desempenhadas, indicam o local, o período e a carga horária de trabalho, além de apresentarem justificativa clara para o valor ajustado.

Quanto ao pagamento, nota-se que foi realizado por transferência bancária, como se vê abaixo:

 

Portanto, estando os contratos em conformidade com o exigido pela legislação e tendo sido comprovada a contratação e o pagamento, entendo devem ser afastadas as irregularidades apontadas na sentença e, como consequência, a determinação de recolhimento.

Com relação à despesa com impulsionamento de conteúdo, a despesa não merece qualquer reparo.

A despesa com impulsionamento de conteúdo digital foi registrada nas contas finais no valor total de R$ 500,00, tendo o pagamento sido efetivado por meio da conta bancária específica para movimentação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Todavia, a nota fiscal emitida pela plataforma Facebook, que representa a efetiva contratação do serviço, corresponde ao montante de R$ 253,96 (ID 46075061).

Dessa forma, verifica-se um pagamento a maior de R$ 246,04 entre o valor declarado e o documento fiscal apresentado, o que indica que parte dos créditos contratados não foi utilizada ou não foi devidamente comprovada. Ainda, as contas foram retificadas quanto a essa despesa, passando a constar o valor do documento fiscal, o que não afasta a irregularidade em razão do pagamento a maior.

Nesse sentido, não tendo o prestador de contas apresentado documentação comprobatória relativa à utilização da totalidade dos créditos pagos, está configurada a irregularidade, cabendo o recolhimento da importância supracitada ao erário, nos termos dos arts. 35, § 2º, I, e 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, como bem decidido pela sentença, que não merece qualquer reparo.

Portanto, não comprovada a contratação, a falha não pode ser afastada.

Deste modo, montante irregular é de R$ 246,04, que corresponde a 1,14% da movimentação financeira da campanha (R$ 21.500,00) e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10.

Com isso, tenho que a referida quantia está abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste Tribunal Regional, considerando-se o valor inexpressivo da quantia irregular observada em termos absolutos, para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente, como podemos extrair da ementa de julgado que colaciono a título exemplificativo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 (Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ROBERTO DA SILVA, para aprovas as suas contas de campanha com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 8.500,00, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia de R$ 246,04 ao erário, nos termos da fundamentação.