REl - 0600001-23.2025.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade Recursal. 

O recurso é tempestivo e possui todos os demais pressupostos de admissibilidade característicos da espécie de irresignação, de forma que está a merecer conhecimento. 

2. Preliminares. 

2.1. Invalidade da representação processual do representante. 

Os recorridos suscitam, em prefacial, a invalidade do instrumento de procuração do PROGRESSISTAS, pois firmada por Giuliano Cecconello, pessoa que não ocupava o cargo de presidente da agremiação. 

Não assiste razão aos recorridos. 

No documento de ID 45962377, resta evidenciado que Giuliano Cecconello encaminhara, ao Diretório Estadual do PROGRESSISTAS, pedido de afastamento do cargo de presidente do órgão municipal pelo período de 60 (sessenta) dias, com o fito de atuar diretamente na campanha eleitoral, com data inicial aos 16.8.2024, e termo em 15.10.2024.

Igualmente resta comprovado, nos autos, que ao longo de tal lapso temporal a vice-presidente Giovana Cecconello assumira a presidência, conforme mensagem encaminhada ao endereço eletrônico “secretaria@pp-rs.org.br”, datada de 22.8.2024, ID 45962378. 

Em decorrência do afastamento, houve a alteração da composição partidária junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, circunstância que (segundo os recorridos) deixou de ser retificada pelo ente regional após o decurso do período.

Argumento de inviável acolhida. 

Ora, sobretudo quando considerada a garantia constitucional da autonomia partidária (em especial art. 17, § 1º, da Constituição Federal), o conjunto probatório bem demonstra, como indicado, a legítima competência de Giuliano Cecconello para outorga de poderes em nome do PROGRESSISTAS de Carazinho à época da assinatura.  

Afasto a prefacial. 

2.2.  Decadência. Aditamento à petição inicial. 

Os recorridos sustentam pela decadência do prazo para aditamento da peça inicial, ao argumento de que o autor aditara a exordial no dia seguinte ao dia da propositura da ação. Aduzem, ademais, que a petição só poderia ser emendada até a data derradeira para o ajuizamento da demanda. Destacam que o ajuizamento ocorreu nos últimos minutos do prazo decadencial, e que o aditamento não trouxe provas novas.

Pois bem.

A petição protocolada a título de aditamento à inicial anexou quatro vídeos, os quais apresentam ato de campanha dos recorridos (ID 45962222), propaganda eleitoral de JOÃO PEDRO (ID  45962219 e ID 45962221) e promoção do trabalho de locutor realizado por "Guto Ávila" (ID  45962220). Consta, ainda, documento cujo conteúdo é um excerto de parecer técnico em processo de prestação de contas (ID 45962223).

Todos os documentos são referentes a fatos expressamente consignados na inicial, correlatos à prova testemunhal. Friso que o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já admitiria a juntada de documentos após a petição inicial, mediante comprovação da parte e com a avaliação da conduta pelo juiz:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Esta é a situação. A juntada foi admitida de maneira bem fundamentada na sentença, e não houve surpresa alguma aos impugnados, pois toda a documentação fora apresentada - e tal dado é definitivo - em momento anterior ao recebimento da inicial. 

Afasto a preliminar. 

2.3. Inépcia da inicial. 

Fundada na ausência de indícios mínimos dos fatos em tese ilícitos, a presente prefacial em verdade se confunde com a questão de fundo da causa - e do próprio recurso, pois a sentença constatou a insuficiência de provas.

A preliminar, portanto, tem sua análise prejudicada, sobretudo em respeito à primazia das decisões de mérito - especialmente o art. 4º e o art. 6º, ambos do Código de Processo Civil. 

Afasto. 

3. Mérito 

O PROGRESSISTAS DE CARAZINHO ingressou com ação de impugnação de mandato eletivo – AIME, em desfavor de JOÃO PEDRO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO e VALESKA MACHADO DA SILVA WALBER, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeita no Município de Carazinho, Eleições 2024, ao argumento de que os impugnados praticaram abuso do poder econômico e corrupção. 

