REl - 0600396-69.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJE em 08.9.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 11.9.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

PRELIMINAR

Após o parecer conclusivo e antes do julgamento das contas, o recorrente apresenta declaração de contas retificadora, munida de documentos que, ao seu entender, possuem o condão de afastar as irregularidades indicadas na sentença.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece rito próprio para a apresentação de prestação de contas retificadora, o qual não foi observado pelo recorrente, razão pela qual não é possível conhecer da retificadora apresentada.

In casu, o recorrente não cumpriu adequadamente o rito da prestação de contas, deixando de apresentar as contas retificadoras no momento processual adequado. Por isso, nem a unidade técnica nem o juízo de primeiro grau tiveram a oportunidade de examiná-los dentro da regularidade do rito.

Tenho que admitir a apresentação de contas após o parecer conclusivo do primeiro grau seria subverter o rito processual, pois acabaria por transformar tal exceção em regra, devendo-se evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

Em que pese não seja possível o recebimento das contas retificadoras, a jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica.

Por esse motivo, os documentos que acompanharam as contas retificadoras, notas fiscais e comprovantes de pagamentos, deverão ser conhecidos.

Passo ao exame do mérito.


 

MÉRITO

As falhas que levaram a desaprovação das contas foram as seguintes: (i) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019); (ii) divergência no registro de receita oriunda de partido político; (iii) omissão de despesa paga com verba da conta outros recursos, no valor de R$ 300,00; e (iv) aplicação irregular de recursos públicos, em razão da não comprovação da contratação e do pagamento de despesas, no valor de R$ 8.882,88.

Quanto à divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos, verificou-se que o prestador lançou a doação com CNPJ diverso do efetivamente utilizado. Consta na prestação o CNPJ 91.340.083/0001-13 – Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, quando, na realidade, a transferência foi realizada pelo CNPJ 93.851.491/0001-65, correspondente ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de São Leopoldo. Tal inconsistência não foi sanada, motivo pelo qual a falha formal permanece.

A segunda inconsistência diz respeito à despesa registrada pelo prestador no valor de R$ 2.459,80, vinculada ao CNPJ 05.563.868/0025-90 (Beller Comércio de Papéis Ltda). Contudo, no extrato bancário consta o CNPJ 05.563.868/0001-13 (Casa do Papel). Tal divergência é meramente formal, e, não tendo sido corrigida, vai mantida.

A terceira falha reconhecida em sentença foi a ausência de escrituração de despesa no valor de R$ 300,00, paga com Outros Recursos, conforme observou-se dos extratos bancários. Logo, a ausência do registro afeta a transparência da prestação de contas, motivo pelo qual a falha formal resta configurada.

Quanto à aplicação irregular de recursos públicos, referente à não comprovação adequada das despesas com M.R. da Cunha & Cia Ltda., no valor de R$ 4.870,00, e com Sintia Sunnhann Xavier De Souza Ferreira, no valor de R$ 4.441.44, tenho que a irregularidade foi sanada.

Sabe-se que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada, podendo ser realizada por meio de recibo nos casos em que a legislação dispense a emissão de documento fiscal, facultado à Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

 

No presente caso, observa-se que as notas fiscais das despesas acima referidas vieram aos autos nos IDS 46101427 e 46101428, restando demonstrada a efetiva contratação dos prestadores de serviço, cujas despesas haviam sido anteriormente reputadas irregulares. Ademais, o pagamento pode ser observado do extrato bancário, a saber:

Portanto, considerando que o recorrente conseguiu afastar a falha material reconhecida em sentença, restando apenas falhas formais – meras irregularidades de escrituração, sem conteúdo financeiro, ensejando a alteração do juízo de reprovação das contas para que as mesmas sejam aprovadas com ressalvas.

Portanto, é de ser aprovada a prestação de contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso interposto por EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXÃO, para aprovas as suas contas de campanha com ressalvas e afastar o recolhimento de R$ 8.882,88, nos termos da fundamentação.