PropPart - 0600383-61.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O Diretório Nacional do Partido Avante solicita a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2026.

A Procuradoria Regional Eleitoral e a Seção de Partidos Políticos (SEPAR) manifestaram-se pelo indeferimento do pedido, fundamentando a conclusão na ausência de legitimidade por parte do requerente. Adicionalmente, a SEPAR informa que o diretório estadual da agremiação encontra-se suspenso devido à não apresentação da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2021.

Intimado, o requerente sustenta a possibilidade de apresentar diretamente pedidos de inserções estaduais, mesmo em situações de diretório suspenso, fundamentando sua argumentação no caráter nacional do partido e no direito fundamental à participação política por meio da comunicação partidária. Alega que o mero registro regular do estatuto junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garantiria o direito de petição, em nome do órgão estadual suspenso, para solicitar a veiculação de propaganda.

Contudo, esta solicitação deveria ter sido apresentada pelo órgão regional do AVANTE, conforme determina o art. 50-A, § 7º, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 5º da Resolução TSE n. 23.679/22:

Lei 9.096/1995:

Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

(...)

§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

(...)

Resolução TSE n. 23.679/2022:

Art. 5º Caberá ao órgão de direção partidária que atuar em âmbito nacional ou estadual, por meio de representante legal, requerer a veiculação de sua propaganda partidária, devendo o pedido ser dirigido:

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, quando formulado por órgão de direção nacional de partido político para veicular inserções nacionais (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, I); e

II - ao Tribunal Regional Eleitoral, quando formulado por órgão de direção estadual de partido político para veicular inserções estaduais no respectivo estado (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, II).

Embora não se desconheça o julgado da Corte Eleitoral do Distrito Federal invocado no recurso, há precedente deste Tribunal no sentido de “que o diretório nacional da agremiação é ilegítimo para postular as inserções” em substituição do órgão estadual:

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório nacional de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) manifestou-se pela ilegitimidade do requerente e pelo não preenchimento dos requisitos, em razão de o pedido não ter sido formulado por órgão regional e pelo fato de o partido ainda não ter obtido o deferimento do seu registro de fusão perante o Tribunal Superior Eleitoral.

3. Ausência de legitimidade. O inc. II do § 7º do art. 50-A da Lei n. 9.096/95 dispõe que as inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. Portanto, da análise da norma, é inevitável a conclusão de que o diretório nacional da agremiação é ilegítimo para postular as inserções pretendidas.

4. Fusão ainda dependente de decisão, de modo a impactar no tempo de propaganda. Indubitavelmente, infere-se que o requerente não está relacionado na Portaria TSE n. 1.036/22, que divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2023. Tal norma é de edição exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que, antes de formalizada eventual fusão e publicada nova portaria, não se mostra possível aferir os critérios objetivos exigidos para o eventual deferimento do pedido de inserções sob análise.

5. Indeferimento.

(TRE-RS – PropPart 0603696-35.2022.6.21.0000; Rel. Des. El. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJE 12/12/2022)

De outro lado, o julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas colacionado no recurso não serve como parâmetro no presente caso, pois o requerimento de veiculação da propaganda, nos autos do processo n. 0600119-72.2025.6.02.0000, foi apresentado pelo Diretório Regional do Avante em AL, conforme as razões explicitadas no voto condutor (TRE-AL – PropPart n. 0600119-72.2025.6.02.0000, Rel. Des. Sostenes Alex Costa De Andrade, DJe 10.6.2025).

A propósito, em situação análoga a do presente caso, aquela Corte Regional (TRE-AL) “reconhece a ilegitimidade ativa do Diretório Nacional para pleitear inserções estaduais na hipótese de inexistência ou suspensão do diretório regional” (TRE-AL, PropPart n. 0600232-22, Rel. Des. Rodrigo Malta Prata Lima, DJe 06.8.2025).

Sobre o tema, o TSE já se posicionou no sentido de que “não se mostra viável adotar a prática da ‘regionalização’ das inserções nacionais, que nada mais é do que transformar a inserção nacional em estadual, acarretando o desvirtuamento das regras” (TSE – Cta n. 937-50.2013.6.00.00, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJe 11.6.2015).

Ou seja, não é possível ao Diretório Nacional utilizar o espaço para transmitir propaganda regionalizada neste Estado, a despeito do seu caráter nacional.

Além disso, a situação em análise torna-se ainda mais sensível devido ao fato de a agremiação estadual estar suspensa por não cumprir o dever constitucional de apresentar suas contas à Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 17, inc. III, da Constituição Federal. Ressalto, inclusive, que essa responsabilidade constitucional é também atribuída ao órgão solicitante de forma subsidiária.

Por fim, insta referir que o exercício dos direitos políticos fundamentais não possui caráter absoluto, estando sujeito aos limites impostos pelos próprios princípios e normas constitucionais. Assim, a ausência de prestação de contas — assegurado o devido processo legal, como no caso em questão — acarreta restrições ao exercício da manifestação por meio de propaganda político-partidária.

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o pedido deve ser indeferido face à ilegitimidade do requerente, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo indeferimento do pedido, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.