A AIME consubstancia ação constitucional, com assento no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal. Os bens jurídicos que tal espécie de demanda visa a garantir são a normalidade e a legitimidade do pleito, contra o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude: 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

§10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 

§11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

Por conseguinte, a ação se destina a impedir o exercício de mandatos conquistados por meio de atos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas. Conforme Rodrigo López ZILIO (Direito Eleitoral - 10ª ed. rev., ampl. e atual., - São Paulo: Editora Jurispodivm, 2024, p. 782): 

(...) Portanto, da antinomia das normas, em uma interpretação sistemática, deve se sobrepor aquela que melhor observe o fim básico do Direito Eleitoral, que é a preservação da higidez da autodeterminação do corpo eleitoral. Em conclusão, não obstante a omissão do legislador constituinte ao estabelecer as hipóteses normativas do §10 do art. 14 da CF, deve prevalecer o entendimento de que é cabível a apuração de toda e qualquer forma e espécie de abuso de poder – seja político, de autoridade, econômico ou uso indevido dos veículos e meios de comunicação social – na AIME.  (Grifei.) 

Nesse contexto, a configuração da quebra da normalidade e da legitimidade do pleito surge da comprovação inequívoca da gravidade das circunstâncias a ser demonstrada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e pela prova do comprometimento da paridade de armas entre os concorrentes (aspecto quantitativo). É, ademais, despicienda a necessidade de ser demonstrado o impacto no resultado da eleição.  Este é o entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral: 

[...] 

9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral, haja vista que não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos imputados aos investigados. Precedentes. 

10. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo).  

(AgREspEl n.º 060098479/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 31/05/2024). 

A posição da e. Corte, por remansosa, fora regulamentada na Resolução TSE n. 23.735, de 27.02.2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais: 

Art. 7º Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XVI). 

Parágrafo único. Na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição. 

Estabelecidas tais premissas, passo à análise das razões e contrarrazões recursais. 

3.1. Razões recursais. 

Como dito, trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS DE CARAZINHO em face de sentença exarada pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. A sentença hostilizada entendeu pela ausência substancial de provas e de inexistência de gravidade nas condutas apontadas como ilícitas. 

O recorrente assim apresenta suas razões: 

A fim de evitar tautologia e proselitismo, resguardando a devida vênia em relação ao entendimento do julgador, a sentença ora guerreada, em nosso modesto sentir não pode prosperar. Acreditar que a contratação do Sr. Luis Augusto Antunes de Avila para atuar na linha de frente das ações de comunicação em comícios de campanha através de pagamento realizado e não contabilizado pelos recorridos “(...), mesmo que fosse considerada provada, não seria capaz de provocar a perda do mandato, dada a sua irrelevância para o processo eleitoral” não encontra guarida na legislação e tão pouca na jurisprudência eleitoralista.  

Vamos aos fatos. Nos autos resta demonstrado que o informante Sr. Luis Augusto Antunes de Avila, de alcunha Guto Ávila, além de ter efetivamente prestado serviços eleitorais em favor dos recorridos, referiu possuir relações pessoais estreitas com seu contratante Sr. JOÃO PEDRO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, sendo este o motivo pelo qual não foi compromissado durante a instrução. Embora Guto Ávila tenha sido arrolada como testemunha do impugnante ora recorrente, quando da realização da audiência apresentou-se de forma espontânea e sem que fosse compelido a fazê-lo de forma coercitiva como previsto na legislação processual.  

Não bastando, o informante quando questionado, descreveu em sua inquirição como ocorreu sua contratação e os mecanismo utilizados para o pagamento de seus serviços pelos recorridos, referindo serviço, valor, prazo, datas de pagamento e os nomes dos envolvidos na operação. Sendo assim, não se pode tratar o informante como revanchista político, cuja as informações não possam ser consideradas como provas propriamente ditas, tal como parece ser a interpretação dada na sentença recorrida. 

Da mesma maneira, não admitir como prova a informação de divergência nos valores pagos para um prestador de serviço de campanha como sendo suficiente para provocar a perda do mandato dos recorridos por representar tão somente 1,2% (um virgula dois por cento) do valor arrecadado em campanha, sob pena de relegar a atuação da Justiça Eleitoral a uma condição minimalista, não nos parece ser coerente e tão pouco juridicamente adequado. 

