PA - 0600417-36.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2025 às 16:00

VOTO

 

Inicialmente, defiro as inscrições recebidas por terem sido apresentadas de forma tempestiva por magistrada e magistrado que se encontram em efetivo exercício na Comarca de Santana do Livramento, restando, assim, atendido o requisito constante do art. 32, caput, do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No condizente aos critérios de classificação no certame, esclareço que as juízas e juízes de direito titulares preferem às magistradas e aos magistrados substitutos em exercício na Comarca (art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Além disso, as magistradas e magistrados habilitados que nunca exerceram a titularidade de Zona Eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul têm preferência em relação àqueles que já foram titulares, observando-se os parâmetros da antiguidade na Comarca e, sucessivamente, na carreira, de acordo com o Quadro de Antiguidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado (art. 6º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Na hipótese de todos os habilitados já terem atuado na condição de magistrados eleitorais titulares, deve ser adotado o sistema de rodízio bienal, respeitando-se a ordem de maior tempo de afastamento de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado (art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023). Em havendo empate, a preferência deve recair sobre a juíza ou juiz de direito mais antigo na comarca e, sucessivamente, na carreira (art. 6º, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Outrossim, eventuais períodos de substituição e de designação por vaga, incluindo os períodos de designação para o pleito, que tiverem se prolongado por mais de 01 (um) ano, em caráter ininterrupto, devem ser computados, para fins de aferição, como tempo de efetivo exercício (art. 6º, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

No presente certame, a partir dos critérios acima descritos, a magistrada e o magistrado habilitados classificam-se na seguinte ordem:

1º) Dr. Fellipe Alves Divino Lima (Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e JEC de Santana do Livramento) – nunca exerceu a titularidade na jurisdição eleitoral; e

2º) Dra. Carla Barros Siqueira Palhares (Juíza de Direito da 3ª Vara Cível Especializada em Família, Sucessões e Infância e Juventude de Santana do Livramento) – titular da 030ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento até 31/12/2022.

Dessa forma, o Dr. Fellipe Alves Divino Lima tem a preferência na presente designação, por nunca ter exercido a titularidade de Zona Eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul, nos termos do 6º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Diante do exposto, VOTO por deferir as inscrições recebidas e designar o Dr. Fellipe Alvez Divino Lima, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e JEC de Santana do Livramento, para exercer a titularidade na jurisdição da 030ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, submetendo à aprovação do Pleno.