REl - 0600903-56.2020.6.21.0045 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 18/12/2025 às 16:00

 

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria e, após análise, VOTO no sentido de acompanhar integralmente o voto do eminente Presidente, pois, conforme ali fundamentado, a decisão monocrática proferida no âmbito do TSE foi regularmente publicada no DJe/TSE n. 163, em 06.10.2025, meio oficial suficiente para a ciência das partes, à luz do art. 4º da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º da Res. TSE n. 23.417/14, sendo desnecessária intimação pessoal ou por outra via, cabendo à defesa o acompanhamento dos atos nos meios oficiais. Ademais, ausente demonstração de vício e de prejuízo concreto apto a caracterizar nulidade, e já certificado o trânsito em julgado em 09.10.2025, mostra-se inviável pretender, por simples petição ou via recursal inadequada, a remessa dos autos ao TSE para rediscussão de matéria já definitivamente encerrada. Ademais, eventual nulidade acerca da certidão de trânsito em julgado, apenas poderia ser examinada pelo órgão que a expediu, ou seja, o TSE. Assim, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, a solução caminha no sentido do desprovimento dos agravos internos, mantendo-se hígidas as decisões monocráticas que indeferiram a alegada nulidade e a pretendida remessa dos autos.