Se considerado o teto de gasto fixado pela Resolução TSE - R$ 366.915,72 (trezentos e sessenta e seis mil novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), aplicável a eleição municipal em questão, sem computarmos a arrecadação, o valor gasto com o excedente na contratação do informante e não registrado é de 1,36% (um virgula trinta e seis por cento) e não de 1,2% (um virgula dois por cento). Por mais que pareça insignificante como entendeu o MM. Juízo ad quo, não nos parece adequado tal abordagem, haja visto que a diferença de votos entre o candidato vencedor, ora impugnado e recorrido para o segundo colocado foi de 140 (cento e quarenta) votos, o que percentualmente corresponde uma diferença de 0,4% (zero virgula quatro por cento). 

Portanto, mais uma vez, não parece coerente analisar o pleito eleitoral de Carazinho/RS, disputado voto a voto, com um resultado tão apertado, tanto em número quanto em percentagem, e acreditar que a aplicação de recurso financeiro não computado em manifesto abuso do poder econômico, mesmo que mínimo, não tenha sido benéfica ao recorrido como referiu o Juízo ad quo para indeferir o pedido de impugnação do recorrente. 

Ademais, indubitavelmente restou provado no decurso da instrução que os recorridos abusaram da sua capacidade financeira em detrimento das regras, de forma consciente e premeditada. O abuso de poder econômico praticado implicou desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado em razão de ter possibilitado a presença efetiva, e em período integral de um locutor contratado pelos recorridos, e, cuja voz, amplamente conhecida pela população, esteve presente durante todo o processo de campanha, fato este que conspurcou a legitimidade e normalidade do pleito. 

Não bastasse, o Art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, refere que para a configuração do ato abusivo, não é considerada tão somente a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas também a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que no caso ocorre duplamente. Sendo assim, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE, em reiteradas decisões, já sacramentou o entendimento de que o abuso do poder econômico em matéria eleitoral se refere não somente à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, mas que possam afetar sobre modo a normalidade e a legitimidade das eleições (AgRgRESPE nº 25.906 e AgRgRESPE nº 25.652), o que convenhamos, também ocorreu, e é motivo pelo qual torna-se imperiosa a modificação do decisum sob ataque.  

Manter a decisão tal qual restou publicada, sem medo de contestação séria, é, sobretudo premiar aquele entre os candidatos que na disputa deixou de observar as regras eleitorais. Algo que, por JUSTIÇA não se pode admitir! 

Em síntese, a agremiação recorrente alega que a campanha dos recorridos (prefeito e vice-prefeita eleitos) teria omitido, na prestação de contas, a contratação e o pagamento de Luís Augusto Antunes de Ávila ("Guto Ávila") para coordenar ações de comunicação nos comícios.  A decisão hostilizada julgou não haver suficiência de provas das alegações. Em suma, entendeu que "(...) produziu-se prova exclusivamente testemunhal (oitiva como informante, ademais), em contradição à prova documental".

De fato. Com análise detida, é forçoso concluir que não há provas do alegado, antecipo. 

Dos depoimentos em juízo, somente o do próprio "Guto Ávila" (IDs 45962384, 45962385, 45962386) referiu a contratação para atuação como comunicador (1) no lançamento da campanha da nominata da COLIGAÇÃO CARAZINHO: UM NOVO TEMPO, bem como (2) em atos de rua para promoção das candidaturas dos impugnados. Narrou ter recebido R$ 10.000 (dez mil reais), e ter sido desligado da empresa na qual trabalhava, após o começo da campanha. Negou ter recebido proposta de cargo na administração municipal (caso eleitos os recorridos), e admitiu ter pedido cargo a JOÃO PEDRO. 

E, como prova documental no relativo aos fatos, há nos autos contrato assinado por Luís Augusto Antunes de Ávila, no qual o valor total do contrato é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, ID  45962348). 

