REl - 0600640-82.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por CLAUDIO HARLEY BARDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo/RS, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nas Eleições de 2024, contra sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o recorrente alega que a não prestação de contas resultou de equívoco operacional, sem dolo, sustentando que os recursos foram utilizados na campanha.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

 

[...]

O presente feito trata da não prestação de contas de campanha por parte de Cláudio Harley Bardo, candidato a Vereador do Município de Santo Ângelo, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB.

Nos termos do art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019, o candidato tinha o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral de sua movimentação financeira de campanha, via Sistema SPCE, até o 30º dia posterior à realização das eleições. Constatada a omissão, foi determinada a realização de diligências e a analista designada constatou que o candidato recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC. Não há indícios de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada.

O candidato foi citado e permaneceu omisso no dever de prestar contas da campanha. Consoante a jurisprudência, diante da existência de disciplina específica do ato de citação nos processos de prestação de contas, em atenção ao princípio da especialidade, devem ser observadas as regras previstas no art. 98, §§ 8º a 10º, da Res. TSE 23.607/2019, e não as regras do CPC, que, no âmbito eleitoral, incidem somente de forma subsidiária:

(...)

Observa-se que a prestação de contas parcial apresentada pelo candidato não foi instruída com procuração. Por essa razão, o substabelecimento ID 126906972 configura ato inexistente, pois não há mandato a ser substabelecido. Desse modo, dada a ausência de procurador habilitado, foi realizada a citação do candidato omisso, na forma do procedimento previsto no art. 98 da Res. TSE 23.607/2019, estando o ato de acordo com a legislação pertinente. O próprio candidato, após receber a citação por mensagem instantânea, afirmou que encaminharia todos os papéis ao advogado (ID 126919027).

Entretanto, permanecendo a omissão, o julgamento das contas como não prestadas, é medida que se impõe, nos termos do art. 49, § 5º, VII, da Resolução TSE n. 23.607/2019, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas, forte no art. 80, I, da referida norma.

Ainda, dada a ausência de comprovação das despesas realizadas com os recursos públicos recebidos, o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional é devido, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Nesse sentido está a jurisprudência:

(…)

Pelo exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do candidato CLÁUDIO HARLEY BARDO, relativas às eleições municipais de 2024, forte no art. 74, IV, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/2019, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas, nos termos da fundamentação e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.000,00, devidamente atualizado desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, observado o disposto no 79, § 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. (grifo nosso)

 

Inicialmente, quanto ao documento juntado aos autos concomitantemente ao presente recurso, ressalta-se que, embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, como o colacionado no ID 46006489, potencialmente capazes de esclarecer os apontamentos, mas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar, de modo que conheço do documento, cujo valor probatório será analisado adiante.

Nos termos do art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), até o 30º dia posterior à realização do pleito, verbis:

 

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.

 

No caso em exame, contudo, observa-se que, transcorrido o aludido prazo legal, não houve a apresentação das contas pelo recorrente, razão pela qual o juízo de origem determinou a citação do candidato, que foi regularmente efetivada por aplicativo de mensagem, em conformidade com as certidões constantes nos autos, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida regularização da omissão.

Importa ressaltar que, conforme consignado na sentença, a omissão inviabilizou a análise da movimentação financeira de campanha, notadamente porquanto o candidato recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mas sem que tenha sido apresentada comprovação idônea da aplicação dos recursos ou de sua devolução ao Tesouro Nacional.

Nesse contexto, a decisão recorrida revela conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MAJORITÁRIA . OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAS CONTAS. RECOLHIMENTO. FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADO ERRO DE TRANSMISSÃO . INTIMAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ADVOGADO E NÃO ENTREGA DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA NA FORMA DA LEI. PERDA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES QUANTO À CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DOS PRAZOS PARA ENTREGA DAS CONTAS . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . 1. Insurgência contra sentença que julgou, diante da omissão dos candidatos, não prestadas as contas de campanha eleitoral e determinou o recolhimento de valores ao erário, em virtude da falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. 2. Contabilidade final referente ao pleito de 2020 não entregue dentro do prazo previsto no art . 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a tese recursal no que tange à alegação de ausência de representação processual, a qual redundaria em cerceamento de defesa, e falha técnica quanto à transmissão dos dados contábeis . Os recorrentes foram intimados dentro dos prazos e moldes legais dispostos nos arts. 49 e 98 da Resolução TSE n. 23.607/19, art . 2º da Resolução TRE-RS n. 347/20 e art. 246 do CPC, e quedaram-se inertes. A entrega do acervo contábil à contabilista não exime os prestadores da responsabilidade de apresentar as contas . Omissão na entrega das contas diante do erro de transmissão da prestação. Comunicação da falha antes de ser proferida a sentença. Reabertura de prazo para o envio da documentação indeferida, diante do escorreito procedimento processual e julgamento das contas como não prestadas.  3 . Manutenção da sentença com recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional. Impossibilidade do afastamento da ordem de devolução ao erário, o que demandaria a juntada de documentação e nova análise técnica, diante da preclusão consumativa. O valor deve ser recolhido após o trânsito em julgado, como prêve o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. 4. Desprovimento . (TRE-RS - RE: 060063490 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/02/2022) (grifo nosso)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018 . OMISSÃO NA ENTREGA DAS CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17 . IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL . CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Devidamente citada, a candidata deixou de apresentar a prestação de contas de campanha, em desobediência ao art. 48 da Resolução TSE n . 23.553/17. 2. Apontada, no parecer técnico, irregularidade no tocante à comprovação do emprego de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha . Citada, a prestadora deixou de manifestar-se. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva entrega da contabilidade, nos termos do art . 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 . 4. Contas julgadas não prestadas.

 

(TRE-RS - PC: 060210662 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: DEJERS-, data 27/09/2019)

 

Por fim, no que se refere ao demonstrativo juntado com o recurso (ID 46006489), observa-se que o próprio documento indica tratar-se de mera peça para simples conferência, “sem validade legal”, não se prestando, portanto, a suprir a ausência da prestação de contas formal via SPCE, exigida pelo art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o conteúdo apresentado é contraditório: embora declare a existência de sobras financeiras de R$ 5.000,00, aponta simultaneamente saldo bancário final zerado, sem comprovar a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, tampouco a efetiva aplicação dos recursos em despesas de campanha. Assim, referido demonstrativo não se mostra apto a sanar a irregularidade grave constatada, qual seja, a omissão na prestação de contas e a ausência de comprovação da destinação regular dos recursos públicos recebidos.

Dessa forma, configurada a omissão no dever de prestar contas e ausente a comprovação da aplicação dos recursos públicos recebidos, impõe-se a manutenção da decisão que julgou as contas como não prestadas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.