REl - 0600640-57.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia concentra-se na contratação de Julia Graziela Costa para serviços de militância e mobilização de rua, com remuneração de R$ 2.500,00, custeada com recursos do FEFC, cujo contrato estaria em desconformidade com art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Na hipótese, a sentença considerou os gastos irregulares com os seguintes fundamentos:

Embora intimada para tanto, a candidata não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva execução do serviço contratado, deixando de trazer aos autos qualquer elemento, além de contrato genérico. O instrumento ID n. 124606707 certamente não se presta para especificar todos os elementos exigidos pela legislação.

Como bem mencionado no relatório técnico, não houve discriminação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da ou da justificativa do preço contratado.

Mais especificamente quanto às horas trabalhadas, vale ressaltar, não há qualquer elemento que as demonstre. A mera menção, em contrato, à vigência de 19 de setembro a 05 de outubro e ao "horário comercial" preferencial para a execução do serviço certamente não é compatível com o detalhamento exigido pela legislação eleitoral.

Assim também, quanto ao local de trabalho, há unicamente menção ao "município de Estrela".

A contratação por preço global com tamanha elasticidade de horário e locais de trabalho caracteriza flagrante infringência à legislação eleitoral e vai de encontro ao princípio da transparência exigido no processo de prestação de contas, sobremodo quando são recebidos recursos públicos para a empreitada.

Desta forma, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mostra-se irregular o montante de R$ 2.500,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Nada obstante as relevantes considerações deduzidas pelo Magistrado da origem, considero que as impropriedades verificadas no contrato de ID 46025451 não justificam o juízo de desaprovação das contas e a ordem de recolhimento da correspondente quantia ao Tesouro Nacional.

Em relação ao objeto, constata-se que o contrato não limita o seu objeto à mera distribuição de santinhos, mas prevê “a prestação de serviços de militância em geral”, seguindo-se uma formulação exemplificativa: “tais quais dos serviços de entregador(a) de ‘santinhos’, panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias”.

Nesse quadro, em que a despesa com pessoal encerra serviços gerais de militância no âmbito da campanha eleitoral, cujas ações típicas notoriamente consistem no contato direto com eleitores nas ruas, na distribuição de materiais a eleitores, em acompanhar o candidato ou a candidata em visitas e atos de campanha, tenho que estão suficientemente especificadas as atividades executadas.

Quanto aos locais de execução dos trabalhos, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

Assim, embora o contrato não especifique os bairros ou ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de Município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da diminuta circunscrição eleitoral de Estrela.

Sobre a carga horária diária, especificada como “horário comercial”, usualmente tomado como a jornada de 8 horas, cumprida entre 8h ou 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, entendo que a enunciação permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas, na esteira de precedentes deste Tribunal em casos semelhantes:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha.
[...].
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 12, exige a identificação das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.
3.2. No caso concreto, os contratos juntados pelo recorrente atenderam à maioria dos requisitos legais, faltando apenas a indicação precisa da carga horária, a qual pôde ser inferida pela menção ao horário comercial constante do contrato padrão, que ainda previa a possibilidade de horas extras mediante remuneração adicional.
3.3. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que a ausência de um único requisito formal nos contratos de prestação de serviços de militância não obsta a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sendo passível de ressalva.
3.4. Reforma da sentença. Considerando que os demais requisitos estavam satisfeitos e que os elementos constantes dos autos permitiram aferir a regularidade das despesas, reputa-se a falha como meramente formal, não havendo motivo para manter a desaprovação das contas ou a ordem de recolhimento ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que demonstrem a regularidade da despesa e permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, configura falha meramente formal, apta a ser superada com a aprovação das contas com ressalvas."
 Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.
 Jurisprudência relevante citada: PRE/RS, PC n. 0603030-34.2022.6.21.0000.
 RECURSO ELEITORAL nº060040522, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/06/2025. Grifei.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS ELEITORAIS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO § 12 ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. FALHA REMANESCENTE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.

 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

   2. Identificadas inconsistências relativas a despesas eleitorais pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, consistentes na contratação de pessoal para prestação de serviços de militância. Contrariedade ao disposto no § 12 art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

   3. Irregularidades parcialmente sanadas. Apresentação de contratos firmados entre o candidato e prestadores de serviços, em atendimento ao disposto na citada norma. Ainda que não constem especificamente as horas trabalhadas, restou indicado que os serviços seriam realizados preferencialmente no horário comercial e que poderiam ser prestados em horários extraordinários, mediante remuneração complementar.

[...].

PCE nº 060274019, Acórdão, Relator Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/09/2023. (Grifei.)

 

Além disso, a Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a pactuação de um valor global por todo o período contratado.

O contrato abrange dezessete dias de atuação em horário comercial, o que corresponde a uma jornada estimada de 40 horas, resultando em remuneração média de R$ 18,38 por hora, valor compatível com atividades de campo que exigem deslocamento, contato direto com eleitores e distribuição de materiais em vias públicas, especialmente considerando a realização das tarefas na semana imediatamente anterior ao pleito. Ademais, não há nos autos elementos comparativos que evidenciem que o valor contratado extrapola os parâmetros usuais de mercado no contexto em que exercido.

Portanto, não há indício algum de que a contratação seja irregular e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos e pela observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes.

À luz de tais considerações, constato que a documentação, embora apresentem falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não se evidenciam irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de EROTILDES SULZBACH, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.