REl - 0600903-56.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/12/2025 às 16:00

 VOTO

 

MAURICIO FRIZZO LOUREIRO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ apresentam AGRAVOS INTERNOS em face de decisões monocráticas da Presidência deste Tribunal que indeferiram sucessivos pedidos de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado lavrada pelo Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento na ausência de intimação regular dos advogados constituídos acerca da decisão monocrática proferida pelo Relator no âmbito do AREsp interposto nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600903-56.2020.6.21.0045.

Inicialmente, importante considerar que, após o julgamento monocrático proferido pelo Ministro Relator no TSE em 02.10.2025, negando seguimento aos agravos em recurso especial, a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe/TSE n. 163, pgs. 435 e seguintes, de 06.10.2025 (segunda-feira), conforme certidão constante nos autos. O trânsito em julgado foi certificado em 09.10.2025, e os autos foram baixados ao TRE/RS em seguida.

Passo, portanto, ao exame conjunto de todos os requerimentos.

I. Da validade da intimação da decisão monocrática do TSE

Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º da Resolução TSE n. 23.417/14, considera-se válida a intimação das decisões judiciais pela publicação no órgão oficial. É pacífico no âmbito da Justiça Eleitoral que a publicação no DJe confere ciência inequívoca, sendo desnecessária intimação pessoal, inclusive em feitos originários ou recursos, in verbis:

Art.4, § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (sem grifos no original)

No caso, a decisão monocrática do Ministro Relator foi regularmente publicada no DJe/TSE n. 163, de 06.10.2025, consoante certidão inserida nos autos. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o controle da ciência processual compete à parte e a sua representação legal, por meio do acompanhamento regular dos atos processuais nos meios oficiais.

Ainda que os recorrentes sustentem que a decisão não foi visível no sistema PJe, o meio de comunicação processual reconhecido é o DJe, cujo acesso é público e irrestrito. Não há nos autos indícios de falha na publicação ou nulidade da certidão emitida pela Secretaria do TSE.

II. Da inexistência de nulidade

Conforme doutrina, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, pacificado na jurisprudência pelo princípio "pas de nullité sans grief".

Na hipótese, embora os recorrentes tenham experimentado prejuízo com o trânsito em julgado da decisão monocrática do TSE, tal infortúnio decorreu da sua própria inércia em acompanhar os atos processuais pelos meios oficiais legalmente previstos, não havendo, portanto, vício imputável à forma de publicação adotada.

A publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico do TSE, veículo oficial reconhecido pela legislação como meio hábil de intimação, ocorreu regularmente e em conformidade a Resolução TSE n. 23.417/14, conforme transcrevo:

Art. 21. As intimações endereçadas aos advogados ou às partes por eles representadas deverão ser feitas no Diário da Justiça Eletrônico, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419, de 2006, exceto no período eleitoral, em que será observado o disposto no art. 48 desta resolução.

Desse modo, a ausência de intimação por outros meios não configura, por si só, causa de nulidade processual, mormente quando inexistente norma que a exija nos moldes alegados. 

Logo, inexiste falha formal ou omissão na intimação que possa comprometer o contraditório ou configurar violação ao devido processo legal. A decisão do TSE, amparada nas Súmulas 24, 30 e 72, indeferiu corretamente o seguimento dos recursos, por ausência de prequestionamento, tentativa de reexame de fatos e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial válida.

III. Da impossibilidade de remessa dos autos ao TSE

Sobre esse ponto, cabe ressaltar que, com o trânsito em julgado certificado em 09/10/2025, opera-se o encerramento da instância superior. A remessa dos autos ao TSE, com base em simples petição, é incompatível com o regime recursal. Eventual reconsideração da decisão monocrática do Ministro Relator somente poderia ser postulada por meio de embargos ou medida própria naquela instância, nos prazos legais.

Este Tribunal não dispõe de competência para suscitar, seja de ofício, seja por provocação das partes, qualquer nulidade processual que se alegue ter ocorrido em instância superior após o trânsito em julgado, especialmente quando inexiste manifestação específica submetida ao crivo do Tribunal Superior Eleitoral antes do esgotamento da jurisdição extraordinária.

Eventuais vícios devem ser oportunamente arguidos perante a instância competente, não se admitindo, após o trânsito em julgado, a rediscussão de matéria que sequer foi submetida à apreciação daquela Corte.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento dos Agravos Internos interpostos por MAURICIO FRIZZO LOUREIRO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu os pedidos de nulidade da certidão de trânsito em julgado e da remessa dos autos ao TSE, por inexistência de qualquer irregularidade formal na publicação ou intimação da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.