REl - 0600455-23.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MARCIA ELISANGELA NUNES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Igrejinha/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, por irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando recolhimento de valores ao erário.

Em suas razões, a recorrente alega que as irregularidades poderiam ser afastadas pelos documentos juntados na fase recursal. Sustenta tratar-se de falhas formais, suficientes para aprovação das contas, ao menos com ressalvas, e pede a reforma da sentença para afastar o recolhimento ao erário.

Assim constou da sentença recorrida:

 

(…)

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidata a vereadora do município de IGREJINHA, em procedimento simplificado, nos termos do art. 62, §1º, da Res. TSE n. 23.607/2019.

A prestação de contas apresentada tempestivamente foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 23.607/2019. Registro, ainda, por pertinente, que houve a regular publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico no prazo de três dias (expressamente previsto no art. 56 da Res. TSE n. 23607/2019) e que não houve impugnação por qualquer interessado.

Realizada a análise técnica, verificou-se que não foram apontados indícios de recebimento de recursos de origem não identificada e oriundos de fontes vedadas de forma direta ou indireta.

Verificou-se, também, que houve aplicação irregular de verbas oriundas do FEFC.

Apesar de não haver indícios de omissões de despesas ou gastos, já que realizados os batimentos entre os diversos sistemas de fiscalização, consoante apontado no parecer técnico, encontra-se irregular a prestação de contas apresentada.

A irregularidade apontada no relatório de exame constitui irregularidade grave que compromete a regularidade das contas e impõe a desaprovação das contas.

Vejamos o art. 35, I e 60, § 8º, ambos da Resolução TSE 23.607/2019:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

 

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 , todos da Lei nº 9.504/1997 ;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

A necessidade da descrição na nota fiscal das dimensões do material produzido é expressa pelo artigo acima citado, sem deixar margem para outras interpretações. Cabe à candidata, ao adquirir o material da campanha, informar a necessidade desta descrição ao atendente da empresa. Além disso, a ausência de apresentação de documento fiscal que comprove despesa efetuada pela candidata, contraria expressamente a Resolução, conforme mencionado no art. 60. No não respeito às normas, considero irregular a comprovação de gastos no valor de R$ 1.850,00 com valores recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Destaco, sobre este ponto, o julgado do colendo Tribunal Regional Eleitoral, relatado pelo Exmo. Desembargador Mário Crespo Brum, reafirmando os precedentes da Corte Gaúcha:

(...)

Por conseguinte, o total das irregularidades somam o montante de R$ 1.850,00 (R$ 700,00 + R$ 245,00 + R$ 900,00), equivalentes a 110% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 1.670,00), e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

Dessa forma, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de MARCIA ELISANGELA NUNES com base no art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/19 do TSE.

A importância de R$ 1.850,00 (aplicação irregular do FEFC) deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, incidindo atualização monetária e juros moratórios, desde a data da entrega da prestação de contas até o efetivo recolhimento ao erário, nos termos do art. 79, § § 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (grifos nossos)

 

Pois bem.

O art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que a comprovação de gastos eleitorais com material gráfico impresso contenha, no corpo do documento fiscal, as dimensões do material produzido. Confira-se:

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Trata-se de requisito formal indispensável, cuja ausência impede a comprovação idônea da despesa.

No caso concreto, a candidata buscou suprir a exigência mediante declaração unilateral da fornecedora, juntada apenas em sede recursal. Contudo, como visto, o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por documento fiscal idôneo, emitido em nome da candidata, contendo a descrição detalhada da operação. Especificamente quanto ao material impresso, o § 8º do referido artigo dispõe de forma expressa que a nota fiscal deve indicar as dimensões do material produzido. Assim, a exigência normativa é clara ao atribuir ao documento fiscal a função exclusiva de comprovar a despesa, não admitindo complementação por meio de declarações unilaterais do fornecedor, razão pela qual a irregularidade não pode ser considerada sanada.

Nesse sentido:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL . RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO . NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Recebimento de recursos de origem não identificada. 2.1 . Realização de doações sucessivas, em espécie, em valor total acima do parâmetro legal, com utilização do número do CPF do próprio candidato. Inobservância do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23 .607/19. A doação acima do parâmetro exige a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Na hipótese, o depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato financeiro. 2 .2. Ingresso de doação estimável em dinheiro sem comprovação da origem da contribuição. Cessão de veículo para a campanha, na qual o cedente não é a pessoa informada como doadora (CPF) na prestação de contas. Termo de cessão apresentado não comprova a origem da doação estimável, uma vez que firmado por quem não detinha a propriedade do bem cedido . Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21, em c/c o art. 32, ambos da Resolução TSE n. 23 .607/19. 3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3 .1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n . 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade . Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional 3.2. Gastos com combustíveis em desacordo com o art. 35 da Resolução TSE n . 23.607/19. Juntados documentos fiscais que comprovam as despesas com combustíveis nos valores indicados na análise técnica, além de termos de cessão de veículos e “Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal”, como exigido no inc. IIdo § 11 do art . 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Superada a irregularidade . 4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602723-80.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060272380, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: DJE-118, data 03/07/2023)  (grifo nosso)

 

Ademais, em relação à despesa de R$ 900,00, cuja nota fiscal foi apresentada posteriormente,  verifica-se que o pagamento foi realizado a pessoa distinta da empresa emitente do documento (ERNANDO DE BORBA DOMINGOS -  CNPJ: n. 06.789.490/0001-33 como emitente e SAMANTHA BUENO DE SOUZA – CPF n. 017.220.970-60 como beneficiária do pagamento e contraparte no extrato bancário), circunstância que impediu a regular transparência das contas de campanha da candidata e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, devendo ser mantido o apontamento inicialmente realizado (ID 46042799).

Por fim, apenas há uma correção de erro material a ser feita, porque a soma das 3 notas fiscais totaliza R$ 1.845,00  (700,00 + 245,00 + 900,00), aliás como constou no parecer conclusivo (ID 46042799), e não R$ 1.850,00 como consignado na sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e pela retificação do erro material registrado na sentença para fazer constar o valor de R$ 1.845,00 a ser recolhido ao erário, e não  o valor de R$ 1.850,00.