REl - 0600044-85.2024.6.21.0114 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2025 às 16:00

VOTO

A sentença desaprovou as contas porque permaneceu irregularidade de não comprovação idônea de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por serviços prestados por cabo eleitoral no valor de R$ 6.254,00.

Inicialmente, consigno que os documentos juntados apenas na fase recursal podem ser conhecidos, por se tratarem de peças simples, cuja leitura imediata não demanda nova instrução nem reabertura de análise técnica, em linha com a orientação desta Corte para hipóteses semelhantes.

De fato, com o recurso foi apresentado o “Contrato_Wellinton” (ID 46001624), referente ao fornecedor Welliton Ticca de Almeida, no valor de R$ 3.120,00. Tal documento é de simples conhecimento.

Todavia, a despeito do conhecimento formal, o conjunto probatório superveniente não se mostra suficiente para afastar a irregularidade de aplicação de recursos do FEFC sem comprovação idônea.

 O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral aponta que o documento acostado “não é apto a sanar a glosa”, permanecendo ausente prova adequada da destinação dos recursos públicos (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19).

O contrato juntado no recurso não corresponde aos pagamentos feitos: o documento indica serviço de R$ 3.120,00, mas no processo constam dois PIX ao mesmo prestador, de R$ 3.888,00 e R$ 6.264,00, nenhum deles coincidindo com o valor de R$ 3.120,00 do contrato juntado no recurso.

As contas não foram retificadas e essa divergência impede vincular de modo idôneo a saída dos recursos do FEFC ao serviço contratado, permanecendo ausente prova adequada da destinação dos valores.

Considerando o montante glosado de R$ 6.264,00, equivalente a 6,6% da receita total declarada (R$ 94.291,63), mostra-se possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, tal como propõe a Procuradoria Regional Eleitoral. De acordo com esta Corte: “Entendimento que encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10” (TRE-RS, REl n. 0600467-38.2024.6.21.0084, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025).

Diante do exposto VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para conhecer dos documentos novos apresentados em sede recursal e aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento de R$ 6.264,00 ao Tesouro Nacional.