REl - 0600560-93.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/01/2026 às 16:00

VOTO

Consta dos autos que o contrato com o prestador do serviço de militância Sérgio Adalvir da Silva foi firmado em 20.9.2024 (R$ 1.992,50), prevendo execução entre 10.9.2024 e 05.10.2024, sem apresentação de justificativa do preço contratado e com documentos considerados genéricos quanto a locais e horários de trabalho, o que motivou a glosa do valor custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A controvérsia cinge-se à suficiência da comprovação do serviço de militância remunerada custeada com FEFC, à luz do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, e à consequente necessidade de recolhimento ao erário (art. 79).

Em primeiro grau registrou-se que o instrumento contratual não apresenta controles de horas, locais e justificativa objetiva do preço contratado.

É certo que o § 12 do art. 35 exige, para gastos com pessoal/militância, documentação que detalhe identificação do prestador, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço, além dos documentos do art. 53, inc. II, al. “c”, e da regra do art. 60.

Na espécie, tais requisitos não constam do contrato. Conforme pondera a Procuradoria Regional Eleitoral, esses dados foram supridos por declaração do prestador e planilha unilateral, encartadas em momento posterior e sem lastro contemporâneo completo. Isso revela impropriedade formal e impede a aprovação integral.

Por outro lado, o conjunto probatório, ainda que formado por esses documentos apartados, aponta a efetiva destinação eleitoral do pagamento, com contrato, identificação do prestador e transferência eletrônica dentro do período de campanha, elementos que, apreciados em conjunto e sob a ótica da razoabilidade, sufragam a ocorrência de prestação de serviços de rua.

A própria análise técnica ressalvou que a avaliação final consideraria proporcionalidade e razoabilidade, e a Procuradoria Regional Eleitoral, examinando o acervo, opinou pelo provimento do recurso para aprovação das contas, por entender demonstrada a destinação dos recursos e a execução do objeto.

 Nesse cenário, afasta-se o uso irregular dos recursos públicos, o que torna incabível o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Os documentos complementares se mostram logicamente fidedignos para atestar a execução, conforme tem entendido a jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de prestação de serviços de pessoal identifiquem as pessoas contratadas, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. Na hipótese, embora os contratos apresentados pelo candidato não tenham discriminado de forma pormenorizada todos elementos exigidos pela norma eleitoral, constam informações suficientes sobre a natureza e a execução das atividades de militância.

3.3. Apesar do contrato não especificar os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso. A fixação de preço global pela totalidade do período contratado não afronta a norma eleitoral, inexistindo exigência legal de discriminação de valor por hora ou dia de trabalho, conforme já assentado por precedentes desta Corte. Ademais, os valores contratados são módicos com os parâmetros de mercado, o que reforça a plausibilidade da contratação.

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento completo nos contratos de prestação de serviços de militância constitui falha formal que não implica, necessariamente, dever de ressarcimento de valores ao erário, quando não compromete a fiscalização das despesas e se mostra compatível com as circunstâncias da campanha."

(...)

(TRE-RS, REl 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJE 20/10/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. GASTO COM PESSOAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ATRASO NA COMPROVAÇÃO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, em razão da ausência de comprovação de despesa com prestação do serviço de militância custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. O candidato interpôs recurso, instruindo–o com contrato de prestação de serviços, recibo e extrato bancário que comprovariam o pagamento ao prestador.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a despesa; (ii) saber se as irregularidades acarretam a desaprovação das contas ou a aprovação com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, admite, além do documento fiscal idôneo, outros meios de prova para a comprovação de despesas eleitorais.

3.2. No caso, ainda que tenha havido atraso na apresentação do contrato e ausência de cheque nominal cruzado, tais falhas caracterizam irregularidades formais, em afronta ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo, contudo, suficientes para ensejar a desaprovação das contas. Comprovada a despesa, resta afastada a ordem de recolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas do candidato e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A comprovação tardia de despesa com prestação do serviço de militância é irregularidade que implica aposição de ressalvas nas contas, mas afasta a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60 e art. 79, § 1º.

(TRE-RS, REl n. 0600358-32.2024.6.21.0049, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJE 08/10/2025)

 

É o que aqui não se verifica: há falhas formais relevantes no modo de apresentação das informações do § 12 do art. 35, mas o lastro documental é suficiente para concluir que houve prestação do serviço e pagamento identificado pela conta de campanha no período eleitoral, o que justifica a aprovação com ressalvas, afastada a devolução.

Em síntese, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral porque mantenho o reconhecimento de impropriedades, pois as exigências do § 12 não foram cumpridas no instrumento contratual e apenas parcialmente supridas por documentos unilaterais e extemporâneos. Contudo, diante da prova suficiente de destinação e execução, dou parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao erário prevista na sentença, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando o recolhimento de R$ 1.992,50 ao Tesouro Nacional.