Ou seja, o depoimento de "Guto Ávila" constitui elemento isolado, sendo de todo inviável o reconhecimento de cometimento de ilícito com suporte em tão precária afirmação - aliás, contrária às demais provas dos autos. O conteúdo da prova testemunhal, nos processos eleitorais, é tema de reconhecida sensibilidade, dado que as relações políticas e de disputa por cargos eletivos vêm sempre permeadas de ideologia, posicionamentos subjetivos e interesses dos mais variados. O legislador está atento a isso, e determinou no art. 368-A do Código Eleitoral: 

Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

 

E andou bem o juízo de origem inclusive ao ouvir "Guto" na condição de informante, e não testemunha, uma vez que pessoalmente envolvido nos fatos. Ora, fora contratado pela coligação pela qual os recorridos JOÃO e VALESKA concorreram e, semanas após - depois inclusive de ter pedido cargo aos vencedores - encontra-se perante o Juízo Eleitoral para depor pelo partido PROGRESSISTAS, autor e recorrente, em termos que desbordam da prova documental. Não fora atribuída a "Guto" a pecha de "revanchista político", como pretende fazer crer a parte recorrente, mas sim sopesada a situação individual da pessoa a ser ouvida. 

Em resumo, a condenação em ação de impugnação de mandato eletivo pressupõe (aqui inexistente) robustez do conjunto probatório, haja vista a grave consequência de cassação do mandato: 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FATO NOVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA FIRME E CONTUNDENTE. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.   1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor de candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e de vereador, em virtude da inexistência de prova idônea e contundente de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.  2. Inexistência de litispendência. O TSE passou a admitir o reconhecimento de litispendência e coisa julgada entre AIJE e AIME quando há identidade entre a relação jurídica-base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático-jurídico do caso concreto. No caso, a presente AIME deduz um fato novo em relação à AIJE anterior, envolvendo suposta coação de colaboradores, fato suficiente para que seja afastada eventual coisa julgada.  3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em aparelhos celulares. A medida requerida, sobremodo invasiva à intimidade e à privacidade, não poderia ser autorizada com fundamento em mero relato, não corroborado por outros elementos mais seguros de prova quanto à existência do ato ilícito, e que foi prestado por pessoa filiada à agremiação, que figura no feito como impugnante.  4. Matéria fática. Alegação de treze fatos que supostamente caracterizariam ilícitos eleitorais. Porém, todos sem aptidão para configurar abuso de poder ou captação ilícita, os quais reclamam contundente conjunto probatório. De acordo com o entendimento do TSE, o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa. Imprescindível, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, que a Justiça Eleitoral, mediante provas robustas, verifique a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade, o que não é o caso dos autos. 5. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a promessa de vantagem em troca de voto deve ser pessoal, correspondendo a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável, o que não ocorre nas condutas relatadas. 6. Ausência de demonstração da prática de abuso do poder, fraude ou corrupção por prova firme e contundente. Confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.  Desprovimento. (RECURSO ELEITORAL nº060000197, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/01/2023.) (Grifei.)

Merece relevo, a título de desfecho, a questão da relevância quantitativa da gravidade da conduta, como antes asseverado à guisa de premissa teórica, tópico no qual a sentença de primeiro grau permanece irretocável. Diante de dados objetivos como os valores envolvidos na campanha majoritária do Município de Carazinho e o médio porte do eleitorado, que conta com quase 47.000 eleitores, não há como cassar mandatos do Poder Executivo municipal baseando-se em não comprovada diferença de R$ 5.000,00 em um contrato de assessoramento. Seria altamente desproporcional e irrazoável. No ponto, reproduzo excerto da decisão recorrida que bem esclarece a insignificância quantitativa da prática apontada: 

Não bastasse, a divergência de R$5.000,00 (cinco mil reais) representaria tão somente 1,2% do valor arrecadado em campanha e, mesmo se somada a referida quantia às despesas de campanha, não provocaria a exorbitância do teto de gastos pelos impugnados. 

A circunstância fática, portanto, mesmo que fosse considerada provada, não seria capaz de provocar a perda do mandato, dada a sua irrelevância para o processo eleitoral. Entender de modo diverso, com a devida vênia, ofenderia a exigência de uma atuação minimalista da Justiça Eleitoral, em respeito à soberania do voto popular. 

4. Dispositivo.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo PROGRESSISTAS DE CARAZINHO.